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[MODELO] Apelação Cível – Rescisão de contrato de compromisso – Razões recursais

Apelação Cível em ação de rescisão de contrato de compromisso

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MERITÍSSIMA 15ª (DÉCIMA QUINTA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSOS N º 00000000-0 E 000000000-0

NATUREZA DO FEITO: ORDINÁRIA

P P, melhor qualificado nos autos do processo epigrafado, que move em face de A N, também qualificada nos autos do processo em testilha, vem, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, irresignado com o teor da respeitável sentença de mérito, complementada pelos Embargos de Declaração opostos[1], apresentar o competente Recurso de Apelação, ao qual se equer, seja remetido em seu duplo efeito, isto é, suspensivo e devolutivo, e, após, seja encaminhado à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

1. = Requer-se, ainda, a fim de se evitar quaisquer espécies de nulidades processuais, seja intimado o Digno Advogado de A N, para que, querendo, apresente, no prazo legal de 15 (quinze) dias as contra-razões ao presente recurso.

2. = Acompanha, ainda, o presente recurso, a guia comprobatória de recolhimento de preparo, no valor de R$ 6.098,05(seis mil e noventa e oito reais e cinco centavos), referente à somatória dos valores das duas ações propostas.

3. = Segue em petição anexa as razões recursais.

Nestes termos,

r. deferimento.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2003

APELANTE: P P

APELADA: A N

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COLENDA 4ª (QUARTA) CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMÉRITOS DESEMBARGADORES JULGADORES

DD. DESEMBARGADOR RELATOR F M

MINUTA DE APELAÇÃO – RAZÕES

I. = Preliminarmente: deve o referido feito ser distribuído à Colenda Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, vez que esta Câmara está preventa, por razões regimentais, ao julgamento do processo, vez que interposto, como de fato o foi, Agravo de Instrumento, nº 000.000-00 neste processo, o mesmo encontra-se aguardando julgamento nesta Col. Câmara de Direito Privado.

II. = Meritíssimos Magistrados, a decisão, conforme já anotamos, encontra-se totalmente divorciada das provas colhidas nos autos, razão pela qual merece integral reforma.

III. = Com efeito, Nobres Magistrados, a sentença merecerá integral reforma por parte deste Tribunal, semão vejamos:

IV. = Contrariamente à prova dos autos, e até mesmo ao reconhecimento por parte da apelada de que Paulo Franco, ora apelante, pagara a quantia de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), o Meritíssimo Juízo recorrido entendeu que “não restava comprovado o efetivo pagamento dos R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), por parte de Paulo Franco”;

V. = Permissa vênia, Nobres Magistrados, receamos que o Juízo recorrido não leu o processo com a atenção que este merecia!

VI. = Como falaremos adiante, demonstramos no processo, que o distrato do imóvel com uma antiga família que o comprou foi pago, pela apelada, com cheque(s) de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) de emissão do apelante;

VII. = Com efeito, se isso não é demonstração de efetivo pagamento, o que é então??????????????????????

VIII. = Francamente, Nobres Julgadores, é inegável que num primeiro momento[2], neste processo, ao nada decidir de maneira clara, o MM. Juízo proferiu, à moda dos antigos Pretores Romanos, um “non liquet”, o que, em hipótese alguma, é tolarável em nosso ordenamento jurídico;

IX. = Num segundo momento, ao julgar os Embargos de Declaração dos Embargos de Declaração (somente o fato de uma ação relativamente simples como esta ter dado azo, além dos Embargos de Declaração – 3 ao todo – a tantos incidentes processuais, além de Agravo de Instrumento, Mandado de Segurança, dentre outros, é indicativo de que, sem querer atacar-se a pessoa do Nobre Magistrado, a prestação jurisdicional foi prestada de uma maneira ruim, faltando técnica à quase todas as decisões proferidas nesses autos…), o MM. Juízo julgou o processo contrariamente à prova dos autos;

X. = Os fatos que apresentamos nos autos, Excelências são claros, e a apelada, inclusive, reconheceu o pagamento dos R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), e, a menos que queira se locupletar, e é esse seu desiderato, deveria descontar do valor do contrato;

XI. = Posto isto, Nobres Julgadores, feita esta breve observação sobre a sentença, apresentamos abaixo nossas razões recursais.

