[MODELO] Apelação Cível – Recurso Especial – Redução de Indenização por Danos Morais
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Ref.: Apelação Cível nº. 229955-66.2016.8.09.0001/1
FRANCISCO DAS QUANTAS – ME e outro ( “Recorrente” ), já devidamente qualificada nos autos da Apelação Cível em destaque, a qual figura como Apelado Banco Zeta S/A ( “Recorrido” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
em razão dos vv. acórdão de fls. 76/85 do recurso em espécie, no qual, para tanto, apresenta as Razões acostadas. Essas se encontram acompanhadas do devido preparo (custas e guias de porte de remessa e retorno), uma vez que o processo é físico (CPC, art. 1.007, caput c/c § 3º).
Dessa sorte, demonstrada a negativa de vigência e contrariedade à lei federal, assim como o dissenso pretoriano sobre o tema, requer, pois, por fim, que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente. (CPC, art. 1.030, caput).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
Beltrano de Ta Advogado – OAB/PR 112233 |
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: FRANCISCO DAS QUANTAS – ME e outro
RECORRIDO: BANCO ZETA S/A
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS MINISTROS
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto a Recorrente fora intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 ( terça-feira ), evocando que dia 00 de abril desse mesmo ano ( quarta-feira ) foi feriado local.
A propósito e, à luz da disciplina contida no art. 1.003, § 6º, do Estatuto de Ritos, acosta-se ao presente recurso certidão narrativa obtida junto ao Tribunal Local. (doc. 01)
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(CPC, ART. 1.029, I)
A Recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome da mesma junto aos órgãos de restrições. Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, o qual determinou o pagamento de indenização pela Recorrida no montante de 20(vinte) vezes o valor da inscrição indevida, totalizando o montante de R$ 00.000,00( .x.x.x.x.x. ).
A Recorrente interpusera recurso de apelação, em face de decisão condenatória em espécie, maiormente quando argumentou que a condenação fora exacerbada. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua 00ª Câmara, em decisão unânime, acatou em parte o recurso interposto, provendo-o para reduzir o valor da indenização ao patamar de R$ 0.000,00( .x.x.x.x.x.), devidamente corrigido na forma das Súmulas 54 e 362, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com honorários de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
No tocante ao valor da condenação, mencionado valor fora reduzido de forma inadequada, porquanto colide com os patamares compatíveis com os princípios da razoabilidade e com a jurisprudência de outros tribunais.
(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
(CPC, ART. 1.029, INC. II)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”
Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[ . . . ]
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Em comentário à regra constitucional ora aludida, mais especificamente no tocante ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, estas são as lições de Bernardo Pimentel Souza:
“ Uma última observação quanto ao especial fundado na alínea “a”. No plano técnico-jurídico, para que o recurso seja admissível, basta a alegação devidamente fundamentada de que o tribunal de segundo grau contrariou ou negou vigência a legislação federal – desde que satisfeitos os outros pressupostos recursais. Já a ocorrência, ou não, da contrariedade no negativa de vigência a lei federal diz respeito ao mérito do recurso especial. “ (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e a ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág. 649)
Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situações essas que convergem ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.
( i ) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil (art. 1.003, § 5º), (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo.
Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária.
Nesse sentido:
(STF) – Súmula:
Súmula nº 281 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Por outro ângulo, a questão federal foi devida prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem.
STF – Súmula nº 282 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
STF – Súmula nº 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.
STJ – Súmula nº 211 – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência da Súmula 283 do STF.
STF – Súmula nº 283 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.
