[MODELO] Apelação Cível – Revisão do Quantum Indenizatório por Extravio de Talonário de Cheques
EXMO SR. DR. JUIZ DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADA DO RIO DE JANEIRO/RJ.
REF: PROCESSO:
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A., nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, vem por seus Advogados que esta subscrevem, requerer a V.Exª, que determine a juntada das RAZÔES DE APELANTE, e ulterior remessa dos Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça e prosseguimento do feito nos termos da legislação processual em vigor.
Termos em que
P. Deferimento
Rio de Janeiro,
RAZÕES DE APELANTE
APELANTE: UNIBANCO – UNIÃO DEBANCOS BRASILEIROS S/A
APELADO:.
Egrégia Câmara;
I – DA TEMPESTIVIDADE
1 – A decisão ora recorrida, proferida às fls. 25/28 dos autos, foi publicada no Diário Oficial (D.O.) no dia 25/10/2006, consoante a respectiva certidão de publicação exarada as fls. 29 pelo que o dies ad quem, para interposição das razões de apelante corresponde ao dia 09/11/2006, sendo, pois, tempestivo o presente recurso, nesta data protocolado.
II – BREVE HISTORICO DO PROCESSO – OS FATOS E A SENTENÇA RECORRIDA
2 – O autor, ora apelado, propôs ação ordinária em face do réu ora apelante, alegando que é titular da conta corrente nº 420170-7 – agencia nº 0574 e que teria recebido um telefonema lhe informando a respeito do extravio de um talão de cheque de as titularidade.
3- Aduz o apelado que, recebeu em sua residência uma correspondência do banco relatando o roubo de seu talonário de cheques e que o mesmo seria cancelado.
4 – Entretanto, segue aduzindo que foi descontado da aludida conta, os cheques do referido talonário, sendo ainda cobrado uma taxa relativa a emissão de cheques com valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5 – Em sede de alegações finais, o réu argüiu inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, por não haver por parte do apelante ato ilícito, nexo de causalidade e dano moral, segue aduzindo que estornou todos os cheques extraviados que vieram a serem compensados pugnando pela repetição de indébito pelos danos morais e materiais. Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
6 – Em sede de sentença, este D. Juízo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a apelante ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a titulo de dano moral com juros e correção monetária a partir da data da sentença bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
III – DA IMPERATIVA REFORMA DA SENTENÇA DO EXCESSO DO VALOR ARBITRADO PARA INDENIZAÇÃO.
7 – Merece reforma a r. sentença, visto que, a condenação no importe acima fixado, é por demais vultuosa, visto que os fatos elencados na inicial, não demonstram constrangimentos e prejuízos de tal monta a merecer indenização no importe de R$8.000,00 (oito mil reais).
8 – Como já amplamente debatido, não pode a apelante ser condenada em valor tão elevado, simplesmente por ter os seus talões de cheques extraviados, os quais a todo o momento o banco estornou-os.
9 – Com efeito, o valor arbitrado, não pode prosperar, visto que, como frisado na peça de bloqueio não houve comprovação de que o recorrido tenha passado ´por constrangimentos que importem em tamanha indenização, mesmo porque sequer seu nome foi inserido nos cadastros restritivos, para assim, contudo, dar azo a uma indenização passível de dano moral.
10 – Nessa esteira de pensamentos, não pode se admitir como moderado o valor da condenação, visto que a grandeza das instituições não pode e não deve servir de trampolim para ganhos sem causa.
11 – Dessa forma, percebe-se que a condenação do banco réu no pagamento de indenização por danos morais é completamente absurda, ainda mais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser corrigido a partir da sentença efetuada nos autos.
12 – Assim, merece ser modificada a r. decisão, visto que o valor arbitrado não condiz com os danos experimentados, pela recorrida, notando-se total desproporção da condenação no valor da indenização, com os fatos narrados e provados na inicial.
IV – CONCLUSÃO
13 – A luz de tais considerações, entende o apelante que o MM. Juízo Monocrático laborou em equivoco ao fixar a indenização no importe de R$ 8.000,00 (oito milreais).
14 – Diante das razões apresentadas, requer o réu-apelante seja reformada a sentença para adequar o quantum indenizatório aos fatos alegados e provados na inicial, assim como os honorários do patrono.
Termos em que;
P. Deferimento.
Rio de Janeiro,