OS FATOS – BREVE SÍNTESE DOS PEDIDOS DESTA DEMANDA

1. = Resumidamente, Nobres Julgadores, o objeto da demanda pode se resumir em:

2. = Por parte do apelante requereu-se, em Primeira Instância, fosse deferida o depósito judicial das parcelas efetivamente devidas;

3. = Fosse a multa moratória reduzida a 2% (dois porcento) do valor de eventuais débitos em aberto, e não 10% (dez porcento), conforme consta do contrato;

4. = Fosse o autor desconstituído da mora, vez que não havia comprovação de dívida líquida e certa, hábil a enseja-la;

5. = Fosse declarada a nulidade de cláusula contratual que estabeleceu taxa de juros acima de 1% (um porcento) ao mês;

6. = Fosse, nos termos exatos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a requerida condenada a devolver ao apelante o dobro do que pagou a maior;

7. = Fosse declarado como pago do presente contrato, o valor de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) pago pelo apelante;

8. = Fosse a apelada condenada, nos termos do artigo 1531 do Código Civil, a restituir ao apelante o dobro do que pedira indevidamente nos autos do processo, vez que estabelecia o artigo 1531 do Código Civil antigo [a Lei vigente à época dos fatos] que aquele que demandasse por dívida vencida e já paga, sem ressalvar os valores anteriormente pagos, seria condenado a devolver em pagar em dobro o valores cobrados, exceto em casos de prescrição e/ou decadência;

9. = Fosse condenada a apelada como litigante de má-fé;

10. = Fosse, finalmente, condenada a apelada em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte porcento) sobre o valor de ambas as duas ações;

11. = Por seu turno, por parte da ré, o objeto do pedido resumia-se em:

12. = Fosse deferida a reintegração de posse da apelada no imóvel objeto da ação, e, fosse, nos termos do contrato firmado entre as partes, rescindido o contrato.

OS FATOS – BREVE SÍNTESE DOS MOTIVOS DA REFERIDA AÇÃO – A REAL VERDADE POR TRÁS DAS APARÊNCIAS

13. = A apelada, efetuou o distrato do imóvel objeto desta lide, onde reside o apelante, com a Sra. P I, sendo certo que, por não conseguir honrar com os pagamentos da casa, fora formalizado entre ambas, entre a apelada e a Sra. I, um distrato no qual esta última receberia da apelada o valor de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais);

14. = Ato contínuo, este imóvel teria sido oferecido para compra ao apelante, o Sr. P F, nosso cliente;

15. = Teria sido acertado como preço da venda do imóvel, valor de R$ 596.000,00 (quinhentos e noventa e seis mil reais), conforme se verifica do contrato acostado, os quais seriam pagos nos moldes já descritos às fls. 04 e 05 do processo 25.481-3/2012;

16. = O negócio estava prestes a ser concretizado!!!!

17. = Todavia, Nobres Julgadores, pouco antes da negociação ser concretizada, ficou sabendo o requerente, agora apelante, que, para que pudesse ser concluída a negociação, deveria ser pago à Sra. I, a importância, pela apelada, de R$ 119.000,00 (Cento e dezenove mil reais);

18. = Como a apelada não tinha [pelo menos foi esta a sua versão àquele momento] recursos financeiros para pagar o distrato, o que, impossibilitaria o negócio, o apelante, como pretendia comprar o imóvel, resolveu por bem (a fim de se acelerar a negociação) instruído, naquele momento pelo Advogado da apelada, que realizou em seu escritório transação, deu um cheque seu para que A, agora apelada, pagasse o distrato. Naquele momento, acertaram que o valor que pagaria, diretamente à apelada pelo bem seria o de R$ 475.586,00 (quatrocentos e setentae cinco mil e quinhentos e noventa e seis reais), uma vez que R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) já haviam sido pagos;

19. = Contudo, por achar estranha a prática adotada, exigiu que no distrato, fosse escrito que a rescisão seria paga com cheque seu, e, ainda, pediu uma via do distrato da apelada com a Sra. I, o que lhe foi dado;

