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[MODELO] Apelação Cível – Revisão de Sentença em Embargos à Execução do INSS

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3a. Vara de Acidentes de Trabalho do Rio de Janeiro.

N° dos autos: 84.001.403712-8/1

, nos autos dos embargos à execução que lhe move o instituto nacional do seguro social (inss), através do Defensor Público, não se conformando, data venia com a r. sentença, vem dela apelar, na forma das anexas razões, requerendo a V. Exª., sejam remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, após a manifestação da parte recorrida.

Nestes termos,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de Setembro de 2000.

APELAÇÃO CÍVEL

RAZÕES PELA PARTE APELANTE

Eg. Câmara,

Clama a parte apelante pela necessária reparação do direito, com a reforma da r. sentença proferida no MM. Juízo Monocrático a quo, conforme os fundamentos adiante aduzidos, objetivando assim, elaborar justiça, segundo as razões sobre as quais não se fundou a decisão de primeiro grau jurisdicional.

A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido formulado nos embargos interpostos pelo apelado, na execução movida em decorrência do título executivo judicial que reconheceu o direito do embargante ao benefício em compensação pelas seqüelas acidentárias.

Restou comprovado nos autos, a concessão administrativa do benefício de auxílio acidente, de 40% (quarenta por cento), em 10.04.1984.

A ação de acidente de trabalho foi ajuizada em 17.02.1984, tendo sido citado o INSS em 17.05.1984, quando já havia sido implantado administrativamente o benefício.

A autarquia, desconsiderando a anterior concessão administrativa, firmou acordo com o ora apelante, para concessão do benefício, sendo então proferida a sentença homologatória de fls. 19.

Promovida a execução, embargou o INSS sustentando que nada seria devido ao apelante, sob o fundamento da anterior concessão administrativa, tese que foi abraçada na manifestação do parquet e acolhida pela r. sentença ora apelada.

Entretanto o caso merece solução diversa.

Não se pode dissociar da idéia de que o benefício objeto da execução é objeto de sentença homologatória transitada em julgado, tendo portanto a eficácia de coisa julgada.

Somente pela via da ação anulatória de que trata o art. 486 do CPC, observado o prazo de lei para sua propositura, poderia ter o ora apelado, buscado desconstituir a sentença homologatória.

O simples fato da concessão administrativa não ter sido suscitada no processo de conhecimento, vinda apenas a ser levantada nos embargos à execução, não autorizaria a extinção da execução.

Vale dizer, que a concessão administrativa se deu antes da sentença homologatória do acordo. Sobre as questões que “poderiam” ser suscitadas, também recai a coisa julgada, nos termos do art. 474 do CPC:

“CPC ­– Art. 474 – Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.”

A esse respeito, o embargado pede vênia para transcrever a seguintes jurisprudência, das notas de Theotonio Negrão (CPC Anotado, nota 474-2):

“Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas, visando o acolhimento do pedido, é como se o tivessem sido (CPC, art. 474). A variação do dispositivo legal, invocado como base da pretensão, não modifica a causa de pedir.”

(TFR-6ª Turma, Ac. 71.298-PR, rel. Min. Eduardo Ribeiro. j. 14.4.86, negaram provimento, v.u., DJU 22.5.86, p. 8.698, 2ª col., em.).

Assim, data venia, equivocou-se a r. sentença que julgou procedentes os embargos, para extinguir a execução, merecendo integral reforma, objetivando ser decretada a improcedência dos embargos, para manter íntegra a execução, no seu quantum debeatur.

Entretanto, caso assim não entenda este Colendo Tribunal, espera o apelante, ao menos, seja parcialmente reformada a r. sentença, para o fim de assegurar a execução das parcelas anteriores a 10.04.1984, compreendidas no interregno entre a data da alta e a data da concessão administrativa.

A Lei Acidentária prevê que o benefício decorrente do acidente de trabalho típico, como é o caso do apelante, deve ser concedido desde a data da alta médica do tratamento com a consolidação das lesões em seqüelas permanentes.

Assim é que, durante a instrução dos embargos à execução, a requerimento do D. Representante do Ministério Público, foi o INSS intimado na pessoa de seu I. Procurador, por duas vezes, a fim de comprovar a data da alta médica do segurado ora apelante, deixando de atender às intimações procedidas.

Sustentando que a r. sentença não havia apreciado tais circunstâncias, o ora apelante apresentou os embargos de declaração de fls. 24 v°, postulando o suprimento de tal omissão, com o enfrentamento das questões postas.

A decisão de fls. 25, embora conhecendo dos embargos, não acolheu os mesmos, por entender quanto a “inexistência de parcelas a serem executadas”.

Tal posicionamento, concessa venia, merece reforma, exatamente porque não há nos autos qualquer prova da data da alta médica.

Ora, o acidente de trabalho ocorreu em 23.02.1979 e a concessão administrativa do benefício só veio a ocorrer em 10.04.1984, havendo um interregno de mais de 04 (quatro) anos.

Portanto, não poderia a r. sentença entender inexistirem parcelas a serem executadas, sem que se apure a efetiva data da alta médica.

Vale dizer que o acidente de trabalho, típico, constituiu-se numa colisão de veículo, com lesões que certamente não levariam mais de 04 (quatro) anos para sua consolidação, razão pela qual, a alta médica deve ter ocorrido bem antes da data em que o benefício foi administrativamente concedido.

Daí porque, senão acolhida a primeira parte deste recurso, para reformar integralmente a r. sentença, caberá ao menos, a reforma parcial, para o fim de assegurar a execução das parcelas anteriores a 10.04.1984, compreendidas no interregno desde a data da alta médica até data da concessão administrativa, determinando-se que a apuração da data da alta médica se faça pelos meios ordinários de prova, em procedimento de liqüidação.

Face ao exposto e ao que ficará aduzido no brilho dos votos a serem proferidos neste C. Tribunal, confia a parte apelante que seja conhecida e provida a presente apelação para reformar a r. sentença recorrida, consoante os pedidos recursais acima, como é de Direito e de JUSTIÇA !

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.

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