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[MODELO] Apelação cível – Reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. 5ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ.

Processo nº

, já devidamente qualificado nos autos da presente demanda que lhe move , vem, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, inconformado com a decisão do juízo “a quo” que JULGOU IMPROCEDENTE A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO, vem tempestivamente, interpor, RECURSO DE APELAÇÃO, com base nos artigos 496, inciso I e 513 e seguintes do CPC, de acordo com a exposição dos fatos, de direito e das razões do pedido de reforma da decisão abaixo a seguir.

E para tanto, junta suas Razões de Apelação, requerendo a V.Exª., que receba e de provimento ao recurso, também se digne, a remeter os autos para uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça, cumprindo as formalidades legais, como medida de inteira justiça.

Nestes termos.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 20de julho de 2012.

OAB

EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -RJ.

REF. PROCESSO:

JUÍZO: 5ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA – RJ.

APELANTE: .

APELADO:

R A Z Õ E S D E A P E L A N T E

COLENDA TURMA,

Merece reforma in totum o decisum prolatado nos autos em TELA, pelas razões supra-aduzidas, senão vejamos;

A apelada propôs ação de Execução por Título Executivos Extrajudicial de Quantia Certa contra Devedor Solvente. Sob a fundamentação de que o Apelante, manteve Contrato de Locação para fins residências, do imóvel de sua propriedade situado a rua no prazo legal de 30 meses, com inicio em 16/04/99 e com termino em 16/04/2012.

Ocorre que o dito contrato nunca foi ajustado com o Apelado, pois, o imóvel em tela, sempre esteve sob a Administração da Ética Empresa imobiliária Ltda., que tem como funcionaria e preposta da Empresa a ex-esposa do Apelante, que pretendia morar com o apelante no referido imóvel.

Entretanto, por problemas pessoais conjugais, o Apelante nunca se mudou para o imóvel, tendo informado a empresa imobiliária o ocorrido, e que não iria mais morar no imóvel solicitando que fosse cancelado o contrato, mesmo com a perda da caução dada em garantia, QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE DEPOSITADA EM C/C.

EGRÉGIA TURMA, tanto isso é verdadeiro que as boletas de pagamento do referido aluguel são emitidos pela Empresa imobiliária, que tinha pleno conhecimento do destrato do contrato, mas que se manteve silente, porque a funcionaria da Empresas Imobiliária ex-esposa do Apelante, resolveu manter o contrato, assumindo desta forma total responsabilidade pelo mesmo, não sendo portanto, de responsabilidade do apelante os débitos pela mora do contrato, pois, tanto a Imobiliária como o Apelado, tinham pleno conhecimento dos acontecimentos, por estes fundamentos requer a esta Egrégia Turma a Reforma in totum da R.Sentença “a quo”, QUE COM A DEVIDA VÊNIA, restou claro o despreparo do D. Juízo Monocrático ao afirmar em sua R.Sentença que o EMBARGANTE, ora APELANTE, confunde supostos descumprimentos contratuais com nulidade do negócio jurídico, mas na verdade resta claro que o D. Juízo por não ter apreciado adequadamente a documentação juntada aos autos deixou a desejar em seus pífios fundamentos julgando improcedente o óbvio condenando o Embargante/Apelante sem ter notado a clareza solar dos Embargos que retratam com muita clareza os vícios contidos no contrato e conseqüentemente sua nulidade.

Colenda Turma, peço vênia para um melhor entendimento do preceituado no art. 12 da Lei nº 8248/91, não muito bem explicado pelo D. Juízo “a quo”, que diz:

“art. 12. Em caso de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução de sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.”

Assim, equivocou-se o D. Juízo Monocrático, pois nesse caso quem assumiria a locação seria a cônjuge do Apelante, logo, houve engano por parte do D.Juízo que interpreta de forma equivocada o art. 12 da Lei 8.245/91

A hipótese do Parágrafo Único desse art. Não se justifica nesse caso, até porque, a sub-rogatária é funcionária da imobiliária, nessa linha de raciocínio é a mesma preposta da Imobiliária, estando a mesma ciente da sub-rogação, e as garantias oferecidas como caução, pagas pelo Apelante nunca foram devolvidas por terem sido utilizada pela mesma, sendo esta de 04 (Quatro) alugueres.

Diz ainda a Décima Cláusula do contrato locatício o seguinte:

“DECIMA CLAUSULA – Fica expressamente e definitivamente proibido ao locatário fazer cessão deste contrato, empréstimo, sublocação total ou parcial do imóvel em tela a título gratuito ou oneroso, mesmo que temporariamente, ainda que ascendentes descendentes ou parentes de qualquer grau, sob pena de rescisão de pleno direito da locação”

Dessa forma, o entendimento do D.Juízo “aquo” em sua R.Sentença, é controvertido, pois, restou claro que o contrato está eivado de vícios e para tanto sustenta o Apelante na NULIDADE DO CONTRATO, pelos vícios argüidos nos Embargos, sustenta ainda que o D. Juízo não fundamentou adequadamente o entendimento do art 12 da lei que é claro ao se referir a sub-rogação do cônjuge na permanência do imóvel, devendo nesse caso a funcionária da imobiliária responder solidariamente pelos alugueres em mora, até porque, alem de nunca ter assumido o imóvel, nunca assinou qualquer documento junto ao Apelado nem junto a imobiliária de ter recebido as chaves do imóvel referentes ao contrato. Assim entende o apelante não ter qualquer responsabilidade ou obrigação em adimplir um contrato que fora tacitamente desfeito junto a preposta da Ética Empresa Imobiliária Ltda, que assumiu o imóvel, dessa forma, por todos os fundamentos, pugna a esta Colenda Turma pela reforma da R.Sentença, para dar acolhimento aos Embargos a Execução, negados pelo D. Juízo ‘Aquo”.

Portanto, Iminente Relator, lastreado nas argumentações supra-expendidas, e tudo o mais que possa ser dito, espera e requer o Apelante sejam as presentes RAZÕES conhecidas e no mérito providas para reformar a sentença monocrática, para dar provimento ao Apelo apresentado por estar o contrato locatício eivados de vícios, conforme fundamentado pugnando pela reforma da R. Sentença, conhecendo a nulidade do contrato e seus vícios.

Por fim, requer a Apelante seja a Apelada responsabilizada e condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% do valor da condenação.

É o que requer o Apelante por ser medida de extrema e necessária JUSTIÇA.

Termos em que,

E. Deferimento.

Rio de Janeiro,

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