[MODELO] Apelação com solicitação de gratuidade de justiça
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA ____________________ DA COMARCA DE (CIDADE/ESTADO)
Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXX
(NOME), já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem por meio de seu procurador infra-assinado, apresentar
APELAÇÃO
Em face da sentença publicada em XX/XX/XXXX (fls. XX), conforme fatos e fundamentos que seguem, requerendo, para tanto, seja recebido, com efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do art. 1.012, §1º, inciso III do CPC, sendo ao final provido para reformar a sentença combatida,.
Termos em que,
Pede-se deferimento.
(Cidade/Estado), (XX) de (mês) de 20(XX).
___________________________________
(NOME)
OAB/XX (XXXX)
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE (ESTADO)
Apelante: (NOME)
Apelado: (NOME)
Autos: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
RAZÕES APELAÇÃO
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade.
II – DA TEMPESTIVIDADE
A decisão ora Apelada foi publicada em XX/XX/XXXX, tendo início o prazo para interposição do presente recurso de 15 (quinze) dias iniciado em XX/XX/XXXX e encerrado no dia XX/XX/XXXX. Dessa forma, o presente recurso é tempestivo.
III – DO PREPARO
O presente recurso não necessita de preparo, visto ser o seu objeto a hipossuficiência do Apelante, sendo-lhe impossível arcar com as custas processuais, o que comprometeria a sua atividade profissional e sua função social. Assim sendo, inadmissível o preparo de quem interpõe recurso para discutir se deve ou não pagar às custas do processo.
A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ cassou decisão da Justiça do MS que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.
2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores,contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.
3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. Recurso Especial nº 904.289. Ministro Relator Luis Felipe Salomão. Publicação 10/05/2011).
Podendo ser o pedido realizado em qualquer momento processual e instância, conforme amplamente demonstrado, cabe ao Apelante demonstrar a desnecessidade do preparo, nos termos do majoritário entendimento deste Egrégio Tribunal de (XXXX):
(JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO)
(EXEMPLO)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA.DISPENSA DO PREPARO. PEDIDO DE CONCESSÃO DEFINITIVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO OBJETO DO APELO PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se pode exigir do recorrente o adiantamento das despesas devidas para o processamento do apelo quando o que se discute no recurso é, entre outras questões, justamente a gratuidade judiciária.
(TJMG – Apelação nº 1845857-61.2010.8.13.0024. Des. Relator Nicolau Masselli. Publicação 06/06/2011).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DISPENSA DO PREPARO. PEDIDO DE CONCESSÃO DEFINITIVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO OBJETO DO APELO PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se pode exigir do recorrente o adiantamento das despesas devidas para o processamento do apelo quando o que se discute no recurso é justamente a gratuidade judiciária.
(TJMG – Agravo de Instrumento nº 0356220-25.2011.8.13.0000. Des. Relator Nicolau Masselli. Publicação 07/02/2012).
Cumpre esclarecer que ainda não houve o termino do processo, pois ainda não ocorreu o seu trânsito em julgado, sendo, portanto, totalmente possível tal pedido, conforme julgados transcritos abaixo, in verbis:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO – JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIOS – CONCESSÃO.
É facultado à parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, requerer os benefícios da gratuidade judicial, a partir da simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.” (2ºtacivil – at 540.863 – 11. a câm., rel. juiz artur marques – j. 31.08.1998) aaspo, ementário, 2108/6.
As cortes superiores são unânimes em referendar o que foi mencionado, como se observa a seguir: "a garantia do art. 5º, LXXIV – assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da lei nº 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta à declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da constituição, que deseja facilitado o acesso de todos à justiça. (cf, art.5º,XXXV) (stf-2ªt.;rec. extr. nº 205.746-1rs; rel. min. carlos velloso; j. 26.11.1996 – votação unânime).
