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[MODELO] Apelação Cível – Reconhecimento de Direito à Pensão Militar

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº

APELANTES : representado por

UNIÃO FEDERAL

APELADO:

RELATOR: DES. FEDERAL SILVERIO CABRAL

Egrégia Turma

propôs ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando ver reconhecido o direito à percepção de pensão deixada pelo oficial do Exército, com quem viveu em união estável (cf. procedimento de justificação nº 89.10338-5 às fls. 38).

Seu pedido de habilitação junto à Seção de Inativos e Pensionistas foi indeferido sob o argumento de “falta de amparo legal, vez que não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 78 da Lei 5778/71” (fls. 07), em especial a “verificação de impedimento legal para o casamento”.

Citada, a União ofereceu a contestação (fls.81/85), a alegar que o art. 78 da Lei nº 5.778/71 só permite o pagamento do benefício àquele que viva sob a dependência econômica do militar quando preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

  1. Ser o militar viúvo, desquitado ou solteiro;
  2. Não existirem filhos capazes de receber o benefício;
  3. A situação de dependência econômica deve ter, pelo menos, 05 anos, e
  4. Verificação de impedimento legal para o casamento.

A resposta da ré ratifica, portanto, o entendimento da Seção de Inativos e Pensionistas:

“(…) tendo o referido militar falecido sem nenhum impedimento para o casamento, é evidente que a pensão por ele deixada não podia ser concedida à Autora, que não preenchia os requisitos legais na data do óbito (16.09.88)”.

Às fls. 58/55, SERGIO PIO GONÇALVES, filho do militar falecido, afirmandamente incapaz (fls. 60) representado por sua mãe WANDA PIO PEREIRA, requer sua inclusão no pólo passivo da relação processual alegando que o art. 77 da Lei nº 5.778/71 confere aos filhos inválidos preferência no recebimento do benefício.

Afirma ser filho do oficial falecido, o qual teria coabitado com sua mãe por mais de 20 anos, e acrescenta que a autora, LUZIA MOSQUINI, propositalmente omitiu a existência de um incapaz pensionista do de cujus – ele mesmo – , na tentativa de induzir o Juízo em erro – disso resultando a não intimação do Ministério Público e a conseqüente nulidade do feito.

A sentença de fls. 99/107 julgou procedente em parte o pedido, para reduzir a 50% a pensão paga ao filho inválido, concedendo os outros 50% à autora. Fundamenta-se a decisão em três argumentos:

  1. O art. 50, §3º, ‘i’ da Lei 6880 considera dependente do militar a companheira que comprove, em procedimento de justificação, a convivência por mais de cinco anos;
  2. O filho do oficial é maior inválido, mas não alienado mental (o que tornaria dispensável a presença do Ministério Público, no entender da magistrada), de modo que só faz jus ao recebimento de 50% da pensão.
  3. Impossível apreciar eventual direito a pensão de WANDA PIO PEREIRA, pois a petição de fls.58/55 não traz qualquer requerimento nesse sentido.

Na apelação de fls. 113/118, SERGIO PIO GONÇALVES alega a nulidade da justificação que embasa a presente ação (porque nela não se fez menção à existência de outro beneficiário) e a má-fe de LUZIA MOSQUINI, na medida em que também a petição inicial deste processo omite seu nome. Requer que o processo da 21ª Vara Federal em que WANDA PIO PEREIRA postula pensão do companheiro GILSON RUFINO GONÇALVES seja, em virtude da conexão, distribuído para a 20ª Vara. Existe inclusive, às fls. 186/187, cópia da sentença da justificação nº 92.0053859-2, reconhecendo a união estável, por vinte anos, entre um e outro.

Às fls. 175, o advogado UBIRAJARA RIBEIRO DE SOUZA renuncia ao mandato que lhe fora outorgado, sendo substituído por MARLENE MARCHITTO DE PAULA (procuração de fls. 182).

