[MODELO] Apelação – Cobrança de mensalidades de ensino superior – Prescrição e má subsunção dos fatos aos direitos
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-RJ.
Proc. 0/017030-2
Esc. Luciana
, já qualificada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA em epígrafe, proposta por Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura – SUESC, vem, pelo Advogado, junto a esse r. Juízo, APELAR da r. sentença de fls. 91/92, conforme RAZÕES do recurso em anexo.
Requer-se o recebimento da presente, e a remessa dos autos ao E. Tribunal Superior.
E. deferimento.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2002.
RECURSO DE APELAÇÃO
Pela Apelante:
Advogado:
Proc. 0/017030-2 – 24ª Vara Cível – Capital
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA,
A r. sentença de primeiro grau merece ser reformada, como demonstraremos no arrazoado abaixo, para que seja feita a correta subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico.
DOS FATOS
Trata-se de cobrança de mensalidades de ensino superior referentes aos meses de abril a dezembro de 1998. A presente ação foi proposta em 09.02.00. Em contestação foi levantada a prescrição, posto que decorrido mais de 1 (um) ano da lesão à propositura da presente ação, levando-se em consideração o prazo prescricional do art. 178, § 6º, VI do CC. Foi arguída preliminarmente a ausência de documento essencial, qual seja, planilha discriminatória do débito.
Tal planilha foi posteriormente trazida aos autos, mas com valor diverso do apontado na inicial, posto que a mensalidade indicada na referida planilha foi de R$ 295,00, e não mais de R$ 278,00.
Alegou, ainda, a parte autora que a confissão de dívida de fls. 85 constitui-se em fato interruptivo da prescrição.
DA INCORRETA SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS DIREITO
O Nobre Julgador, com a devida máxima vênia incorreu em grave equívoco ao acolher o pleito inicial, afastando a prescrição invocada.
No mérito, melhor sorte não assiste ao apelado, uma vez que os termos do art. 955 do CC são claros no sentido de que considera-se em mora o credor que não quiser receber o pagamento.
No momento em que não foi possível ao réu efetivar a devolução das fitas por não dispor das mesmas, evitando discutir sobre a questão do fortuito, pretendeu compensar os bens. A negativa do representante da ré em receber tal compensação foi ilegal e injusta, pois representou na realidade a vontade ilegítima de impor ao réu a obrigação de continuar responsável pelos valores locativos.
DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
Hoje, é pacífico o entendimento de que vige entre nós com previsão implícita constitucional o Princípio da Boa-Fé Objetiva, pois todos temos o dever, como regra geral de conduta, de zelar para que o contrato e seu cumprimento mantenha sempre um equilíbrio, não onerando demais qualquer das partes.
Tal princípio atende à sociedade solidarista que o Legislador constituinte imaginou e que nos cabe construir, com respeito ao trabalho e à produção, para que o bem estar seja geral.
Assim, diante de sua conduta que buscava acarretar excessiva onerosidade para o réu, o representante da autora violou flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, inciso III do CODECON.
DA SUBSUNÇÃO FEITA PELO NOBRE JULGADOR
A r. decisão final proferida nestes autos, não obstante o brilhantismo do Nobre Julgador, peca ao cercear o direito à ampla defesa do réu, ao não respeitar o princípio do contraditório, não dando ciência dos fatos novos ocorridos no processo e ao não reconhecer que a mora foi da parte autora e não da parte ré.
DO PREQUESTIONAMENTO
Por todo o exposto, a r. decisão nega vigência aos arts. 955 do CC e 4º, III do CODECON, bem como, viola frontalmente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por todo o exposto, requer-se a Vossas Excelências:
- Seja anulada a r. sentença nos termos supra elencados.
- Seja reformada a r. sentença para julgar-se improcedente a avença em decorrência da mora da parte autora.
Termos em que,
pede deferimento.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2002.