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[MODELO] Apelação cível – Rescisão contratual com devolução de quantias pagas contra Classic Saúde Ltda.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

PROCESSO:2002.001.10000385-0

, já qualificada nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Quantias Pagas que move em face de CLASSIC SAÚDE LTDA, vem, pela Defensoria Pública, inconformada com a sentença de fls. 182/188 dela interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

pelos fatos e fundamentos em anexo, requerendo desde já a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para que, sendo recebido no duplo efeito, lhe seja ao final dado provimento.

Nestes termos,

p. deferimento.

Rio de Janeiro, 1000 de fevereiro de 2012.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Insurge-se a apelante contra a sentença de fls. 182/188, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para rescindir o contrato firmado pelas partes e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa.

Merece reforma a r. decisão ora recorrida, data máxima venia, sob pena de se validar o claro desrespeito à boa-fé da apelante e aos princípios que diretores dos contratos e da proteção ao consumidor no Direito brasileiro.

DOS FATOS

A apelante firmou, em 10000007, com a empresa ASSISTÊNCIA MÉDICA MILLER, contrato de adesão pelo qual esta se obrigava a prestar à primeira serviços médico-hospitalares. Contudo, após a liquidação da mencionada empresa, a apelada, CLASSIC SAÚDE LTDA, assumiu a prestação dos referidos serviços.

Ocorre que, com o passar do tempo, a apelante começou a perceber que vários estabelecimentos hospitalares, bem como médicos supostamente credenciados à empresa prestadora dos serviços, não mais atendiam aos conveniados, fato que ficou ainda mais evidente quando da gravidez da apelante.

Como é de praxe, a apelante teve o acompanhamento de toda a sua gravidez feito pelos profissionais da Casa de Saúde Grande Rio, estabelecimento de sua inteira confiança, tendo , inclusive, lá marcado a data do parto, 26/12/2012.

Todavia, qual não foi a surpresa da apelante quando, em outubro do mesmo ano, descobriu que a referida Casa de Saúde havia sido descredenciada pela empresa apelada, o que obrigou a apelante a se socorrer de outro estabelecimento hospitalar – Hospital SEMIU – para que se efetuasse o parto de seu filho, em 17/12/2012.

Após o nascimento da criança, a apelante, embora relutante, foi convencida pelo preposto da empresa apelada, por meio da entrega de um “caderno” em que constavam estabelecimentos e profissionais supostamente credenciados à empresa (documento de fls.46/72), quanto à qualidade e diversidade de médicos e hospitais credenciados ao seu plano de saúde, contratando também para seu filho o plano de saúde oferecido pela apelada.

Todavia, mais uma vez a apelante foi surpreendida com a dificuldade de marcar consultas com os profissionais constantes do referido “caderno” de supostos credenciados e com a justificativa dada pelos profissionais e estabelecimentos sobre o não repasse do pagamento devido aos agentes credenciados, razão pela qual estes suspenderam os atendimentos aos pacientes conveniados ao plano.

Assim, percebe-se o absurdo da situação, posto que, além de não ter podido continuar o acompanhamento de sua gestação no estabelecimento de sua confiança devido ao descredenciamento não notificado efetuado pela empresa apelada e não ter o parto ocorrido no local de escolha da apelante, frise-se sempre adimplente em suas obrigações, esta passou a ter dificuldades em encontrar atendimento em estabelecimentos que, segundo o documento que lhe foi entregue pela apelada, deveriam ser a esta credenciados.

Além disso, a apelante, consumidora, ao escolher o plano de saúde oferecido pela apelada, considerou a qualidade e diversidade da rede de prestadores de serviços por esta oferecidas, sendo que tais características incutiram na conveniada a segurança de poder recorrer a diversas instituições de sua confiança e com localizações que lhe permitissem certo conforto ao escolher.

Destaca-se, por fim, que A APELANTE NUNCA FOI INFORMADA PELA APELADA DE QUALQUER DESCREDENCIAMENTO DE SEUS SUPOSTOS CONTRATADOS, sendo patente a irregularidade de tal conduta, que somente frustra a legítima expectativa da apelante de ter à sua disposição os serviços que contratou e pelos quais, frise-se, nunca deixou de pagar.

DO DIREITO

Inicialmente, salienta-se que a r. sentença recorrida, apesar de reconhecer a sucumbência mínima da autora, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ferindo, dessa forma, o que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC, que prescreve que “se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”.

Além disso, colhe-se do corpo da sentença que, apesar de a responsabilidade reparatória da apelada possuir natureza objetiva, deveria a apelante demonstrar o dano que afirma ter experimentado, o que não ocorreu, segundo a decisão de primeiro grau.

Todavia, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, em seu inciso II, O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANDO PROVAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, uma vez que, por estar o consumidor em situação de hipossuficiência, o ônus da prova é invertido, até porque seria muito mais viável a apelada demonstrar que o estabelecimento que se negou a efetuar o parto da apelante estava a ela credenciado na época do fato do que o contrário.

