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[MODELO] Apelação civil – pedido de reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar por doença mental adquirida em serviço

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA

APELAÇÃO CIVEL

APELANTE: e outros

APELADO: UNIÃO FEDERAL

RELATOR: DES. FEDERAL JULIETA LUNZ

Egrégia Turma

Trata-se de ação em que , alegando incapacidade definitiva para o serviço militar em razão de doença mental adquirida em serviço, pede seja a UNIÃO FEDERAL condenada a reformá-lo, com proventos da graduação de terceiro sargento, mais o pagamento de auxílio-invalidez, tudo com efeitos pecuniários retroativos aos cinco anos anteriores ao aXXXXXXXXXXXXamento da demanda.

. Às fls. 15/31 e 33/35, a UNIÃO FEDERAL apresenta sua contestação, argüindo a prescrição qüinqüenal, já que o fato ocorreu em 1968 e a ação só foi proposta em 1991. Esclarece não incidir, no caso, o art. 169, I, do Código Civil, porque a “disritmia cerebral” diagnosticada à época tornava o militar “incapaz definitivamente para o serviço do Exército” mas não totalmente incapaz: “Pode prover os meios de subsistência e exercer atividade civil. Não é alienado nem paralítico.” (fls. 18).

. Nessas condições, alega, a situação do autor era a referida pelo art. 30, “e” da Lei 2370/58, o que não assegura o direito à reforma pretendida, “já que serviu pouco mais de 1 (um) ano e nem foi julgado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para todo e qualquer trabalho, mas tão-somente para as atividades militares” (fls. 20/21).

. A sentença, reconhecendo a prescrição, julgou o pedido improcedente.

. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.

. É o relatório.

. A decisão não merece reforma.

. Como reconheceu o magistrado a quo, “merece acolhida a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, tendo o autor deixado transcorrer o prazo de mais de vinte anos entre o fato motivador da demanda (1968, conforme fls. 28/31) e a propositura da ação (28/05/91)… Não se alegue que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, visto que ao ser licenciado das fileiras do Exército em 1968, conforme documentos de fls. 23/31, o autor foi considerado apto para o exercício da vida civil, vindo anos depois (1991) ter sua capacidade declarada limitada, conforme certidão de curatela de fls. 05, sem que tenha comprovado o nexo causal entre a enfermidade e a vida militar.”

. Nesse mesmo sentido, as lúcidas observações do representante judicial da União (Fls. 78):

“Na inicial, datada de 09.05.91, o Autor acha-se qualificado como carpinteiro.

A certidão de casamento, acostada às fls. 50, dá conta de que o Autor, em 1967, exercia a profissão de padeiro.

Ao falecer em 1992, a atividade profissional exercida pelo Autor era a de pedreiro, conforme se infere da certidão de óbito de fls. 51.

Ora, se o Autor era efetivamente “doente mental”, como afirma a inicial, como então explicar sua capacidade laborativa tão eclética? E o casamento? – Muito simples: ele possuía, na verdade, tão-somente disritmia cerebral, o que não o incapacitava para as atividades civis.

O Autor era de tal forma capaz para os atos da vida civil que, em 1986, ele próprio foi o declarante do nascimento de seu filho LUIZ FERNANDES MANOEL SODRÉ perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme teor da certidão de nascimento de fls. 61.” (grifos no original)

. De fato, a interdição não é constitutiva, mas declaratória de um estado de incapacidade, de modo que seus efeitos podem atingir períodos pretéritos. Porém, levada a efeito só em 1991, impossível alegar, sem qualquer prova adicional, que o estado de alienação mental se fazia presente já em 1968 – ainda mais diante do laudo médico elaborado à época, em sentido contrário.

. Tudo leva a crer, portanto, que, se “entre 1968 e 1991, o Autor exerceu três profissões distintas, casou-se, fez 8 filhos e, inclusive, foi o declarante de um deles perante o registro civil”, sua disritmia cerebral não o incapacitava para os atos da vida civil e, conseqüentemente, não suspendeu o curso da prescrição.

. Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do apelo.

Rio de Janeiro,

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