20. = Tudo o que alegamos, Excelências, documentalmente se prova no processo, às fls. 21/24[3]. Achamos, ainda, importante, citarmos a alínea “a” da cláusula quarta, do distrato firmado(entreA e P):

“ a) a segunda distrante[4] aceita a retomada do imóvel, com os danos causados e reconhecidos pela PRIMEIRA DISTRATANTE[5], ajustando as partes, como compensação e transação dos 40% (quarenta por cento) pactuados no parágrafo terceiro da cláusula terceira, do contrato ora rescindido uma redução desse respectivo valor, reembolsando à primeira distratante o importe de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) pagos integralmente neste ato, através de cheques sacados em caráter pro soluto (…), de emissão de P P, outorgando ampla, geral e irrevogável quitação.”

21. = Com efeito, MM. Desembargadores, da simples leitura da cláusula acima, depreende-se que:

21.1 = A obrigação de pagar a rescisão contratual (de A com P) era de A. Apenas os cheques utilizados eram do apelante-P. Considerando-se que o contrato de compra e venda do imóvel, agora sim entre a apelada e o apelante, assinado no mesmo dia, estabelecia que o valor do bem era de R$ 596.000,00 (quinhentos e noventa e seis mil reais);

22. = Assim, podemos concluir que:

22.1 = Ou o apelante, como de fato o fez, pagou antecipadamente, a quantia de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais)…

22.2 = Ou então, Excelsos Pretores, ele, o apelante, doou R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) à Sra. I?

23. = A não ser que acreditemos nesta, pouco provável e fantasiosa, hipótese, chegamos, logicamente à conclusão de que o apelante fora vítima de um golpe, um ardil, por parte da apelada;

24 = A apelada, em sua contestação, de fls. 85 se seguintes, argumenta de forma frágil, que o autor-apelante havia negociado anteriormente com a Sra. I e sua família (aos quais se refere de maneira pouco respeitosa e, preconceituosa, como “os ciganos” ) e que ele apelante compraria o imóvel (que se reconhece no distrato estar em péssimas condições de uso;

25. = Contudo, se assim o era, por que então EE. Desembargadores, não inseriu a apelada essas informações tanto no contrato, quanto no distrato;

26. = Principalmente, se considerarmos que a apelada, em todas as negociações encontrava-se acompanha de seu hábil e intelectualmente favorecido Advogado?!

26.1 = Citamos abaixo trecho da peça contestatória da apelada, onde o Dr. P G reconhece o fato:

“21. Através de intermediação da imobiliária “P R Li”, que, à época negociava o imóvel entre os ciganos e o pastor (ora autor), ajustou-se uma reunião que se realizou em 28 de junho de 2.000, no escritório da Imobiliária, onde estiveram presentes os ciganos (assim referidos, sem qualquer sentido pejorativo, posto que jamais declinaram os seus verdadeiros nomes), a Sra PI como titular de direitos, o ora autor P, a ora Ré A M, os corretores da imobiliária e o advogado ora signatário[6].”

27. = Não é estranho, MM. Magistrados, considerando-se verdadeira a “historinha” criada pela apelada, redija um contrato tão lacunoso, e que seja capaz de gerar tantas dúvidas?

27.1 = Não seria mais lógico, que toda a operação se realizasse num instrumento apenas, e, que este instrumento fosse assinado por todas as partes, inclisive P I, onde se estabeleceria que o apelante pagaria R$ 119.000,00 a P I, e compraria a casa por R$ 596.000,00?

27.2 = Com efeito, seria muito mais lógico, principalmente sendo a parte, agora apelada, assessorada por um Advogado Experiente como o é o Dr. P, que a transação fosse efetuada da maneira acima proposta!?!

27.3 = É óbvio que sim, Nobres Julgadores. Na realidade, a transação não foi feita desta maneira, pelo simples fato de que tudo o que é argüido na defesa, PELA APELADA – JURIDICAMENTE ASSESSORADA – , não passa, Nobres Magistrados de uma grande e indiscutível mentira!!!!

28. = Assim, propôs a apelada, a ação de rescisão[7] de contrato em face do apelante;

29. = Contudo, na processo que moveu, de maneira sorrateira, a apelada, “esqueceu-se” de contar toda a verdade dos fatos, omitindo, de maneira a tentar (e o conseguiu em Primeira Instância) ludibriar o Juízo!