Aliás, a digna julgadora de primeira instância ressalta esse ponto, ao afirmar que “a ré também não demonstrou o efetivo credenciamento na ocasião, prova esta que lhe seria bastante fácil e acessível” (fls.185), reconhecendo, ainda, que “nada justificaria o fato da autora buscar clinica diversa da que acompanhara sua gestação no momento do parto, senão estivesse a mesma descredenciada”, o que aumenta a estranheza em relação à sua decisão final. Ora, se a responsabilidade é objetiva e o ônus da prova é invertido, não tendo a apelada provado o efetivo credenciamento do hospital à época do acontecimento (parto), demonstrado está o cabimento da reparação do dano moral causado à apelante.

Sobre a questão, cabe trazer à discussão o conteúdo da Lei 000656/0008, a Lei dos Planos de Saúde, que, em seu artigo 17, assim, dispõe:

Art. 17 A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos planos e seguros de assistência à saúde, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.

§1º – É facultada a substituição do prestador hospitalar a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.

Assim, percebe-se pelo dispositivo legal acima transcrito que não se pode discutir a possibilidade de descredenciamento de prestador pelo Plano de Saúde, mas deve ser observada a condição legal para tanto, qual seja: a prévia comunicação aos usuários e ao Ministério da Saúde, sob pena de a operadora de plano de saúde ter de indenizar os prejuízos causados aos usuários por serviços mal prestados ou não prestados em decorrência do descredenciamento.

Além disso, frisa-se que a liberdade de escolha de profissionais e estabelecimentos de qualidade é o principal ponto analisado pelo usuário ao contratar um plano de saúde, motivo pelo qual qualquer descredenciamento não notificado, ao restringir a livre escolha do consumidor, desrespeita não somente as regras claras da lei consumeirista, mas a boa-fé do usuário contratante.

Nesse sentido, cita-se a lição do respeitável Desembargador Sérgio Cavalieri:

“O que caracteriza o seguro de saúde, propriamente dito, é o fato de ser operado por companhia mediante regime de livre escolha de médicos e hospitais e reembolso das despesas médico-hospitalares nos limites da apólice”.

(Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2012, p. 321)

Afirma, ainda, o mestre que:

“… se o seguro é uma operação em massa, sempre realizada em escala comercial e fundada no estrito equilíbrio da mutualidade; se não é possível discutir previamente as suas cláusulas, uniformemente estabelecidas nas condições gerais da apólice; enfim, se o seguro, para atingir a sua finalidade social, tem que ser rápido, eficiente, não podendo ficar na pendência de burocráticos processos de fiscalização, nem de morosas pesquisas por parte das seguradoras, então a sua viabilidade depende da mais estrita boa-fé de ambas as partes. Se cada uma não usar de veracidade, o seguro se torna impraticável.

(Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2012, p. 325)

Aliás, não é por outro motivo que o art. 765 do Código Civil dispõe que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto na respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”

Dessa forma, sendo a relação jurídica existente entre a apelante e a apelada tipicamente de consumo (art. 3º da Lei 8078/0000), a conduta da empresa apelada inobservou diversas disposições do Código do Consumidor, como, por exemplo, a proibição do art. 51 do referido diploma legal quanto às alterações unilaterais de contratos, in verbis:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(…)

XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou qualidade do contrato, após sua celebração;

(…)

§1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(…)

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

(…)

Além disso, ressalta-se que, tendo a apelante cumprido sua obrigação de pagar o prêmio mensal à apelada, não pode ser a consumidora afetada quanto à diversidade dos serviços que lhe são prestados por qualquer motivo, seja ele por eventual falta de repasse da apelada aos agentes credenciados ou qualquer outro.

É, pois, patente a vulnerabilidade da apelante (art. 4º, I, Lei 8078/0000), que, diante de contrato de adesão (art. 54, CDC), não pôde discutir qualquer das cláusulas contratuais e, mesmo honrando suas obrigações de pagamento mensal do plano de saúde, se viu privada de ser acompanhada pela equipe médica de sua confiança, no hospital de sua escolha, devido a descredenciamento ilegal efetuado pela apelada e, registre-se, EM MOMENTO TÃO ESPERADO, SUBLIME,MAS TAMBÉM TÃO DELICADO, uma vez que relacionado a grande envolvimento emocional da gestante.

Não se pode olvidar também o conteúdo do art. 30 do CDC, que dispõe que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

Portanto, ao incluir em seu rol de prestadores de serviços determinados estabelecimentos e profissionais, a apelada se obriga a assegurar a prestação dos serviços médico-hospitalares por estes profissionais e estabelecimentos.

