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[MODELO] Apelação – Cobrança de mensalidades de ensino superior – Prescrição e má subsunção dos fatos aos direitos

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-RJ.

Proc. 0/017030-2

Esc. Luciana

, já qualificada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA em epígrafe, proposta por Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura – SUESC, vem, pelo Advogado, junto a esse r. Juízo, APELAR da r. sentença de fls. 91/92, conforme RAZÕES do recurso em anexo.

Requer-se o recebimento da presente, e a remessa dos autos ao E. Tribunal Superior.

E. deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2002.

RECURSO DE APELAÇÃO

Pela Apelante:

Advogado:

Proc. 0/017030-2 – 24ª Vara Cível – Capital

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

A r. sentença de primeiro grau merece ser reformada, como demonstraremos no arrazoado abaixo, para que seja feita a correta subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico.

DOS FATOS

Trata-se de cobrança de mensalidades de ensino superior referentes aos meses de abril a dezembro de 1998. A presente ação foi proposta em 09.02.00. Em contestação foi levantada a prescrição, posto que decorrido mais de 1 (um) ano da lesão à propositura da presente ação, levando-se em consideração o prazo prescricional do art. 178, § 6º, VI do CC. Foi arguída preliminarmente a ausência de documento essencial, qual seja, planilha discriminatória do débito.

Tal planilha foi posteriormente trazida aos autos, mas com valor diverso do apontado na inicial, posto que a mensalidade indicada na referida planilha foi de R$ 295,00, e não mais de R$ 278,00.

Alegou, ainda, a parte autora que a confissão de dívida de fls. 85 constitui-se em fato interruptivo da prescrição.


DA INCORRETA SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS DIREITO

O Nobre Julgador, com a devida máxima vênia incorreu em grave equívoco ao acolher o pleito inicial, afastando a prescrição invocada.

No mérito, melhor sorte não assiste ao apelado, uma vez que os termos do art. 955 do CC são claros no sentido de que considera-se em mora o credor que não quiser receber o pagamento.

No momento em que não foi possível ao réu efetivar a devolução das fitas por não dispor das mesmas, evitando discutir sobre a questão do fortuito, pretendeu compensar os bens. A negativa do representante da ré em receber tal compensação foi ilegal e injusta, pois representou na realidade a vontade ilegítima de impor ao réu a obrigação de continuar responsável pelos valores locativos.

DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Hoje, é pacífico o entendimento de que vige entre nós com previsão implícita constitucional o Princípio da Boa-Fé Objetiva, pois todos temos o dever, como regra geral de conduta, de zelar para que o contrato e seu cumprimento mantenha sempre um equilíbrio, não onerando demais qualquer das partes.

Tal princípio atende à sociedade solidarista que o Legislador constituinte imaginou e que nos cabe construir, com respeito ao trabalho e à produção, para que o bem estar seja geral.

Assim, diante de sua conduta que buscava acarretar excessiva onerosidade para o réu, o representante da autora violou flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, inciso III do CODECON.

DA SUBSUNÇÃO FEITA PELO NOBRE JULGADOR

A r. decisão final proferida nestes autos, não obstante o brilhantismo do Nobre Julgador, peca ao cercear o direito à ampla defesa do réu, ao não respeitar o princípio do contraditório, não dando ciência dos fatos novos ocorridos no processo e ao não reconhecer que a mora foi da parte autora e não da parte ré.

DO PREQUESTIONAMENTO

Por todo o exposto, a r. decisão nega vigência aos arts. 955 do CC e 4º, III do CODECON, bem como, viola frontalmente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Por todo o exposto, requer-se a Vossas Excelências:

  1. Seja anulada a r. sentença nos termos supra elencados.
  2. Seja reformada a r. sentença para julgar-se improcedente a avença em decorrência da mora da parte autora.

Termos em que,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2002.

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