E também neste sentido: a atual constituição, em seu art. 5º,LXXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, em face desse texto, não pode o estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao poder judiciário, que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da carta magna), conceda assistência judiciária gratuita que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral – mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido tem decidido a segunda turma. recurso extraordinário não conhecido. (STF – REx. nº 206.958 -2-RS. Min. Rel. Moreira Alves, j. 05/05/1988)
Dessa forma, o Apelante está passando por dificuldades financeiras e não reúne condições para suportar no momento as custas inerentes ao recurso de apelação, portanto requer a V.Exa., a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme declaração em anexo, tendo em vista não poder suportar as despesas referidas, sem prejuízo de sua subsistência, E CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA, REQUER SEJA PUBLICADO INTIMAÇÃO COM PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IV – DOS FATOS
Foi prolatada sentença pelo Magistrado a quo nos seguintes termos:
(DESCREVER A SENTENÇA)
Além disso, foi demonstrada pelo Autor a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária, tendo sido juntados documentos comprobatórios. Apesar do que fora demonstrado os mesmos não foram considerados, não restando alternativa senão a interposição do presente recurso de apelação.
Não merece prosperar a r. sentença, pelos motivos de fato e direito a seguir delineados.
V – DO MÉRITO
O inciso I do art. 489, do CPC estabelece que “são requisitos essenciais da sentença: o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.”
As ocorrências acima não foram devidamente demonstradas no relatório da sentença, não tendo sido apresentados todos os fatos relevantes dos autos que serão demonstrados a seguir.
Em petição inicial o Apelante realizou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária e em primeiro despacho à fl. XX dos autos, o Magistrado sentenciante negou o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, percebe-se que o indeferimento do pedido de assistência judiciária ocorreu, mesmo após ter sido comprovada a hipossuficiência pela juntada dos documentos que comprovam sua dificuldade financeira e econômica.
Pode-se dizer que o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, compreende verdadeiro consectário lógico da garantia do devido processo legal, estabelecido no artigo 5.º, inciso LIV. É, portanto, cláusula pétrea (art. 60, §4.º, inciso IV, CF/88).
O texto normativo ganhou previsão expressa na Constituição com a Emenda Constitucional n.º 45/04, tendo o constituinte derivado estabelecido que as decisões judiciais devem, necessariamente, ser motivadas, sob pena de nulidade insanável. Isto se dá porque em um Estado Democrático de Direito não se pode admitir que os atos do Poder Público sejam expedidos com descaso às garantias constitucionais do indivíduo.
Observa-se que tal princípio, gerado no berço do constitucionalismo moderno, detém amplíssima aplicabilidade no universo jurídico.
O contraditório, muito mais do que uma franquia de simples participação formal no processo, é a possibilidade de influir na construção de uma decisão estatal, garantida com o dever de os órgãos de decisão deliberarem a respeito dos argumentos produzidos. É, enfim, fator de legitimação do exercício do poder estatal.
Com efeito, o dever de fundamentação das decisões judiciais (inciso IX do artigo 93 da CF) não permite que os julgadores fundamentem de qualquer modo, aleatoriamente, de forma desconectada da discussão engendrada pelas partes. Não basta que haja uma coerência abstratamente considerada entre a decisão e o fundamento produzido, como se a decisão fosse um texto independente. A fundamentação de que trata o comando do artigo 93, IX, da CF, é uma coerência entre o que se decide e todo o processo, com todas as suas vicissitudes, o que repugna a prática tão difundida de decisões estandardizadas, que pouco se referem à concretude da discussão travada nos autos.
A partir da percepção de que o ordenamento processual exige das partes, por seus advogados, a apresentação de arrazoados sobre questões de fato e também de direito tendentes a fundamentar seus pedidos aos órgãos judiciários, percebe-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais é a contraparte do ônus de fundamentar suportado pelas partes. O CONTRADITÓRIO, AFINAL, ENVOLVE, NÃO SÓ A OPORTUNIDADE DE FALAR, COMO TAMBÉM A DE SER OUVIDO. A garantia do contraditório exige dos órgãos judiciários atenção e deliberação a respeito do que dizem as partes sobre os fatos e sobre o direito. Além de demonstrar que compulsou os autos, que leu os arrazoados das partes, por meio dos relatórios das decisões, devem os julgadores verter em palavras a deliberação que fazem sobre os fundamentos de fato e de direito que as partes apresentam.
A Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de (ESTADO) assevera que o benefício de assistência judiciária não pode ser indeferido de imediato, devendo o Juiz intimar a parte para comprovar a alegada hipossuficiência antes de indeferir o pedido.
(JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO)
(EXEMPLO)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – PESSOA FÍSICA – JUSTIÇA GRATUITA –INDEFERIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE – DEVER DE OPORTUNIZAR A DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1) Em princípio, para a pessoa física obter o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de carência. Entretanto, a referida presunção não é absoluta, pois analisando o caso concreto, diante da existência de indícios de que a parte requerente teria recursos para arcar com as custas processuais, pode o magistrado indeferir o pleito. 2) Todavia, esse indeferimento deve ser devidamente motivado, sob pena de se ferir o princípio do contraditório. 3) Dessa forma, existindo indícios de que a parte possa suportar as custas do processo, o julgador deve determinar a sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência e, somente caso não comprove, indeferir o benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.14.030096-4/001 – COMARCA DE UBERLÂNDIA – AGRAVANTE(S): ADRIANA FERREIRA DA SILVA – AGRAVADO(A)(S): CONSÓRCIO SAGA S/C LTDA.
(TJMG. Agravo de instrumento nº 0321324-48.2014.8.13.0000. Des. Relator Marcos Lincoln. Publicação 06/08/2014).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA –PESSOA JURÍDICA – PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADAHIPOSSUFICIÊNCIA – POSSIBILIDADE – AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. Tratando-se de pessoa, física ou jurídica, que alega não possuir condições de suportar as despesas do processo, convém que o julgador, na dúvida sobre a condição financeira da requerente, conceda-lhe prazo para que melhor comprove sua condição de hipossuficiente, a fim de que se dê maior efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça.
(TJMG. Agravo de Instrumento nº 0842445-46.2012.8.13.0000. Des. Relator Guilherme Luciano Baeta Nunes. Publicação 05/10/2012).
A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ cassou decisão da Justiça do MS que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.
RECURSO ESPECIAL Nº 904.289 – MS (2006/0257290-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : MÁRCIA ROSA DA SILVA
ADVOGADO : FRANCISCO CIRO MARTINS – DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO : FINANCIAL IM0BILIÁRIA LTDA
ADVOGADO : JULIANA ESPÍRITO SANTO COELHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.
2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores,contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.
3. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de (ESTADO) que o benefício da assistência judiciária pode ser pedido e concedido em qualquer momento processual:
(JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO)
(EXEMPLO)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REVOGAÇÃO – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – EFEITOS EX NUNC – SENTENÇA MANTIDA. 1. É consabido que o pedido de concessão da assistência judiciária pode ser requerido em qualquer momento processual. Todavia, seus feitos serão ex nunc, repercutindo a partir da decisão que deferir ou indeferir. 2. O que requer o apelante com seu pleito recursal é que se apliquem os efeitos da decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo retroativo, o que é vedado pela lei e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Sentença mantida.
V.V. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REVOGADA – IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. A condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença não decorre diretamente da sucumbência em eventual impugnação, mas da necessidade de instauração dessa fase procedimental pelo não cumprimento voluntário da obrigação. 2. O benefício da assistência judiciária não isenta a parte sucumbente da condenação nos honorários sucumbenciais, mas apenas suspende a exigibilidade do pagamento pelo prazo máximo de cinco anos. O fato de ser a executada beneficiária da assistência judiciária não impede a fixação de honorários sucumbenciais, os quais poderão ser exigidos, ante a comprovação de mudança da situação econômica.
(TJMG. Apelação nº 0838206-42.2003.8.13.0702. Des Relatora Mariza Porto. Publicação 13/12/2013).
Deve ser concedida a assistência judiciária para que não haja descumprimento do princípio constitucional que garante a todos o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O acesso à justiça pode ser classificado como um direito de 1ª geração, ou seja, direitos cuidam da proteção das liberdades públicas, ou seja, os direitos individuais, compreendidos como aqueles inerentes ao homem e que devem ser respeitados por todos os Estados, como o direito à liberdade, à vida, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto, entre outros.
Importante ressaltar, neste ponto, que o acesso não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é antes de tudo uma questão de cidadania. A participação na gestão do bem comum através do processo de amplo acesso à justiça cria o paradigma da cidadania responsável.