STJ – Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3.1. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL
Art. 186 e 944, ambos do CC
A pretensão trazida neste especial se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado pelo Tribunal Local, a título de indenização por dano moral, fora irrisório. Não há, pois, o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ, maiormente quando a decisão guerreada contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. DANO CARACTERIZADO. REEXAME DE ACERVO FATICO-PROBATORIO. SUMULA NO 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA POR NATALY APARECIDA SALEM FOGACA CONTRA EDMILSON BEZERRA DA SILVA, DECORRENTE DE ATROPELAMENTO POR MOTOCICLETA EM FAIXA DE PEDESTRE CONDUZIDA PELO RÉU, JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTANCIA PARA CONDENAR A PARTE RE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (FLS. 118/120). INSATISFEITO, EDMILSON BEZERRA DA SILVA INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA. O TRIBUNAL LOCAL NEGOU PROVIMENTO AO APELO, EM ACÓRDÃO ASSIM EMENTADO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSITO. TRAVESSIA DE PEDESTRE NAS VIAS PUBLICAS. NECESSIDADE DE CAUTELA REDOBRADA POR PARTE DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. CULPA DO APELANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. EXTIRPAÇÃO DO CALCULO DOS DANOS MATERIAIS DE VALORES INSUFICIENTEMENTE DETALHADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (E-STJ, FL. 179). INCONFORMADO, EDMILSON BEZERRA DA SILVA INTERPÔS RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 105, III, A, DA CF, ALEGANDO O DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS (ARTS. 17, 18, 295, III, 333, I, DO CPC. ART. 69 E 254 DO CTB), POIS O ACIDENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA E NÃO HA COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS CAPAZES DE DAR SUPORTE PARA A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFIRMOU QUE ESTA CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA AUTORA, QUANDO ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (E-STJ, 185/196). CONTRARRAZOES NÃO APRESENTADAS (E-STJ, FL. 200). O APELO ESPECIAL FOI INADMITIDO NA ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DA SUMULA NO 7 DO STJ (E-STJ, FL. 201). INSATISFEITO, EDMILSON BEZERRA DA SILVA INTERPÔS O PRESENTE AGRAVO ALEGANDO OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL (ARTS. 17, 18, 295, III, 333, I, DO CPC. ART. 69 E 254 DO CTB) E RESSALTANDO A INAPLICABILIDADE DA SUMULA NO 7 DO STJ. AFIRMOU A EXISTÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA. CONTRAMINUTA NÃO APRESENTADA (E-STJ, FL. 211). E O RELATÓRIO. DECIDO. O AGRAVO NÃO MERECE PROSPERAR. O TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO TODO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, MANTEVE A DECISÃO QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CONFORME TRECHOS QUE SE DESTACAM. A CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA, EM SEMELHANTE CENÁRIO, E A DE QUE O MM. JUIZ DE DIREITO AGIU, COM CORREÇÃO, AO RECONHECER QUE O ATROPELAMENTO DA APELADA FOI DITADO PELA CONDUTA CULPOSA DO APELANTE. DIGNOS DE DESTAQUE, NO EDITO MONOCRÁTICO, OS SEGUINTES EXCERTOS. POR OUTRO LADO, NÃO SE IDENTIFICA NA PROVA PRODUZIDA QUALQUER BASE PARA FALAR EM CULPA DA AUTORA, QUE NADA MAIS FEZ DO QUE AQUILO QUE SE ESPERAVA, DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS, QUE ERA ATRAVESSAR A VIA NA FAIXA DE SEGURANÇA. A SITUAÇÃO, AO CONTRARIO, EXIGIA ATENÇÃO E CUIDADO POR PARTE DO RÉU, QUE NÃO PODERIA IGNORAR A PREFERÊNCIA CONFERIDA AO PEDESTRE. DESATENDENDO AS REGRAS DE TRANSITO ACABOU POR ATINGIR A AUTORA, QUE CONCLUÍA A TRAVESSIA DA VIA NA FAIXA DE SEGURANÇA. A PREFERÊNCIA, COMO DITO ALHURES, E DO PEDESTRE E O RÉU NÃO A OBSERVOU. " (E-STJ, FL. 182) [… ] SÃO DEVIDOS, POR OUTRO LADO, OS DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA AS CONSEQUÊNCIAS EMOCIONAIS E PSICOLÓGICAS DO SINISTRO PARA A RECORRIDA. E, TENDO EM VISTA O VEREDICTO DE FLS. 18, APONTANDO DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, NÃO SE PODE DEIXAR DE RECONHECER QUE OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS FORAM QUANTIFICADOS COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (E-STJ, FLS. 182/183). ASSIM, A INVERSÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, TAL COMO PROPUGNADO NAS RAZOES DO APELO ESPECIAL, NOTADAMENTE ANALISAR A CULPA, BEM COMO A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADOS PELA AUTORA, DEMANDARIA, NECESSARIAMENTE, NOVO EXAME DO ACERVO FATICO-PROBATORIO DOS AUTOS, PROVIDENCIA QUE ENCONTRA ÓBICE NA SUMULA NO 7 DESTA CORTE. A PROPÓSITO, VEJAM-SE OS PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE PASSAGEIRO NO AEROPORTO DE CONGONHAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON LTDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERICIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SUMULA NO 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 70 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. O 7/STJ. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. EXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. O 283/STF. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. O 284/STF.
