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[MODELO] Apelação Cível – Restrição Judicial Indevida – Danos Morais e Materiais

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA – RJ.

Processo nº

, já devidamente qualificado nos autos da presente demanda que move em face do BANCO VOLKSWAGEM, vem, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, inconformado com a decisão do D. juízo a quo que JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, interpor, tempestivamente,

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro nos artigos 496, inciso I e 513 e seguintes do CPC, de acordo com a exposição dos fatos de direito e das razões do pedido de reforma da decisão abaixo a seguir.

E para tanto, junta suas Razões, REQUERENDO que V.Exª., receba e de provimento ao recurso, também se digne a remeter os autos para uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça, cumpridas as formalidades legais, como medida de inteira justiça.

Nestes termos.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro,

EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ.

REF: Proc:

JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.

APELANTE:

APELADO: BANCO VOLKSWAGEM .

R A Z Õ E S D E A P E L A N T E

COLENDA TURMA,

Merece reforma in totum o decisum prolatado pelo D. Juízo Monocrático, pelas razões e fundamentos supra-aduzidas, senão vejamos;

O apelante propôs ação ordinária visando ressarcimento por danos morais, danos materiais, c/c obrigação de fazer em face do BANCO VOKSWAGEM, ora Apelado, depois de ter adquirido deste, um financiamento para aquisição do veículo Kombi ano 1997, 0km, sendo certo que, no decorrer do contrato por problemas financeiros, ficou inadimplente em algumas prestações que culminou com uma ação de busca e apreensão que tramitou no Juízo da 9ª vara Cível da capital, sendo certo que, após inúmeros esforços, durante todo tempo, manteve contatos com o apelado/réu, com o objetivo de honrar o compromisso assumido, sendo certo que, quitou o débito relativo ao financiamento.

Ocorre que, após quitação do débito, instalou um kit GVN no veículo para que viabilizasse sua pretensão de fazer transportes, mesmo entendendo que já passou o momento probatório, apenas por amor a causa, junta as notas da instalação do kit gás, no entanto, para sua surpresa, ao se dirigir ao DETRAN para homologar a troca de combustível, foi informado que, não poderia ser feito a homologação porque o veículo encontrava-se com restrição judicial pelo BANCO VOKSWAGEM, ora apelado.

Urge esclarecer que, contrario ao entendimento do Juiz Monocrático é dever jurídico sim do apelado/réu, providenciar a baixa da restrição e não responsabilidade do apelante, diligenciar no sentido de retirada do gravame e nem da restrição, até porque, a própria resolução de nº 159 do CNT, assim determina que é responsabilidade de quem incluiu ou requereu a colocação da restrição, portanto, equivocou-se o Juiz “a quo” entendendo que caberia ao apelante, que por mais que diligenciasse nesse sentido restariam infrutíferas suas tentativas, porem, mesmo assim, tentou desesperadamente por um ano retirar a restrição, só vindo a propor a presente demanda um ano após suas desgastantes investidas nesse sentido, tudo após inúmeras ligações para o apelado requerendo tal baixa.

Entretanto, certificar-se nos autos, que só depois da propositura da presente ação, foi que o apelado, diligenciou e providenciou a retirada da restrição junto ao DETRAN, tudo isso depois de um ano de intermináveis pedidos via telefone e de extremo desgaste sem que o apelado se manifestasse para retirar a restrição do veículo, para que pudesse fazer a homologação do GNV no veículo e transferência de combustível junto ao DETRAN.

Após varias diligencias ao DETRAN, informaram ao ora apelante que não adiantava nada tal assertiva, pois, caberia só ao agente financeiro ora apelado, retirar a restrição. Tais informações, causaram imenso desconforto para o apelante que, diante do descaso, sentindo-se impotente para solucionar o problema, vendo frustrada sua pretensão, amargou por um ano, a inércia da apelada, tendo ainda que, suportar o prejuízo da desinstalação do GNV, para que pudesse ao menos fazer a vistoria anual, e não ter o veículo apreendido por falta de documentação legal.