Desde que o Estado proibiu ao indivíduo a autotutela, compondo, assim, seus conflitos de interesses, virou função do mesmo manter o equilíbrio das relações sociais. Ao Estado coube não somente a função de ditar e aplicar as leis como também de administrar a justiça, de aplicar a lei não contra o próprio cidadão, mas em prol deste objetivando a concretização da cidadania.
Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário. E no caso em tela não há prova em contrário, mas somente a afirmação da dificuldade financeira da Apelante.
Neste sentido vê-se a jurisprudência deste Tribunal:
(JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO)
(EXEMPLO)
Ementa: USUCAPIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM SENTENÇA. NEGATIVA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A assistência judiciária à pessoa física não pode ser denegada de ofício, já que a declaração de insuficiência de recursos, ainda que implícita, presume-se verdadeira, até prova em contrário. Inexistindo impugnação ao pedido de justiça gratuita, e ausente previsão legal exigindo comprovação de rendimento da parte para que goze do benefício, seu deferimento se impõe. Afigura-se correta a decisão que, após o indevido indeferimento ex oficio do pedido de assistência judiciária, concede o benefício, mesmo porque, se é permitida a sua revogação, com muito mais razão deferi-lo após uma injustificada e não autorizada negativa.
(TJMG. Apelação nº5000045-29.2006.8.13.0467. Des. Relator Renato Martins Jacob. Publicação 10/09/2007.)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICA – COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA – PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA, POR TEMPO INDETERMINADO – RECURSO PROVIDO.
Interpretando o art. 5º, LXXIV, da CR/88, os Tribunais, especialmente este, o STJ e o STF, vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas, desde que estas apresentem comprovação cabal de sua carência financeira.
Recente jurisprudência do STJ noticia que, das pessoas jurídicas beneficentes, filantrópicas ou sem fins lucrativos, deve se presumir a insuficiência de recursos, o que, entretanto, não é o caso dos autos.
Fica claro, pois, que, para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência financeira, pelo que a jurisprudência vem exigindo a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a entidade condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Da análise do caderno probatório, vê-se que a agravante instruiu a peça recursal somente com seu contrato social (f. 34-41, TJ), declaração de que é microempresa (F. 16, TJ) e declaração de pobreza feita por seu responsável legal (f. 15, 33, TJ).
Contudo, ao reexaminar a 4ª alteração de seu contrato social (f. 39-41, TJ), verifiquei que a sociedade empresária se encontra paralisada por tempo indeterminado (f. 39, TJ), o que comprovaria a sua hipossuficiência financeira.
Demais disso, o documento de f. 61, TJ, comprova a paralisação das atividades da agravante por tempo indeterminado, vez que se trata de comprovante de sua inscrição e situação cadastral, retirado do site da Receita Federal e contém a informação de que a recorrente está com suas atividades interrompidas temporariamente.
EM HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE A AGRAVANTE ARCAR COM OS ÔNUS DO PROCESSO, POR SE ENCONTRAR COM SUAS ATIVIDADES PARALISADAS, TEMPORARIAMENTE, ATRAVÉS DE DOCUMENTO HÁBIL, CASO É DE SE DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE.
(TJMG. Agravo de Instrumento nº 0302591-73.2010.8.13.0000. Des. Relator Eduardo Mariné da Cunha. Publicação 07/12/2010.)
Dessa forma, amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária e em celebração ao princípio da economia processual, já tendo sido praticados diversos atos neste autos, pugnasse pelo reconhecimento da omissão no relatório da sentença e pela concessão da assistência judiciária e o prosseguimento ao processo, por ser medida de justiça.
VI – DOS PEDIDOS
Para tanto, invocando os subsídios do elevado saber jurídico de V. Exas., e tudo mais que dos autos consta, espera a Apelante, seja conhecido e provido o apelo para, REVOGAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, BEM COMO PARA DEFERIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À APELANTE, COM A CONTINUIDADE DA AÇÃO, por ser medida de justiça, por harmonizar-se com os ditames do direito e da justiça.
Termos em que,
Pede-se deferimento.
(Cidade/Estado), (XX) de (mês) de 20(XX).
_____________________________________________
(NOME)
OAB/XX (XXXX)