1. 1. Morte por atropelamento de passageiro, na pista do aeroporto de Congonhas, em São Paulo, por ônibus, após desembarcar de avião, quando tentava alcançar o veiculo que deveria transporta-lo, junto com outros passageiros, ate a sala de desembarque. 1.2. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 1.3. A convicção a que chegou o acórdão recorrido acerca da necessidade de produção de novas provas, bem como quanto a necessidade de chamamento ao processo, decorreu da analise do conjunto fatico-probatorio, sendo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que esbarra no óbice previsto na sumula n. O 7/stj 1.4. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus empregados e prepostos, sendo-lhes assegurado o direito de regresso contra o responsável nas hipóteses de dolo ou culpa deste. 1.5. Nova fixação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstancias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 1.6. Arbitramento da indenização por danos morais em valor equivalente a 500 salários mínimos para cada demandante (esposa e filha da vitima falecida). 1.7. Recurso Especial parcialmente provido. II. Recurso Especial do instituto de resseguros do Brasil. IRB. Alegação de violação do art. 535 do CPC. Honorários advocatícios. 2. 1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.2. Majoração do montante da verba honorária, em face do reconhecimento do seu valor irrisório em relação a dimensão econômica do litígio. 2.3. Recurso Especial provido. III. Recurso Especial da demandada parcialmente provido para reduzir o valor das indenizações por danos morais e Recurso Especial do IRB provido para majorar a verba honorária. (resp 1415537/sp, Rel. Ministro Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 27/10/2015, dje 26/11/2015) recursos especiais. Civil. Responsabilidade civil. Atropelamento em via férrea. Culpa exclusiva ou concorrente da vitima (sumula 7/stj). Reparação por danos morais e estéticos. Caráter irrisório. Majoração. Não comprovação do exercício de atividade labor ativa. Pensão mensal. Um salário mínimo. Recebimento de pensão previdenciária. Irrelevância. Recurso da promovida não provido. Recurso da autora parcialmente provido. 1. O tribunal local entendeu não ter sido comprovada a presença de excludente do nexo causal, ou mesmo a existência de culpa concorrente (concorrência de causas). Nesse contexto, para acolher a tese da concessionária, de que a autora foi responsável pelo acidente, ou concorreu para sua ocorrência, pois caminhava desatenta pela linha do trem, seria necessário o revolvimento do conteúdo fatico-probatorio dos autos, providencia que esbarra na censura da sumula 7/stj. (…) 6. Recurso Especial da re não provido. Recurso Especial da autora parcialmente provido. (resp 1525356/rj, Rel. Ministro Raul araujo, quarta turma, julgado em 17/9/2015, dje 2/12/2015) nessas condições, nego provimento ao agravo em Recurso Especial. Publique-se. (STJ; AG-REsp 861.995; Proc. 2016/0034198-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 07/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO. VALOR COMPENSATÓRIO MAJORADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pacifica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a titulo de indenização por danos morais será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado a titulo de danos morais por falta de notificação previa da inscrição em cadastro restritivo não reflete os parâmetros regulares desta casa, motivo pelo qual se majorou o quantum da compensação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AG-REsp 811.028; Proc. 2015/0286244-6; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 07/03/2016)
CIVIL.
Recurso especial. Ação indenizatória. Dano moral e material. Suicídio. Nosocômio. Falha na prestação de serviços. Quantum irrisório. Majoração dos danos morais. Possibilidade. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pensionamento. Concessão. Impossibilidade. Revolvimento do arcabouço fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Recurso conhecido em parte e provido. (STJ; REsp 1.568.133; Proc. 2015/0293056-9; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 01/03/2016)
O abalo sofrido pela Recorrente, em razão dos indevidos apontamentos nos órgãos de restrições é evidente e inarredável. A angústia, a preocupação, o incômodo são inevitáveis e inegáveis. Ademais, o fato de ser cobrado injustamente trouxe à mesma uma sensação de impotência e alteração de ânimo que devem ser consideradas para efeitos de estipulação do valor indenizatório. É presumível e bastante verossímil o alegado desconforto e abalo sofrido pela Recorrente, ao perceber que seu nome estava inserto no rol de inadimplentes, quando originário de empréstimos que jamais contratara.
De outro plano, o Código Civil regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
CÓDIGO CIVIL
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.
É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:
“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.
Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da pelna integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.
Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física ( direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Curso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador: JusPodvim, 2012, pp. 200-201)
Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:
“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). “ (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 20-21)
Quanto ao valor da reparação, tocantemente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:
“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:
“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. “ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)
É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pelo ofendido, de forma que, em consonância com o princípio neminem laedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.