30. = Àquele processo, já citado no item “28” desta apelação, apresentamos defesa que, materialmente, era idêntica a ação distribuída perante a 15ª Vara Cível. É simples, Nobres Magistrados, nosso cliente norteou-se pela verdade neste processo, razão pela qual não teve porque inventar estórias[8] para demonstrar a verdade dos fatos;

31. = Contudo, em sua réplica, a apelada “lembrou-se” do distrato, que esquecera de mencionar na exordial;

32. = É claro, nítido e cristalino que a apelada, deliberadamente, tenta subverter a verdade neste processo, e isto não pode, de maneira alguma, ser tolerado.

DOS FATOS – QUESTÕES INCIDENTAIS QUE ATINGIRAM ESTE PROCESSO

33. = É importante citarmos, Nobres Desembargadores desta Colenda Quarta Câmara de Direito Privado, alguns fatos relevantes que incidentalmente marcaram este processo;

33.1 = Quando propôs a inicial, o apelante, demonstrando sua boa-fé processual, requereu fosse, em sede de tutela antecipada, lhe deferido os depósitos dos valores incontroversos a ambas as partes;

33.2 = Este pedido, fora indeferido pelo MM. Juiz recorrido;

33.3 = Mesmo assim, a fim de mostrar uma postura leal ao processo, efetuamos três depósitos, até que lhe fora negado o depósito das parcelas incontroversas;

33.4 = No curso do processo, em momento algum manifestou-se a requerida-apelada sobre os valores depositados. Assim, tendo em vista a ausência de qualquer manifestação em relação àqueles valores, entendemos por bem requerer o levantamento dos mesmos, o que, num primeiro momento fora deferido pelo MM. Juízo recorrido;

33.5 = Contudo, com o propósito claro e inequívoco de tumultuar o feito após o levantamento de parte dos valores por parte do apelante, a apelada, que sempre quedou-se inerte em relação a esta questão, apresentou manifestação requerendo fosse revogada a autorização judicial, no que, infelizmente foi atendida pelo MM. Juízo recorrido;

33.6 = Pior, neste despacho, no qual, dentre outras arbitrariedades, o MM. Juízo recorrido determinou que este Advogado, sob as penas da Lei[9], devolvesse nos autos os valores levantados;

33.7 = Irresignados com a arbitrariedade da decisão, sob diversos aspectos, apresentamos o competente recurso de Agravo de Instrumento contra a mesma, e, àquele momento entendemos cabível, apresentamos procedimentos administrativos em face do Juízo recorrido;

33.8 = Contudo, EE. Desembargadores, o MM. Juiz da 15ª Vara Cível retratou-se, ainda que parcialmente, daquela, data máxima vênia, teratológica decisão;

33.9 = Por essa razão, entendemos por bem abrir mão dos procedimentos administrativos, que, ao nosso ver, perderam o objeto, e mantivemos, uma vez não ter perdido, em seu todo, sua razão de ser, o recurso de Agravo de Instrumento;

33.10 = Queremos crer, Nobres Julgadores, e acreditamos nisso, que a decisão de fls., ora recorrida não traz mágoa e/ou ressentimento de espécie alguma, por parte do Juízo recorrido;

33.11 = Contudo, dmv, a decisão proferidanos autos encontra-se totalmente dissonante das provas nele produzidas, razão pela qual deverá, integralmente, ser reformado o decisum.

RAZÕES RECURSAIS

34. = Excelsos e Nobilíssimos Senhores Desembargadores, a decisão proferida vai de encontro às provas produzidas nos autos, à Lei, e aos Princípios Gerais de Direito, mormente a vedação ao enriquecimento sem causa. Por esta razão, a fim de que se efetive a justiça e se realize a perfeita prestação jurisdicional, entendemos deva ser, in totum, cassada a respeitável decisão de fls.

