[MODELO] Apelação Cível – Nulidade e Revisional de Contrato
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 29a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Ref. Proc: 3/026168-5
, nos autos da AÇÃO DE RITO SUMÁRIO E PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REVISIONAL DE OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move contra BBV- BANCO BILBAO VIZCAYA ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., não se conformando data vênia, com a r. sentença proferida a fls. 156/159 dos autos, publicada no DOE 12-08-2012, pg. 149/151, vem tempestivamente, em decorrência do prazo concedido em dobro ao Defensor Público, bem como pelo início da contagem a partir da intimação pessoal, conforme os art. 522 CPC e 5a §5° da Lei 1060/50, e ao amparo dos artigos 162 §1° e 513, ambos do CPC, APELAR, rogando a V. Exa. o recebimento desta Apelação em seu duplo efeito e remessa das inclusas razoes à superior instância.
Termos em que,
Pede Deferimento,
Rio de janeiro, 27 de Setembro de 2012.
Fabio Vidal
E. TRIBUNAL
Apelante –
Apelado – BBV – BANCO BILBAO VIZCAYA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
Diz, como apelante, A.
Data vênia, a r sentença recorrida merece ser reformada pelas seguintes razoes de fato e de direito:
Preliminarmente, a r. sentença recorrida determina que fosse retificado o pólo passivo face documentação apresentada às fls. 90/95 na contestação. No entanto, os documentos de fls 38/54 de emissão da própria re consta como sendo Banco Bilbao Vizcaya Cartões de Crédito BBV, o que data vênia, face ao princípio da notoriedade há que prevalecer no tocante à identificação da re independentemente do fato de ostentar razão social diversa num instituto societário. Há que se reconhecer que os efeitos da presente ação passam a obrigar a uma única pessoa jurídica sobre duas razoes sociais.
Quanto ao indeferimento da inicial com conseqüente extinção do feito há que se requerer o reconhecimento da infrigência do art. 284 do CPC na medida em que, cumpridas que foram integralmente as disposições dos arts. 282 e 283 o douto juiz a quo deixou de determinar que o autor emendasse a inicial ou a completasse no prazo de 10 dias quando esgotado o decêndio sem o cumprimento da diligencia pelo autor caberia, e só então, o indeferimento da inicial. Nada disso ocorreu. Subsiste evidentemente a infrigência do art 284 CPC, justificando o pedido de reforma da r. sentença de folhas 156/159. A demais, com a devida vênia equivoca-se a r. sentença recorrida, quando às fls 159 dá como inobservado o art 286 quando dito artigo no inciso III permite o pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu como só e ser no presente caso.
Na realidade, amparado no direito deferido pelo Código de Defesa do Consumidor de inversão do ônus da prova – direito esse sequer questionado pela douta sentença recorrida – o réu deveria:
- exibir o contrato firmado entre as partes;
- apresentar planilha com os valores da dívida, taxas de juros e comissões além dos pagamentos já efetuados, solicitação essa, formulada pela autora e reconhecida à fls 156 como corretamente formuladas. E em decorrência da prova requerida, reconhecimento exclusivo da re é que seria possível a autora partindo dela evidenciar a existência do anatocismo repelido por torrencial jurisprudência como igualmente a aplicação do CPC à situação versada nestes autos.
- Neste sentido manifestou-se a autora às fls 114, o que foi obstado ab initio pela r. sentença recorrida indeferidora da inicial sob o fundamento de inépcia.
Face ao exposto, considerando a flagrante infrigência ao disposto no art 284 CPC que determina ao juízo abrir ao autor o prazo de 10 dias para a complementação da inicial.
A negativa expressa consignada à fls 158 negando a inversão do ônus da prova requerida pela autora, desobrigando a ré de apresentar a planilha indicativa de todos os cálculos descritivos da dívida com as taxas e forma de aplicação de juros e comissões bem como os pagamentos efetuados pala autora a partir de Dezembro de 2012. Esses informes a autora não os possui e somente poderia vir aos autos com amparo legal da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Negada expressamente essa inversão há que se concluir, forçosamente, pela afronta ao art 6 VIII do CDC pela r. sentença recorrida.
Face ao exposto, e na expectativa de utilização pelo douto juízo a quo da faculdade que lhe é outorgada pelo art 296 CPC com vistas à reforma da decisão recorrida, vem requerer, caso assim não proceda o douto juízo a quo pelo recebimento e remessa à superior instância dessas razões.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de Setembro de 2012.