O valor, pois, definido pelo acórdão recorrido é ínfimo e merece a revisão, mediante provimento deste recurso para majorar o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3.2. DO DISSENSO PRETORIANO
Alínea “c” do permissivo constitucional
Na hipótese, também se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Houve dissenso de entendimento quando outros Tribunais têm entendido que, nos casos de arbitramento de danos morais, o mesmo não deve ser manifestado de forma a demonstrar-se singelo e que não atenda ao sentido último do texto da lei.
E todos os requisitos adotados na regra processual supracitada foram preenchidos e devidamente demonstrados.
Colhe-se de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual se adota como acórdão paradigma – cuja cópia, na íntegra, segue anexa –, que em situação idêntica teve conclusão diversa. Vejamos o quadro comparativo:
Na forma do parágrafo único, do art. 1.029, § 1º, do Estatuto de Ritos, indica-se que o julgado paradigma ( TJSE – Apelação Cível nº. AC 201500802033) foi obtido da seguinte fonte da internet: www.tjse.jus.br
ACÓRDÃO RECORRIDO TJ-PR | ACÓRDÃO PARADIGMA TJ-RS | |
FUNDAMENTAÇÃO | O valor da indenização referente aos danos morais suportados deve ser arbitrado com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório | Em vista disso, considerando a peculiaridade do caso presente e, sobretudo, a jurisprudência da Corte em casos semelhantes, tenho que o valor fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais (R$ 2.000,00) revela-se baixo. Isso porque, a quantia arbitrada pela juíza a quo não afetará a sua capacidade financeira, além de não servir como fator desestimulante no que tange à repetição do ato. Além do que, o montante indenizatório não se mostrou com precedentes de nossos Tribunais em hipóteses análogas e, por essa razão a majoração se impõe. |
ACÓRDÃO RECORRIDO TJ-PR | ACÓRDÃO PARADIGMA TJ-SE | |
SIMILITUDE FÁTICA | O objeto da presente demanda refere-se à existência de dano moral suportado pelo recorrido, ( . . . ) em razão da indevida abertura de conta corrente e manutenção de seu nome em cadastro restritivo de crédito mesmo sem ter realizado contrato com a instituição financeira. | Levando em consideração a situação fática apresentada, a inexistência de débito e a negativação indevida devem ser reparadas por meio de uma importância que possua caráter sancionatório a quem indevidamente praticou o ato, e evidente ressarcimento à parte atingida. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso em comento, malgrado a complexidade oposta na dosimetria das indenizações por danos morais, reflete que o quantum da indenização fixada na sentença monocrática não atende aos critérios pedagógico/ reparatório/punitivo da sanção pecuniária, merecendo reparo. |
ACÓRDÃO RECORRIDO TJ-PR | ACÓRDÃO PARADIGMA TJ-SE | |
CONCLUSÃO | Assim sendo, acolho em parte as argumentações apresentadas pela instituição apelante, somente para adequar o valor dos danos morais ao patamar de R$ 5.000,00(cinco mil reais) | Por tais considerações, merece pequeno reparo a sentença, para atender aos princípios da prudência e ponderação quando da fixação do valor a ser restituído a título de dano moral, majorando-o, no caso presente para R$ 7.000,00 (sete mil reais). |
Com efeito, examinando-se os acórdãos em vertente, constata-se a existência de similitude fática entre a decisão recorrida e o aresto apontado como paradigma, revelando teses diversas de interpretação de um mesmo dispositivo legal.
Nesse diapasão, há de ser conhecido o recurso especial também pela alínea “c” do permissivo constitucional, sendo absorvido o entendimento formado pelo acórdão visto à luz de paradigma, o que, acresça-se, tem consonância ao pacificado entendimento desta ordem neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
(4) – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
( CPC, ART. 1.029, INC. III )
Por tais fundamentos, entendemos que a decisão deva ser reformada, posto que:
a) não houve apreciação do valor arbitrado a título de danos morais ante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
b) o valor arbitrado para efeito de reparação de danos é irrisório, atentando contra o disposto no art. 944 do Código Civil.
(5) – D O S P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S
Em suma, a decisão guerreada, na parte citada em linhas anteriores, concessa venia, merece ser recorrida e reformada, no qual, por conta disso, postula-se que:
a) Seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, acolhendo-o por violação dos artigos 186 e 944, ambos do Código Civil e, mais, pelo dissenso pretoriano, reformando o v. acórdão recorrido, proferindo-se nova decisão majorando o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), máxime em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/PR 112233 |