EGREGIA CÂMARA,

Urge ressaltar mais uma vez que, cabe a instituição financeira providenciar a retirada da restrição conforme determina a Resolução nº 159/2004 do CNT,. Nesta linha de entendimento deveria ter sido julgado procedente o pleito autoral, no entanto, equivocadamente o Juízo “a quo” julgou improcedente a pretensão do apelante sob a fundamentação de que para haver dano moral tem que haver culpa, na verdade Não, o ordenamento jurídico diz que para haver dano moral deve o ofendido ter invadido seu direito subjetivo caracterizado pelo sentimento íntimo, na imagem, na privacidade etc…, fato esse provado, caracterizado pela inércia e o descaso da apelada, que se manteve como mera espectadora durante todo o tempo do gravame só se manifestando após a propositura da ação como restou provado pelos doc. acostados aos autos.

Certo é que, o apelante teve seu direito subjetivo violado por desleixo da apelada, pois, observa-se que o doc de fls 17, acostado aos autos pelo apelante com clareza solar, mostra que um ano após a quitação do débito, ainda constava a restrição, portanto, procedem as alegações do apelante, que equivocadamente foi denegado pelo Juizo “a quo”, devendo para tanto ser reformada “in totum” o decisum, prolatado pelo Juízo Monocrático, por fim dando provimento ao presente recurso ora interposto.

COLENDA TURMA;

Neste aspecto, o doc. de fls. 13, mostra que, o apelante requereu do apelado uma declaração, para que, munido desse documento, pudesse providenciar tal baixa, mesmo assim, não obteve êxito, verifica-se que o doc. está datado de 12/05/06, e a quitação do débito se deu em 27/07/05, e a propositura da presente demanda se deu em 25/08/06, depois de muita luta e desgaste emocional, logo, o Apelante nunca teve a “animus petendi” de propor a demanda, conforme dissimuladamente insinua o apelado as fls. 152, e com isso induzindo a erro s.m.j., o entendimento do Juízo “a quo”, com a devida vênia, se esta fosse realmente a intenção do apelante não esperaria UM ANO, a teria proposto muito tempo antes, sem amargar tanto desgaste para conseguir do Apelado a retirada da famigerada restrição junto ao DETRAN.

O processo de busca e apreensão junto a 9ª Vara Cível foi arquivado com resolução do mérito em 22 de agosto de 2012, conforme fls. 123, a petição de fls.127, da Apelada, requerendo a retirada da restrição está datada de 10 de maio de 2006, e o oficio requerido foi entregue ao DETRAN em 03 /07/06, comprovando que assiste razão ao Apelante que teve o veículo objeto da demanda restrito por 01 (um) ano, cabe lembrar que ninguém adquire um veículo da marca Kombi para passear com a família, mas, sim com o propósito de trabalho, até porque esse tipo de veículo destina-se a esse fim.

É com muita clareza, que todos esses infortúnios, angustia, sentimentos frustrados supra-relatados, por que passou o apelante, não são meros aborrecimentos puro e simples, mas, na verdade, teve o apelante seu direito subjetivo violado diante do sentimento de impotência vendo frustrada sua pretensão, vez que, programou ter o veículo para efetuar transporte, sendo este, um meio de trabalho para o filho que pretendia completar sua pequena renda que ganha como segurança, Com efeito, a pessoa sofrer um dano deste tamanho e isto não ser considerado abalo moral, menoscabo à personalidade é um imenso absurdo!

“O Apelado/réu é uma instituição financeira, pertencente ao sistema bancário brasileiro, exercendo sua atividade com eminentemente risco, pois, lida com a base do sistema capitalista, que é o dinheiro. Por ser sua atividade de alto risco e se disso, aufere lucros, é justo que, suporte os prejuízos do mau serviço prestado ao apelante”, que apesar dos problemas financeiros que teve, nunca deixou de honrar o compromisso assumido no contrato com a Apelada até o fim.

Portanto, lastreado nas argumentações supra-expendidas e tudo o mais que possa ser dito, espera e requer o apelante sejam as presentes razões conhecidas e no mérito providas, para reformar a sentença monocrática, para:

A – Condenar ao apelado/réu, a indenizar ao apelante o equivalente a 100 salários mínimos vigentes à data do efetivo pagamento, como reparação aos danos morais e danos materiais causados ao apelante, conforme fundamentação supra, ou como Vossas Excelências assim o entenderem.

B -Com efeito, condenar ainda ao Apelado/réu, em custas processuais e honorários advocatícios estes à razão de 20% do valor da condenação conforme o art. 20 do CPC.

Por ser esta uma medida da mais cristalina e salutar JUSTIÇA.

Termos em que,

E. Deferimento.

Rio de Janeiro,

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