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[MODELO] Apelação Cível – Reforma Remunerada e Indenização por Danos Morais – Portador de HIV no Exército

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 211152

REGISTRO Nº 2012.02.01.083683-8

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: PAULO CÉAR COSTA FELIPPE

RELATOR: DES. FED. PAULO BARATA – TERCEIRA TURMA

Apela a UNIÃO FEDERAL de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em ação ordinária proposta por PAULO CÉSAR COSTA FELIPPE.

A r. sentença de fs. 62/78 julgou procedente, em parte, o pedido, entendendo que "(…) uma vez diagnosticado, antes do término do tempo de serviço militar do autor, pelo Hospital Central do Exército, que era ele portador assintomático do vírus HIV, deveria a Administração Militar ter procedido à sua reforma remunerada, nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/80. Isto, é claro, se não preferisse prorrogar, por mais um período, o tempo de serviço militar do autor, coisa que era do interesse deste, tanto que jamais requereu a reforma remunerada. Nem nesta ação o fez. Não podia a Administração Militar, assim, simplesmente ter esperado o tempo passar para desobrigar-se de quaisquer ônus financeiros, com o término do prazo de serviço militar do autor, para depois licenciá-lo".

A UNIÃO FEDERAL interpôs apelação, alegando que "(…) se o XXXXXXXXXXXX entende que a solução correta seria a reforma, segundo os termos da Lei 6880/80, não poderia jamais condenar a União Federal a pagar, eternamente, os soldos, desde o licenciamento. Com a reforma, o apelado passaria a receber proventos, não mais soldos! (…) falece de base legal à r. sentença, a qual, pretendeu conceder a reforma, que não foi objeto do pedido, e acabou por perder-se num meio termo sem qualquer previsão nos estatutos específicos. Nem reintegrou o Apelado, nem o reformou. (…) Toda a fundamentação da r. sentença está baseada no entendimento de que a Administração deveria reformá-lo, mas, em não tendo sido formulado esse pedido, o M.M. XXXXXXXXXXXX a quo foi obrigado a julgar por ANALOGIA com a legislação da previdência social, quando lei expressa existe a respeito". Alegou ainda que, tendo havido sucumbência recíproca, não deve a UNIÃO FEDERAL ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.

PAULO CÉSAR COSTA FELIPPE, em suas contra-razões, pede a manutenção da r. sentença, alegando que "(…) o que se pleiteou nesta sede foi a reparação pelos danos morais que lhe foram causados, uma vez tendo sido a atitude da administração pública contrária à legislação em vigor, eivada de preconceito e discriminação".

Relatei. Opino.

Na r. sentença, entendeu o MM. XXXXXXXXXXXX que o autor deveria ter sido reformado. Não o fez, pois o pedido inicial do autor não é claro – afirma que não poderia ter sido desligado do Exército, mas não solicita reintegração. Tampouco pede sua reforma. Pede o pagamento dos soldos ad aeternum e uma indenização de 10.800 (dez mil e oitocentos) salários mínimos (…) a título de reparação pelos danos morais que lhe foram causados.

O licenciamento do apelado baseou-se no artigo 121, § 3º, "a" e "b", da Lei nº 6.880/1980. Vejamos:

"Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

(…)

§ 3º. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão do serviço ou de estágio;

b) por conveniência do serviço; e

(…).

Equivoca-se o MM. XXXXXXXXXXXX ao condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar ao autor "desde a data de seu licenciamento e por tempo indeterminado, os soldos a que teria direito se tivesse permanecido em atividade". Inexiste tal figura nos estatutos militares, pois o militar licenciado não faz jus a qualquer remuneração (§ 8º, do artigo 121, da Lei nº 6.880/1980).

Entendo que, por ser portador do vírus HIV (SIDA/AIDS – Síndrome da Imunodeficiencia Adquirida), o autor deveria ter sido reformado, nos termos do art. 108, inciso V, da Lei nº 7.670/1988, editada para atender a necessidade de proteção aos portadores desta doença. Entretanto, não é o que ele objetiva nesta ação.

O ato de licenciamento – apesar de aparentemente encontrar-se revestido de legalidade – está eivado de discriminação e preconceito, o que presume-se, resultou em danos morais e patrimoniais ao apelado. Esse também é o entendimento de Humberto Theodoro Júnior, in “Dano Moral"- Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, p. 9. Vejamos:

"Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso, é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que "pequenos melindres", insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial." (Grifou-se.)

Assim, deve a UNIÃO FEDERAL ser condenada a pagar indenização ao apelado, a título de danos morais, mas não através de pagamento de soldos por tempo indeterminado.

Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à apelante, uma vez que houve sucumbência recíproca, já que o MM. Juízo julgou parcialmente procedente o pedido.

Pelo exposto, opino pelo provimento parcial do recurso da UNIÃO FEDERAL, somente com relação ao pagamento de soldos por tempo indeterminado e aos honorários advocatícios.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2000.

ALEX AMORIM DE MIRANDA

PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA

Par/083683-8 Si

militar

(comp. 2)

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