A UNIÃO FEDERAL interpôs recurso de fls. 183/186, sustentando a nulidade do feito tendo em vista a circunstância de não se haver mencionado, nem na justificação nem na petição inicial, a existência de filho inválido do de cujus. O fato de não ter tido oportunidade de se manifestar sobre as alegações de SÉRGIO PIO GONÇALVES poderá vir a resultar em absurda condenação a duplo pagamento. Aponta a fragilidade dos elementos oferecidos como prova da existência de união estável e requer, caso deferida a pensão, que a sentença só produza efeitos a partir do seu trânsito em julgado, para que a União não tenha de cobrar a parcela que vem sendo paga ao atual beneficiário.

Em contra-razões (fls. 191/198), a apelada requer a manutenção da sentença apelada. Defende a lisura do procedimento de justificação, já que as testemunhas ouvidas eram todas amigas próximas do falecido e esclarece que a existência de filho do de cujus com a apelante era, àquela época, desconhecida. Conhecia apenas a Sra. WANDA PIO FERREIRA “através de inúmeros escândalos promovidos pela mesma, na época, na porta da residência da Apelada com o companheiro …, o que deixava o militar bastante amargurado e envergonhado, quando sempre lamentava aos amigos, tendo um dia envolvido-se com tal pessoa (sic)”. Por fim, lembra que o militar designou-a expressamente, LUZIA MOSQUINI, sua dependente para a finalidade de perceber o benefício (fls. 21).

É o relatório.

1.1 Em princípio, o deslinde da questão passa pela análise dos arts. 77 e 78 da Lei 5778/71:

“Art. 77 – a pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições da Lei de Pensões Militares

  1. à viúva;
  2. aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;”

“Art. 78 – O militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a pensão militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.

§1º – Se o militar tiver filhos, somente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão militar.”

1.2 A conclusão é de que SÉRGIO PIO FERREIRA, na condição de filho inválido, teria direito à percepção da pensão (Art. 77, b). Quanto às companheiras, os requisitos para que venham a receber metade da pensão (com consequente redução da pensão de Sérgio) são:

  1. Que a relação de dependência econômica haja perdurado por, pelo menos, cinco anos;
  2. Que exista impedimento legal para o casamento.
  3. Que a companheira haja sido indicada beneficiária, ou seja, que exista expressa declaração de vontade nesse sentido;

1.3 O primeiro requisito é atendido por ambas as pretendentes, como provam as Justificações.

1..3.A Note-se que o fato de LUZIA MOSQUINI não ter mencionado a existência de filho inválido não nulifica o procedimento de justificação que tinha por único fim fazer provada sua relação estável com GILSON RUFINO GONÇALVES – independente da existência de outras pessoas. Mesmo que assim não fosse, Luzia alegou desconhecer a existência do rapaz. Presume-se a boa-fé, e a própria certidão de óbito do militar (fls. 13, verso) não faz qualquer referência à existência de Sérgio, bastando-se na menção a outro filho, havido na constância de casamento anterior.

1.3.B A Justificação se processa perante XXXXXXXXXXXX, mas é procedimento administrativo, sem definitividade. Decorre daí que a nenhuma das duas justificações – nem à de Wanda, nem à de Luzia – poder-se-ia reconhecer o caráter de provas incontestáveis. Porém, diante da inexistência de prova suficiente para firmar convicção contrária à efetividade das relações estáveis das duas mulheres com o militar falecido, aceitam-se esses fatos como verdadeiros.

1.8 O segundo requisito deve ser desconsiderado, em face dos princípios que nos dias atuais regem a relação concubinária, inspiradores do verbete nº 253 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, no sentido de que “a companheira tem direito a concorrer com outros dependentes à pensão militar, sem observância da ordem de preferência”.

1.5 Por fim, o último dos requisitos só é atendido pela companheira LUZIA MOSQUINI, como comprova o documento de fls. 21, segundo o qual a vontade expressa do falecido foi destinar a pensão a ela, e não a WANDA PIO GONÇALVES.

1.6 Portanto, a conclusão a que se chega de uma leitura superficial dos autos é de que a sentença estaria conforme à legislação de regência, na medida em que, escorada nas disposições da Lei 5778/71, determinou que a pensão fosse dividida entre SÉRGIO e LUZIA.

. Porém, numa análise mais aprofundada, não são poucas as irregularidades de natureza processual com que o julgador mais atento se irá deparar. Por isso mesmo, a única solução razoável para o caso específico não é outra mas a anulação da sentença, pelas razões a seguir elencadas.