RAZÕES RECURSAIS – DO DIREITO – DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATÉ MESMO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO GERAL DO PACTA SUND SERVANDAE

35. = Excelsos Magistrados, se formos adotar ao presente contrato uma doutrina formalista, ao extremo, e entendermos que aquilo que estritamente pactuado, desde que não vá de encontro às Leis deva ser cumprido, chegamos a necessária conclusão de que se deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos:

36. = É que a própria apelada, através de seu advogado, na inicial da ação que propôs em face do apelante[10], reconhece, através de seu Advogado o qual, coincidentemente celebrou a negociação, conforme demonstramos alhures, que esta relação era de consumo. Citamos trecho da inicial da apelada:

“11. Pelo mesmo contrato multicitado, conforme estabelecido na cláusula acima transcrita, a inadimplência do réu, além de implicar na imediata reintegração de posse da autora, estabelece ao comprador a penalidade de perda de 60% dos valores até então adimplidos, a título de indenização, consoante os ditames da Lei 8.078, de 11 de dezembro de 1990.”

37. = Excelências, não fomos nós quem escrevemos isso no processo, e sim os Nobres Advogados da apelada. E, não nos esqueçamos que o Advogado que assina a defes é o mesmo Advogado que, conforme ele próprio lho reconhece, redigiu o contrato;

38. = Contudo, Nobres Desembargadores, quando a utilização do Estatuto Consumeirista lhe desfavorecia, a apelada, sempre representada por seu Competente Advogado, passava a argüir, como o fez na defesa[11], que a relação existente não era de consumo;

39. = Citamos abaixo trechos da defesa da apelada:

“35. Com relação à multa de 10%, o autor tenta se socorrer da legislação do consumidor, especialmente do parágrado primeiro do artigo 52, da Lei 8078/90, com alteração imposta pela Lei 9.298/96.

36. A relação existente entre a proprietária de um determinado imóvel e de um comprador desse exclusivo bem, jamais pode ser equiparada a “ fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou financiamento…” como expressamente contido naquele dispositivo legal.

37. Nesse sentido, não se pode enquadrar a relação existente entre o autor e a ré com sendo relação de consumo, como pretende o autor.”

40. = Ou seja, EE. Desembargadores, a apelada deve achar divertidíssimo ficar brincando com a Justiça;

41. = O fato simples, Excelências, é que, sendo a relação de consumo como de fato o é, necessariamente deve-se lhe aplicar os ditames que norteiam as relações desta natureza.

DO DIREITO – DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO – DO ERRO CRASSO COMETIDO PELO MM. JUÍZO AO NÃO RECONHECER O PAGAMENTO DE R$ 119.000,00 (CENTO E DEZENOVE MIL REAIS)

42. = Estabelece o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, Nobres e Excelsos Magistrados, que as cláusulas contratuais devam ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor;

43. = No caso, o consumidor é o apelante, e interpretação lógica do contrato, sempre lembrando que o instrumento de distrato com a Sra. I, e o contrato de compra e venda, foram, ambos, redigidos pelo Advogado da ré, que a defende neste autos, é a que estabelece que ela pagaria a rescisão com a Sra. I , e que P lhe compraria a casa por R$ 596.000,00 (quinhentos e noventa e seis mil reais);

44. = Como já demonstramos, Excelências, a apelada apenas utilizou o(s) cheque(s) para pagar a Sra. P I ;

45. = Assim, o que se tem, Excelência, é que, mesmo que não se considere aplicável, ao caso o Código de Defesa do Consumidor, hipótese que somente podemos considerar por apreço à dialética, apenas por respeito ao que foi pactuado e ao Princípio Geral da Boa Fé Contratual, deve ser considerada como já paga a importância de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) à apelada. A menos que consideremos que o apelante é uma alma caridosa que goste de doar dinheiro aos outros, e assim o fez com P I ;

46. = Assim, pelas razões acima expostas, necessário se faz seja reconhecido o pagamento de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) efetuado pelo autor-apelante à apelada;

47. = Assim, entendemos neste ponto deva ser reconhecido o erro cometido pelo Magistrado de Primeira Instância e seja reconhecido o pagamento de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) feito pelo apelante à apelada.

47.1 = É importante, reconhecer-se, Excelências, que a autora é civilmente capaz, isto é, sabia o que estava assinando.

