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[MODELO] Apelação Cível nº – União Federal – Reversão do benefício de ex – combatente

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA

APELAÇÃO CIVEL nº

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADA:

RELATOR: DES. FEDERAL TANYRA VARGAS

Egrégia Turma

Trata-se de ação aXXXXXXXXXXXXada por, filha de ex-combatente da 2ª Guerra, casada, a pleiteiar a reversão do benefício antes recebido por sua mãe, nos termos da Lei 8282/63.

A UNIÃO FEDERAL apresentou sua contestação.

A sentença julgou PROCEDENTE o pedido.

Inconformada, a UNIÃO FEDERAL interpôs recurso de apelação.

É o relatório.

A decisão não merece reforma.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o benefício ora pretendido pela autora rege-se não pela lei atual, mas sim por aquela em vigor à época do falecimento do militar, qual seja, a Lei 8.282/63. Seu art. 30, por sua vez, determina que “é concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, à pensão estipulada no art. 26 da Lei 3.765, de 08 de maio de 1960 [pensão no valor daquela deixada por um segundo-sargento]”.

Filhas de ex-combatentes, mesmo maiores de 21 anos e não inválidas, têm, portanto, direito adquirido nos termos da Lei 3.765/60 à reversão do benefício antes percebido por suas genitoras, independente do limite de idade estabelecido na Lei 8059/90, conforme, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

PENSAO – EX-COMBATENTE – REGÊNCIA.

O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.

(STF – Tribunal Pleno – MS 21707 – Decisão de 18-05-1995)

DIREITO ADQUIRIDO. PENSÃO DA LEI 3.765/60.

A derrogação, no plano do direito ordinário, da norma que concedia o benefício, não afeta o direito adquirido, se evidente sua compatibilidade com a Constituição.

Segurança deferida.

(STF – Tribunal Pleno – AMS 22.108 – Rel. Min. Francisco Rezek – DJ 13.06.97)

O estado de casada ostentado pela autora não é incompatível com o conceito de “dependente” fixado pelo art. 7º da Lei 3.765/60 (na redação anterior à Lei 8.216/91, tida, aliás, como inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal):

Art. 7º. A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I – à viúva;

II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos;

III – omissis

IV – omissis

Isso não obstante, convém notar que a autora faz jus tão-somente à pensão de segundo sargento, não se lhes aplicando a majoração determinada pelo art. 53 do ADCT.

Confira-se, em definitivo, recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA. ADCT, art. 53, II e III, parágrafo único. Lei 8.282, de 1963.

I. – O direito à pensão do ex-combatente é regido pela lei vigente por ocasião do óbito daquele.

Tratando-se de reversão do benefício à filha, em razão do falecimento de sua mãe e viúva do ex-combatente, que a vinha recebendo, a lei a ser considerada é a Lei 8.282/63, vigente quando do óbito do ex-combatente, não obstante ter ocorrido o falecimento da viúva deste após a promulgação da CF/88, assim do art. 53, ADCT.

A pensão a ser considerada, em tal caso, é a correspondente à deixada por um 2º Sargento (Lei 8.282/63, art. 30; Lei 3.765/60, art. 26).

II. – Precedente do STF: MS 21.707-DF, Plenário, "DJ" de 13.10.95.

III. – Mandado de Segurança deferido.

(STF – Tribunal Pleno – MS N. 21.610-RS – Rel. Min. Carlos Velloso)

Diante do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do apelo.

Rio de Janeiro

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