  1. Às fls. 58/55, SERGIO PIO GONÇALVES, representado por sua mãe, WANDA PIO PEREIRA, requereu sua inclusão no polo passivo da relação processual.

2.2 Sob esse aspecto, releva notar, antes de mais nada que, embora se deva, para além de qualquer questionamento, reconhecer a Sérgio a condição no caso dos autos, litisconsorte passivo necessário, é certo que, no direito pátrio, a condição, de parte só é adquirida por aquele que ajuíza uma ação ou por quem, para os seus termos, venha a ser citado. Nele inexiste a figura do litisconsorte passivo, por assim dizer, “voluntário”.

2.3 De toda sorte, no caso dos autos, o pedido nunca foi apreciado pelo magistrado. A ele segue-se imediatamente a sentença de fls. 101/107. Logo, Sergio nunca poderia ter sido considerado parte da relação processual..

2.8 Mesmo que o pedido houvesse merecido deferimento e o Ministério Público sido intimado, haveria violação às normas processuais. É que em nosso sistema jurídico só há duas formas de alguém ser considerado parte – propostitura da ação ou citação para integrar o pólo passivo – e Sérgio pretendeu valer-se de terceira via para ingressar na relação.

3. No tocante à suposta ‘incapacidade’ de SÉRGIO PIO GONÇALVES, há mais a considerar: a teor do art. 886 do Código Civil os ‘loucos de todo o gênero’ estão sujeitos à curatela – desde a decretação da interdição (art. 853).

3.2 A representação de Sérgio por sua mãe apenas se justificaria, portanto, quando os problemas neurológicos de que alega padecer perturbassem sua vontade a ponto de impedir se manifestasse validamente. Ocorre que em nenhum momento é provada nos autos a interdição de Sérgio, o que põe em dúvida sua afirmada incapacidade. E mais: caso se viesse, realmente, a concluir pela sua incapacidade, duas irregularidades insanáveis haveria, ainda, a obstar o desenvolvimento regular deste processo:

a) Sua mãe nunca poderia atuar como sua representante, pois seus interesses são conflitantes com o do filho – fato evidenciado pela propositura de ação em que também postula pensão do militar falecido (fls. 115);

b) A não intervenção do Ministério Público em primeira instância implicaria, como venho de referir, a nulidade do processo.

3.3 O documento às fls. 60 diz expressamente “DIAGNÓSTICO: Transtorno esquizóide da personalidade sujeito a distúrbios reativos. CID/75-OMS. PARECER: É invalido. Não é alienado mental.”. Isto autoriza a conclusão de que o autor é inválido para a atividade laborativa, mas não ‘louco’ a ponto de precisar de interdição. Consequentemente, deveria, ao que tudo indica, ter vindo a Juízo por si, dispensável e mesmo ilegítima a intervenção de sua mãe a qualquer título.

8. Além das que venho de apontar, outra irregularidade de natureza processual, não menos importante, justifica, no caso específico, a decretação da nulidade da sentença objeto dos recursos de fls. 113 e 183.

8.2 Realmente, o pedido veiculado na inicial (fls.08) pretendia ver:

“… autorizada sua habilitação para que inicie o recebimento da pensão militar que faz jus, desde a data do seu requerimento em 30 de maio de 1990.”

Lê-se, entretanto, na parte dispositiva da decisão apelada (fls. 107): “… julgo procedente, em parte, o pedido, condenando a União Federal a reduzir a 50% a pensão do Exército do filho inválido, Sérgio Pio Gonçalves e conceder os outros 50% para a autora, tendo em vista ter comprovado a convivência more uxorio”.

8.3 É cotejar um e outro, já se vê, para concluir que a decisão não apenas impôs restrição ao direito de quem não chegou a participar da relação processual, como delirou dos limites do libelo para conceder à autora o que em momento algum foi postulado: a redução da pensão de Sérgio. Proferida, conclua-se, extra petita (CPC, art. 860), impõe-se, por mais esta razão, seja decretada sua nulidade.

. É o parecer.

Rio de Janeiro

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