DO DIREITO – DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1531 DO CÓDIGO CIVIL (DE I9I6)

48. = Aqui, Nobres Julgadores, reconhecido, como de fato o está, torna-se indubitável que deva ser a apelada condenada como litigante de má-fé, nos termos do artigo 1531 do Código Civil;

49. = É que estabelece aquele Diploma Legal que a parte que demanda por dívida vencida e já paga, sem ressalvar os valores já quitados, deve ser condenada no dobro do que houver cobrado;

50. = Mesmo que se dê guarida ao entendimento dos Pretórios Superiores que entendem que apenas quando caracterizada a litigância de má-fé, o dispositivo legal deva ser utilizado, entendemos que, no caso, não há como não se aplicá-lo;

51. = Com efeito, a apelada demandou por dívida vencida e já paga como, de maneira indubitável, restou demonstrado neste processo, razão pela qual deve também ser condenada nos termos do artigo 1531 do Código Civil, a pagar ao autor-apelante a importância de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), atualizáveis com juros e correção monetária a partir da data da propositura da ação;

52. = Quanto à litigância de má-fé, adiante a demonstraremos.

DO DIREITO – DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇCA DE JUROS E O ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

53. = Neste caso, novamente deixou de sentenciar o Magistrado de acordo com a Lei. Mesmo que não considerássemos de consumo a relação existente, o que não é o caso, temos que o contrato firmado viola frontalmente o disposto no Decreto 22.626/33;

53.1 = Assim, deve ser declarada nula a cláusula contratual que estipula juros de 1% ao mês, sendo, por conseguinte, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, condenada a apelada a devolver ao autor o dobro do que houver cobrado a maior.

DO DIREITO – DO REBAIXAMENTO DA MULTA AO LIMITE MÁXIMO LEGAL DE 2% (DOIS PORCENTO)

53.2 = Reconhecida, como de fato está a relação de consumo, nos termos da Lei, a qual o próprio Advogado da apelada demonstrou ter conhecimento, entendemos deva a multa contratual ser rebaixada ao total de 2% (dois porcento) do valor do débito, quando este encontrar-se caracterizado.

DO DIREITO – DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MORA

53.3 = Aqui, Excelsos Desembargadores, entendemos não estar o apelante constituído em mora;

53.4 = É que estabelece o Código Civil, tanto o novo quanto o antigo, que somente se constitui o devedor em mora quando: quando houver o inadimplemento da obrigação, positiva e liquida;

53.5 = Com efeito, EE. Pretores, à luz dos elementos encartados nos autos, não há como falar-se em obrigação positiva e líquida do apelante.

DO DIREITO – DA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE I988 POR PARTE DO JUÍZO RECORRIDO

54. = Em sua respeitável sentença, a qual mereceu nada menos do que três Embargos de Declaração, o Meritíssimo Juízo recorrido acentuou, à fls. 227, que:

“ Com efeito, a mora envolvendo o imóvel em questão é fator impeditivo da formulação de eventual revisão do débito, bem como da reestruturação jurídica das cláusulas contratuais.”

55. = Em primeiro lugar, o apelante, conforme alhures demonstramos, não está em mora. E, mesmo que o estivesse, é forçoso considerar-se esse entendimento flagrantemente inconstitucinal;

55.1 = É que estabelece o artigo 5º, inciso LIV e LV, respectivamente que:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e, aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

56. = Trata-se, em síntese, Nobres Julgadores, do “due process of law” o qual foi estabelecido no Direito Ocidental, desde, pelo menos, 1215, quando a Magna Carta foi promulgada pelo Rei João Sem Terra, no Reino Unido (UK) e, entre nós reconhecido, de maneira explícita, desde 1988;

57. = Não é por outro motivo que, cada vez mais, o 1ºTACSP vem julgando inconstitucional o Decreto 70/66;

58. = Com efeito, mesmo a mora, se houvesse, o que não é o caso não seria bastante para se vetar o acesso do apelante à Justiça.

DO ÔNUS DA PROVA – UMA LEITURA ATENTA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DO NÃO CUMPRIMENTO POR PARTE DA APELADA DE SEU ÔNUS PROCESSUAL

59. = Estabelece o artigo 333 do CPC que o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu os extintivos, modificativos ou impeditivos de obrigação;

60. = Pois bem proposta a ação principal por Paulo Franco, ora apelante, demonstramos documentalmente os fatos constitutivos do direito do autor;

]

61. = Contudo, na defesa da apelada, além das palavras rudes de seu Inteligente Advogado, não vislumbramos um único meio pelo qual ele pretendia demonstrar a verdade de suas alegações;

62. = Certamente porque sabia que não tinha como faze-lo!

