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[MODELO] Apelação Cível – Requer reforma da sentença acidentária em face do INSS

Exmo. Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX de Direito da 3ª· Vara de Acidentes de Trabalho do Rio de Janeiro.

N· dos autos:

, nos autos da ação acidentária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), através do Defensor Público, não se conformando, data venia com a r. sentença, vem dela apelar, na forma das anexas razoes, requerendo a V. Ex. ª, sejam remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 513 do CPC, após a manifestação da parte recorrida.

Nestes termos,

pede deferimento.

Rio de Janeiro,.

APELAÇÃO CÍVEL

RAZÕES PELA PARTE APELANTE

Eg. Câmara:

Clama a parte apelante pela necessária reparação do direito, com a reforma da r. sentença proferida no MM. Juízo Monocrático a quo, conforme os fundamentos adiante aduzidos, objetivando assim, elaborar justiça, segundo as razões sobre as quais não se fundou a decisão de primeiro grau jurisdicional.

Trata a presente, de ação ACIDENTÁRIA que move o ora apelante em face do INSS, visando justo benefício em compensação pelas seqüelas observadas no mesmo, decorrentes de sua função laborativa.

A r. sentença (fls. 36/37) não deve prosperar pois reflete a superficialidade observada no exame pericial, principal prova da ação em tela, e olvida as peculiaridades do caso em questão.

Baseia-se a defesa unicamente nos laudos produzidos pela perícia técnica do juízo a quo (fls. 26/29). Porém o mesmo documento apresenta-se eivado de contradições e obscuridades.

Apesar da precariedade do referido exame, este atesta a existência de seqüelas no recorrente. Passamos a demonstrar a relevância desses graves males e a clara ligação destes com o acidente sofrido pelo obreiro.

I – DOS DANOS PERMANENTES APRESENTADOS PELO APELANTE

O autor sofreu ferimentos graves pela penetração de um friso de metal em seu rosto e no tórax, quando este enroscou-se na politriz, resultando grandes dificuldades apresentadas pelo recorrente, inclusive visuais.

O douto Perito signatário do laudo de fls.55/56, opina pela ausência de sinais de incapacidade para o trabalho.

II – VALOR PROBANTE DA PERÍCIA

O parecer pericial é simples relato das impressões observadas pelo Perito acerca dos fatos sob exame. Valida-se precipuamente pelas constatações visuais, sem, entretanto, buscar a autoridade técnica advinda de um exame radiológico.

Aqui, devido a sua grande pertinência, cabem as palavras da autorizada doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

“O perito é apenas um auxiliar da justiça e não um substituto do XXXXXXXXXXXX na apreciação do evento probando. Deve apenas apurar a existência de fatos cuja a certificação dependa de conhecimentos técnicos. Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o XXXXXXXXXXXX, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário a base de outros elementos ou fatos provados no processo.” (in Curso de Direito Processual Civil, 25a ed., v. I ). Tal entendimento encontra-se fulcrado no texto legal no artigo 836 do Código de Processo Civil.

Ora, o próprio laudo declara a existência de seqüelas, limitando-se simples e injustificadamente a determinar a não relação destas com a atividade do apelante, ou a colocá-las como não incapacitantes.

Finalmente, lembramos as palavras do douto Batista Martins: “O parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa” (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. III, t 2o , n. 77)

Da Necessidade de Completar-se o Exame Pericial

O douto Perito signatário do laudo de fls. 28 apesar de explicitar a existência de um quadro de reflexos profundos e exaltados nos quatro membros, opina pela ausência de sinais de incapacidade para o trabalho.

Porém, a verdade fática vence o silêncio pericial.

Como atestar a existência ou não de seqüelas laborativas pertinentes à coluna vertebral do recorrente sem a realização de exame radiológico?

Evidencia-se assim, que a completa diligência pericial depende do exame radiológico da coluna vertebral do trbalhador, sem o que restará questionável a conclusão do I. Expert, fundada em meros exames clínicos.

Ressalte-se que nos referimos a um simples exame radiológico, advento que não representa nenhuma tecnologia recente ou de custos elevados, sendo inclusive de prática corriqueira em nossos hospitais e disponível no setor de perícias médicas das Varas de Acidentes de Trabalho da Comarca do Rio de Janeiro.

Cabe lembrar que o direito a prestação gratuita dos serviços judiciários aos insuficientes de recursos, contido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal, como garantia constitucional que representa, deve ser interpretada extensivamente, no sentido de oferecer-se todos os meios para a resguarda de direito s, incluindo-se os meios para a realização de uma perícia integral, que atenda completamente as peculiaridades da demanda.

Coaduna-se tal entendimento com o disposto no inciso V do artigo 3o da Lei 1.060/50, que inclui entre os benefícios da assistência judiciária a isenção dos honorários de peritos. Ora, uma vez que determina-se o serviço de perícia técnica (particularmente essencial nas ações de acidentes do trabalho) como parte integrante do próprio acesso à Justiça, forçoso é entender-se pela necessidade de uma perícia que atenda às particularidades mínimas dos casos sob exame.

E mais: o artigo 5o da Lei de Introdução ao Código Civil determina que, em sua aplicação pelo XXXXXXXXXXXX, a Lei atenderá aos fins sociais a que ela se dirige. Ocioso seria demonstrar a notória natureza social do pedido apresentado pelo recorrente.

A conversão do julgamento em diligência, in casu, objetiva permitir ao XXXXXXXXXXXX, destinatário da prova, melhor formar seu conhecimento, não estando submetida assim ao pórtico de preclusão, conforme entendeu o D. Magistrado de primeiro grau.

III – DO PEDIDO

O compromisso da justiça é o de não conformar-se com a verdade formal enquanto todos os meios para o conhecimento da verdade material não forem exauridos. Cabe lembrar-se o caráter publicista das normas processuais e da própria ação de infortunística. Quanto ao princípio da verdade material, de grande relevância é a doutrina dos festejados autores da Universidade de São Paulo:

“À vista disso, quando a causa não-penal versa sobre questões jurídicas em que o interesse público prevalece sobre o privado, não concessões à verdade formal. Nas causas versando direito de família ou infortunística, de longa data se faz presente o órgão do Ministério Público e o XXXXXXXXXXXX não está vinculado ao impulso das partes. Eis o fundamento político-jurídico do princípio” (in Teoria Geral do Processo – Ada Pellegrini Grinover, Cândido R. Dinamarco e Antonio Carlos de Araújo Cintra – Ed. Melheiros; 18a ed – p.65)

Desta forma espera o apelante seja cassada a r. sentença para determinar a conversão do julgamento em diligência, com o fim de proceder à melhor investigação pericial indispensável para um justo julgamento, ou ainda, ser determinada a realização de prova em segundo grau jurisdicional.

Face ao exposto e ao que ficará aduzido no brilho dos votos a serem proferidos neste C. Tribunal, confia o apelante que seja conhecida e provida a presente apelação para cassar a r. sentença ou para reformá-la integralmente, decretando a procedência do pedido, a fim de conceder o benefício de indenização acidentária cabível, como é de Direito e de JUSTIÇA !

Rio de Janeiro,.

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