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[MODELO] Apelação cível – Pensão por morte – Dependência econômica comprovada

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL nº

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: JOSÉ THOMAZ DE FREITAS

RELATOR: DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE

Egrégia Turma,

Trata-se de ação ordinária aXXXXXXXXXXXXada por Maria Isabel Domingos de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o pagamento de pensão por morte de seu filho, com base no art.16, II da Lei nº 8.213/91.

Alega a autora que “no dia 27 de agosto de 1998, faleceu o seu filho José Maurício Domingos Thomaz de Freitas, no estado civil de solteiro, o qual residia em companhia da Suplicante, era beneficiário do INSS, NB 32/86.082.383-3, cujos proventos auferidos pelo pranteado eram destinados à complementação da renda familiar” e que “a suplicante requereu junto ao Posto de Benefício do Instituto/Réu, nesta cidade, o respectivo processo de habilitação à pensão por morte do seu pranteado filho (…), tendo o referido processo sido INDEFERIDO, sem que fosse instaurado o contraditório”.

Na contestação de fls.27/28, o INSS sustenta que “apenas o fato de o filho residir na mesma casa que a suplicada não comprova que a mãe dependesse economicamente dele”. Assim, como a autora não se desincumbiu do ônus de provar suficientemente sua dependência econômica em relação ao filho, correto o ato que indeferiu o pagamento da pensão por morte.

Às fls.39/80 oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora.

Às fls. 86, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.

A sentença de fls. 50 julgou PROCEDENTE o pedido.

Às fls.55 o INSS interpôs recurso de apelação.

Às fls. 18, José Thomaz de Freitas, marido da autora, tendo em vista seu falecimento, formulou pedido de habilitação, que veio a ser deferido às fls. 72.

É o relatório.

A decisão apelada merece ser mantida por seus próprios fundamentos, que adoto para opinar pelo não provimento do recurso:

“Como muito bem salientou o M.P. às fls. 86/88, a oitiva das testemunhas de fls.39/80 comprovam a dependência econômica necessária para a procedência do pedido nos termos da legislação em vigor, especialmente, os artigos 16, inciso II e art. 78, ambos da Lei 8213/91.

Além do mais, nenhuma das alegações da Autarquia-ré foram comprovadas em Juízo.”

É como, de resto, vêm decidindo nossos tribunais:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. PRESCINDIBILIDADE.

1. A exigência de inscrição dos dependentes do ex-segurado, nos termos da Lei 8.213/91, art. 17, § 1º, visa apenas facilitar a comprovação, junto à administração da autarquia previdenciária, da vontade do instituidor em elegê-los como beneficiários da PENSÃO POR MORTE, assim como a situação de dependência econômica; sua ausência não impede, entretanto, a concessão do benefício, se comprovados os requisitos por outros meios idôneos de prova.

2. Recurso conhecido e provido.

(STJ – RESP 202887 Processo: 2012.00.08538-8, UF: PI, Orgão Julgador: QUINTA TURMA ,Data da Decisão: 20/05/ Relator :EDSON VIDIGAL

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE DO FILHO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – CUSTAS PROCESSUAIS – HONORÁRIAS DE ADVOGADO.

I – A PROVA TESTEMUNHAL colhida nos autos comprova a dependência econômica da Autora, que depende do FILHO para o seu sustento, sendo-lhe, pois, devida a PENSÃO POR MORTE daquela (art. 78 c/c art.16 e § 8ª da Lei 8.213/91);

II – Incabível o ressarciamento de custas processuais, eis que não foram pagas por ter sido deferido o benefício da Justiça Gratuita;

III – Honorário advocatícios moderadamente fixados;

IV – Recursos parcialmente providos.

(TRF, 2ª Região, APELAÇÃO CIVEL – 168288 Processo: 98.02.15059-2 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da Decisão: 01/12/2012 Relator XXXXXXXXXXXX VALMIR PECANHA )

Deve ser ressalvado, porém, que, falecida a autora, a habilitação de José Thomaz de Freitas não autoriza continue ele a receber a pensão. A execução deverá, por isso, restringir-se aos valores relativos ao período compreendido entre a data da morte do segurado, filho da autora, e o dia do falecimento dela.

Do exposto o parecer é no sentido do improvimento do recurso.

Rio de janeiro,

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