Assim, conforme disposição do art. 35, II, do Código de Defesa do Consumidor, é claro o direito da apelante à rescisão contratual com restituição da quantia paga antecipadamente em decorrência da recusa na prestação de serviços por estabelecimento supostamente credenciado à apelada (de acordo com o caderno de credenciados por esta dado à apelante) livremente escolhido pela apelante, posto que, se o estabelecimento constava do rol de credenciados da apelada e a apelante se encontrava, como sempre, adimplente em relação à obrigação de pagamento do plano de saúde, o atendimento não lhe poderia ter sido negado por divergência existentes entre o credenciado e a empresa apelada.

Logo, demonstrada a frustração da apelante diante do que lhe foi oferecido e o que foi efetivamente cumprido pela empresa apelada, resta claro que os contratos de plano de saúde da apelante e de seu filho somente proporcionaram lucro à apelada, que não cumpre a oferta à qual se obrigou no momento da celebração dos mencionados contratos. A apelante se vê, portanto, envolta pelo completo descaso e desrespeito da apelada, tendo sido obrigada a ter seu filho em estabelecimento diverso do qual confiava e a ser assistida por profissionais que não acompanharam sua gravidez, o que lhe gerou grande insegurança.

Isto posto, sendo evidente o desrespeito à legislação, à honra e à dignidade da apelante, não restam dúvidas quanto ao cabimento, além da rescisão contratual, também à indenização pleiteada a título de danos morais, uma vez que, além de ser obrigada a escolher outro estabelecimento hospitalar para o parto de seu filho sem que tenha concorrido para tal fato, a apelante passa por dificuldades para marcar consultas com profissionais de sua confiança.

Cita-se, por fim, o entendimento da jurisprudência pátria:

Ementa

SEGURO SAUDE – OBRIGACAO DE FAZER – REEMBOLSO DE DESPESAS MEDICO – HOSPITALARES – CUMULACAO DE PEDIDOS – CIRURGIA DE EMERGENCIA – ESTABELECIMENTO HOSPITALAR – FALTA DE COMUNICACAO AO SEGURADO

Contrato de Assistência Médica Hospitalar entre Plano de Saúde e Associação de Funcionários do Estado. Obrigação de Fazer cumulada com Ressarcimento de Despesas. Problemas Cardíacos cirurgia de urgência no associado beneficiário. Alegação de descredenciamento do hospital em que se realizou a cirurgia, compelindo o segurado a arcar com as despesas. Art. 51 – XIII – CODECON o Lei nº 000656/0008 – art. 17, § 1º. Admite-se a modificação unilateral, quanto ao critério e/ou qualidade do contrato, desde que comunicado, com antecedência de trinta dias, ao segurado e à A.N.S. Inexistência de prova nos autos de ter sido feita tal comunicação. Obrigatório o ressarcimento das despesas efetuadas pelo segurado. Sentença confirmada. Desprovimento do apelo. (sem grifo no original)

(Tipo da Ação: APELACAO CIVEL; Número do Processo: 2012.001.17372; Data de Registro : 12/03/2002 ;Órgão Julgador: NONA CAMARA CIVEL; DES. WANY COUTO
Julgado em 27/11/2012)


Ementa

COBRANCA. INTERNACAO HOSPITALAR, PLANO DE SAUDE, CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUICAO. INFORMACAO NAO PRESTADA AO CONSUMIDOR DEVER DE CUSTEAR AS DESPESAS MEDICO-HOSPITALARES FACE A AUSENCIA DE INFORMACAO ADEQUADA SOBRE OS SERVICOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 8.078 / 0000. (…) CONSTITUI DIREITO BASICO DO CONSUMIDOR, A INFORMACAO ADEQUADA , CLARA E PRECISA SOBRE O SERVICO A QUE FAZ JUS, NAO PODENDO, O MESMO, FICAR DESPROTEGIDO OU INSEGURO POR CAUSA DOS DESENTENDIMENTOS OU MA ADMINISTRACAO DAS RELACOES HAVIDAS ENTRE O HOSPITAL E A SEGURADORA. ARTIGO 46, DA LEI 8.078/0000. (…) (sem grifo no original)

(Tipo da Ação: APELACAO CIVEL; Número do Processo: 2012.001.1000678; Data de Registro : 05/04/2000 ; Órgão Julgador: DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL)

DES. RAUL CELSO LINS E SILVA
Julgado em 16/02/2000
Bottom of Form 1


PEDIDO

Por todo o exposto, requer a apelante se digne este Colendo Tribunal dar provimento ao presente recurso no sentido de reformar a r. sentença a quo para que esta:

  1. declare expressamente a rescisão dos contratos (B00478/005211000-1 e E0424/5000400065-1) celebrados entre as partes;
  2. condene a apelada a pagar à apelante indenização, a ser arbitrada por este Colendo Tribunal em quantia não inferior a 100 (cem) salários mínimos, a título dos danos morais causados à apelante;
  3. condene a apelada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes a serem revertidos para o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Nestes termos,

p. deferimento.

Rio de Janeiro, 1000 de fevereiro de 2012.

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