63. = Todavia, proposta a ação conexa, apresentamos o fato modificativo da obrigação, qual seja, o distrato realizado entre A e P ;

64. = Resumidamente, Excelências, a apelada em momento algum cumpriu o seu ônus processual de provar o que alegava!!!!

64.1 = Limitou-se a argumentar, sem sequer apresentar vestígios, que haveria uma conspiração entre P F e a família I , com o propósito único e específico de lesa-la;

65. = Contudo, Nobres Julgadores, deveria a apelada, como o fez o apelante, provar suas alegações;

66. = Ao prolatar esta respeitável, porém equivocada sentença, o Meritíssimo Juiz premiou a inércia processual da apelada;

67. = Com efeito, esta conduta não pode ser, em hipótese alguma, tolerada.

DO DIREITO – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

68. = Neste tópico, indubitável, como demosntramos alhures, a litigância de má-fé da apelada;

69. = A apelada, Excelências, processou por dívida vencida e já paga, fez afirmações contraditórias quanto à Lei aplicável ao processo, alterou a verdade dos fatos, ora menciona ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ora menciona, quando a interessa que não é essa a Lei aplicável;

69.1 = Enfim, Excelências, a apelada brinca com a Justiça, conforme pode demonstrar uma singela leitura do processo, razão pela qual deve ser condenada como litigante de má-fé. Neste esteio, ademais, firma-se a jurisprudência:

116009976 – JCPC.17 PROCESSUAL CIVIL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECONHECIMENTO – PRESSUPOSTOS – I – Entende o Superior Tribunal de Justiça que o artigo 17 da Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. II – Na interposição de recurso previsto em Lei, cujos defeitos se devem à inequívoca inaptidão técnica do patrono da parte, não se presume a má-fé, para cujo reconhecimento seria necessária a comprovação do dolo da parte em obstar o trâmite do processo e do prejuízo da parte contrária, em decorrência do ato doloso. Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 418342 – PB – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 05.08.2012)

116004619 JCPC.535 JCPC.535.II JCPC.458 JCPC.458.II JCPC.17 JCPC.18 JCPC.18.2 JCPC.538 – RECURSO ESPECIAL – LOCAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS NO IMÓVEL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, 458, II, 17 E 18, § 2º E 538, DO CPC – O aresto recorrido não padece de qualquer dos vícios de que trata o art. 535, do CPC, nem se ressente de fundamentação. A penalidade por litigância de má-fé pode ser imposta de ofício. Reexame das circunstâncias. Inviabilidade no recurso especial. Súmula 7, do STJ. Controle do seu limite. Cabimento para adequá-la ao mandamento legal. Recurso conhecido, em parte, e nesta parte provido para fixar a indenização na balisa do art. 18, § 2º, do CPC. (STJ – RESP 363280 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 24.06.2012)

16152892 JCPC.538 JCPC.538.PUN JCPC.14 JCPC.14.I JCPC.14.II JCPC.17 JCPC.17.II JCPC.17.VII JCPC.18 – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS – INCIDENTE INFUNDADO – AFIRMATIVA QUE DISTORCE A CLARA ALEGAÇÃO CONTIDA NO VOTO CONDUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – MULTA – CPC, ARTS. 538, § ÚNICO, 14, I E II, 17, II E VII, E 18, CAPUT – I. Não se configura omissão no acórdão, se a Turma julgadora enfrentou a matéria de maneira fundamentada, devidamente explicitando as razões de fato e de direito que revelam a responsabilidade do banco pelo comportamento lesivo à autora, relativamente ao protesto indevido da cártula, a respeito da qual fora, antes, atempadamente advertido de que não possuía validade. II. A oposição de embargos declaratórios nitidamente despropositados, que além de procrastinar a lide, ainda trazem afirmações deliberadamente distorcidas em relação ao teor do julgamento turmário, caracteriza litigância de má-fé, a atrair, concomitantemente, as multas previstas nos arts. 538, parágrafo único, e 18, caput, do CPC. III. Embargos rejeitados, com a aplicação das penalidades acima. (STJ – EDRESP 56554 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 04.03.2012)

