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[MODELO] Apelação Cível – Pedido de Pensão Militar para Filhas de Ex – Combatentes da 2ª Guerra Mundial contra a União Federal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL nº

APELADAS: UNIÃO FEDERAL

RELATOR: DES. FEDERAL VERA LUCIA LIMA

Egrégia Turma

Trata-se de ação ordinária aXXXXXXXXXXXXada por em face da UNIÃO FEDERAL visando a obter a pensão militar devida às filhas de ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial.

Às fls. 21/32, a UNIÃO FEDERAL, em contestação, argúi a prescrição qüinqüenal, e sustenta que a autora não preenche os requisitos estipulados pela Lei 8.059/90 para obter a pensão de 2º Tenente a que alude o art. 53 do ADCT.

A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que a autora provou apenas que seu pai servira no Arquipélago de Fernando de Noronha, quando, segundo entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de ex-combatente “não se estende àqueles que serviram em missão de patrulhamento e segurança da costa brasileira”.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, a afirmar que foram formadas comissões para analisar, caso a caso, quais os militares que efetivamente deveriam ser tidos como ex-combatentes, e dentre eles foi incluído o seu pai.

É o relatório.

A sentença de fls. 37/81 julgou improcedente o pedido “por não ter restado comprovada a condição de ex-combatente de seu falecido pai”, dando interpretação restritiva ao art. 1º da Lei nº 5.315/67[1], para entender que “(…) policiar as praias do Nordeste, em si mesmo, não alcança a finalidade da lei. Faz-se imprescindível que, nessa missão, haja, por exemplo, dado combate a navio, ou submarino inimigo. Só assim, entender-se-á, com exatidão, o conceito de ‘efetivamente’. Caso contrário, o simples permanecer nas areias, ou no mar de Copacabana equipararia o brasileiro que arriscou a vida no teatro de guerra e o que se distraía no Cassino da Urca, no Rio de Janeiro” (STJ – 3ª Turma – REsp 0109820/96-CE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

De fato, esse tem sido o entendimento adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 5.315, DE 1967.

– O conceito de ex-combatente, tal como capitulado no art. 1º da Lei 5.315, de 1967, não se estende aqueles que serviram em missão de patrulhamento e segurança da costa brasileira, senão àqueles que efetivamente participaram de operações bélicas no periodo da segunda guerra mundial.

– Inaplicabilidade a espécie do enunciado da sum. 126/STJ.

– Embargos recebidos.

(STJ – 3ª Seção – EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 120868 UF: RN – Decisão: 08-10-1997 – Relator: WILLIAM PATTERSON)

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CONCEITO.

– Considera-se ex-combatente, para fins de percepção de pensão especial (art. 53, II, do ADCT), aquele que efetivamente tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial.

– Não se enquadra nessa hipótese aquele que simplesmente participou de missões de patrulhamento no litoral.

– Precedentes.

– Ação improcedente.

(STJ – 3ª Seção – AÇÃO RESCISORIA 595 UF: PE – Decisão: 25-11-1998 – Relator: FELIX FISCHER)

Na medida, porém, em que, em momento algum, no caso específico dos autos, contestou-se a efetiva participação do pai da autora em operações bélicas durante a Segunda Guerra, a decisão que julgou improcedente o pedido merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos daqueles invocados na decisão recorrida.

É que a Constituição, ao dispor que a pensão de segundo tenente será deferida aos “dependentes” dos ex-combatentes, não recepciona a lei que incluía nesse conceito as filhas maiores não inválidas, as casadas e as viúvas. Não seria razoável nem justo, à luz da nova ordem inaugurada em 1988, estender o alcance do art. 53 do ADCT para criar uma dependência econômica ficta. Qualquer regra que pretenda fazê-lo deve ser reputada discriminatória com a generalidade das pessoas. A propósito, transcrevo trecho do voto proferido pelo Min. NÉRI DA SILVEIRA no RE 21707:

“… A Lei nº 3.765/60, pelo §3º, do art. 9º, estipula que a cota-parte do descendente fica integrada à pensão da viúva, prevendo a reversão no caso da sua morte.

Compreendo que, da incidência da Lei nº 3.765, exsurge a existência de um título de direito. A descendente já possuía o título à pensão, juntamente com a viúva, mas, por disposição da Lei, essa cota-parte era recebida pela viúva num pagamento único (…)

No caso concreto, o que se há de entender é que a revogação da Lei nº 3.765 pelo inciso III do art. 53 do ADCT, ao dispor sobre um regime novo, não prejudica o título de direito já contituído na vigência da lei anterior. Para todo ex-combatente que morrer no sistema da nova Constituição, o regime de pensão será o do art. 53 do ADCT, mas as pensões constituídas anteriormente subsistem, só que nos limites da legislação. A descendente não terá direito, agora, à pensão correspondente a Segundo Tenente, mas sim à pensão prevista na Lei nº 8.282/63, que era correspondente a Segundo Sargento.”

No mesmo sentido, decisão do eminente magistrado GUILHERME COUTO DE CASTRO no MS 99.15330-8:

“Assim, a Impetrante não faz jus ao benefício resultante do aumento deferido pelo art. 53 do ADCT, inciso II, pois, embora continue com a pensão, é maior e capaz, não abrangida pelo novo benefício. (…)

A atual Constituição, impondo uma nova ordem, veio a adequar o ordenamento ao novo momento histórico. E não estava em sintonia com a realidade social aquele tratamento privilegiado dado às filhas maiores não inválidas. Assim, ao trazer novos preceitos relativos aos direitos dos ex-combatentes, o art. 53 do ADCT, tratando da pensão em caso de morte (inciso III), corrigiu aquela anomalia, falando então em ‘dependente’, ali não se enquadrando os filhos ou filhas maiores, casadas e viúvas.”

Note-se, apenas, que, falecido o pai da autora em 02.03.1983 (fls. 09), a superveniência da Lei 8.059/90 não afasta eventual direito à pensão de segundo sargento regida pelo art. 30 da Lei 8.282/63 (que, por sua vez, não previa limitação de idade para sua percepção), como, aliás, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA. ADCT, art. 53, II e III, parágrafo único. Lei 8.282, de 1963.

I. – O direito à pensão do ex-combatente é regido pela lei vigente por ocasião do óbito daquele.

Tratando-se de reversão do benefício à filha, em razão do falecimento de sua mãe e viúva do ex-combatente, que a vinha recebendo, a lei a ser considerada é a Lei 8.282/63, vigente quando do óbito do ex-combatente, não obstante ter ocorrido o falecimento da viúva deste após a promulgação da CF/88, assim do art. 53, ADCT.

A pensão a ser considerada, em tal caso, é a correspondente à deixada por um 2º Sargento (Lei 8.282/63, art. 30; Lei 3.765/60, art. 26).

II. – Precedente do STF: MS 21.707-DF, Plenário, "DJ" de 13.10.95.

III. – Mandado de Segurança deferido.

(STF – Tribunal Pleno – MS N. 21.610-RS – Rel. Min. Carlos Velloso)

Entretanto, como o pedido compreende tão-somente a pensão de segundo tenente prevista no art. 53 do ADCT, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.

Rio de Janeiro,

  1. Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.

    § 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.

    § 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:

    a) no Exército:

    I – o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;

    II – o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.

    b) na Aeronáutica:

    I – o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha;

    c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:

    I – o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha;

    II – o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira;

    III – o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas;

    IV – o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c , § 2º, do presente artigo;

    d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra.

    § 3º A prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gôzo das vantagens previstas nesta Lei, ressalvado o preceituado no art. 177, § 1º, da Constituição do Brasil de 1967, e o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.

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