16151212 JCPC.16 JCPC.17 JCPC.18 – RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 16, 17 E 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONHECIMENTO – 1. Ocorrendo que, em meio de pedido de simples reapreciação da matéria decidida, persiga o embargante decisão de questão que permaneceu ausente no acórdão e que deveria ter sido decidida pela Corte de Justiça Estadual, não há falar em litigância de má-fé, pela utilização de embargos de declaração, máxime quando opostos por credor que, como tal, pretende ver a obrigação adimplida o mais breve possível. 2. Litigância de má-fé afastada. 3. Recurso conhecido. (STJ – RESP 252662 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 04.02.2012 – p. 00586)

130001116 JCPC.17 JCPC.188 – AGRAVO – DECADÊNCIA – MULTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – 1) A Medida Provisória nº 1577/97 e suas reedições não amparam a pretensão do Agravante, tendo em vista que as suas disposições são inaplicáveis às empresas públicas. Ademais, como realçado no despacho agravado, a jurisprudência desta Corte considera que a regra ampliativa do prazo de decadência não abrange as hipóteses em que o ajuizamento da ação ocorreu após 22-04-99, ante a concessão de liminar pelo STF, na ADIn nº 1910-1, da qual decorreu a suspensão da eficácia do artigo 188 do CPC. 2) O artigo 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de má-fé, justifica a aplicação da multa, quando verificada a existência de dolo da parte. A possibilidade de controvérsia acerca dessa configuração justifica a exclusão da multa. Agravo provido parcialmente. (TST – AROAG 724288 – SBDI 2 – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 26.04.2012) 130001116 JCPC.17 JCPC.188 – AGRAVO – DECADÊNCIA – MULTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – 1) A Medida Provisória nº 1577/97 e suas reedições não amparam a pretensão do Agravante, tendo em vista que as suas disposições são inaplicáveis às empresas públicas. Ademais, como realçado no despacho agravado, a jurisprudência desta Corte considera que a regra ampliativa do prazo de decadência não abrange as hipóteses em que o ajuizamento da ação ocorreu após 22-04-99, ante a concessão de liminar pelo STF, na ADIn nº 1910-1, da qual decorreu a suspensão da eficácia do artigo 188 do CPC. 2) O artigo 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de má-fé, justifica a aplicação da multa, quando verificada a existência de dolo da parte. A possibilidade de controvérsia acerca dessa configuração justifica a exclusão da multa. Agravo provido parcialmente. (TST – AROAG 724288 – SBDI 2 – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 26.04.2012)

30071004 JCPC.17 JCPC.17.II – MÁ-FÉ – RECURSO INTERPOSTO VIA "FAC-SÍMILE" – NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS – ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Caracteriza a litigância de má-fé o ato da parte que altera a verdade dos autos (inciso II do artigo 17 do CPC), com o intuito de induzir o julgador em erro, quando insiste em afirmar que apresentou a via original dos embargos interpostos por fac-símile, mesmo estando evidente que a peça processual juntada aos autos por ocasião do presente agravo, comprovadamente não foi protocolizada perante o Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental não provido. (TST – AGERR 662667 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 15.03.2012)

DO PROVIMENTO QUE SE REQUER

Assim, ante todo o exposto e, pelo que de mais nos autos consta, é a presente para requerer: 1) seja dado total provimento, julgando-se totalmente procedente, ao processo de nº 25.481-3/2012, movido pelo apelante, sendo a apelada condenada em custas processuais, honorários advocatícios de 20% do valor da causa, litigância de má-fé em seu grau máximo, e 2) seja julgado totalmente improcedente o processo conexo, movido pela apelada, sendo condenada a mesma como litigante de má-fé, em seu grau máximo, isto é de 20% do valor da causa, devendo também, nos termos do artigo 1531 do Código Civil, ser condenada a pagar ao apelante, a importância de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte porcento) sobre o total da condenação;

Seja, enfim, dado total provimento a este recurso.

Tudo como medida de linear e lídima

JUSTITIA

ITA SPERATOR

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