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[MODELO] Apelação Cível – Nexo Causal e Concausalidade

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 46 ª· Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.

(antiga 2ª Vara de Acidentes de Trabalho).

N· dos autos: 200.001.038199-4

, nos autos da ação acidentária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), através do Defensor Público, não se conformando, data venia com a r. sentença, vem dela apelar, na forma das anexas razoes, requerendo a V. Ex. ª, sejam remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 513 do CPC, após a manifestação da parte recorrida.

Nestes termos,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024.

APELAÇÃO CÍVEL

RAZÕES PELA PARTE APELANTE

Eg. Câmara:

Clama a parte apelante pela necessária reparação do direito, com a reforma da r. sentença proferida no MM. Juízo Monocrático a quo, conforme os fundamentos adiante aduzidos, objetivando assim, elaborar justiça, segundo as razões sobre as quais não se fundou a decisão de primeiro grau jurisdicional.

Trata a presente, de ação ACIDENTÁRIA que move o ora apelante em face do INSS, visando justo benefício em compensação pelas seqüelas observadas no mesmo, decorrentes de sua função laborativa.

A r. sentença não deve prosperar pois reflete a superficialidade observada no exame pericial, principal prova da ação em tela, e olvida as peculiaridades do caso em questão.

Baseia-se a sentejnça unicamente no laudo produzido pela perícia técnica do juízo a quo. Porém o mesmo apresenta-se eivados por obscuridades em sua conclusão.

Apesar da conclusão negativa da perícia, a mesma atesta a existência de seqüelas na apelante, afastando entretanto, o nexo causal. Passa-se a demonstrar a a clara ligação da seqüela com as atividades exercidas pela obreira.

Há nexo etiológico entre as atividades desempenhadas pela obreira, na condição de GARI da COMLURB e seu atual quadro clínico.

Ressaltamos as condições especiais e excepcionais de trabalho de um GARI, principalmente no que se refere a agressividade da atividade, do seu ambiente de trabalho externo, sob sol e chuva, com trab alho braçal constante.

Não obstante a clara relação existente entre a doença da apelante e seu trabalho, enfatiza-se a aplicabilidade da Teoria da Concausalidade ao caso em tela.

Por esta Teoria, já consolidada nos Tribunais e na mais autorizada Doutrina, entende-se indenizável o dano patológico que não tenha sido exclusivamente causado pelo trabalho do empregado. Ou, nas palavras de Marigildo de Camargo Braga, “As concausas, quer de origem anatômicas, fisiológicas ou patológicas, não isentam o empregador” (in Acidentes do Trabalho, v. ún. Pg. 23)

O nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre o evento e o resultado. Em direito infortunístico não se exige a prova da certeza, bastando o juízo de admissibilidade.

Como se presume que o empregado tenha ingressado sadio na empresa, até por força do exame médico admissional, basta que este comprove que em seu ambiente de trabalho, estava em contato com os agentes causadores, para Ter seu direito acidentário reconhecido.

Os chamados “acidentes de trabalho por equiparação”, que se relacionam indiretamente com a atividade do obreiro, ocorrem em situações enumeradas no art. 21 da Lei 8.213/91.:

Lei 8.213/91 …

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Isto porque, no estudo da concausa, o inciso I do art. 21 da Lei 8.213/91 exige, para configuração do acidente de trabalho, que este tenha contribuído diretamente para a morte do segurado ou o surgimento da seqüela indenizável.

As concausas podem preexistir ao acidente (concausas preexistentes); podem sobrevir ao acidente (concausas supervenientes) ou ainda, podem ocorrer simultaneamente (concausas concomitantes).

Caso improvavelmente ultrapassados os argumentos até então apresentados no que se refere ao nexo etiológico existente, lembramos que na presente ação aplica-se o princípio in dubito pro operario.

Assim, se a prova é insuficiente para afirmar, é forçoso admitir que resta dúvida suficiente para decidir em favor da existência do nexo de causalidade. Nos ensina a Doutrina:

“Quando a causa se torna impossível de constatação, mas há certa relação com o trabalho exercido pelo lesado, a jurisprudência tem admitido a indenização, sob o fundamento de que, havendo dúvida, deve esta ser favorável ao acidentado” (Oswaldo Opitz e Silvia Opitz, in Acidente do Trabalho, Ed. Saraiva – pg. 20)

O parecer pericial é simples relato das impressões observadas pelos técnicos acerca dos fatos sob exame. Valida-se precipuamente pelas informações logicamente encadeadas que apresente, e não pela autoridade técnica de quem o subscreveu.

Aqui, devido a sua grande pertinência, cabem as palavras da autorizada doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

“O perito é apenas um auxiliar da justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Deve apenas apurar a existência de fatos cuja a certificação dependa de conhecimentos técnicos. Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário a base de outros elementos ou fatos provados no processo.” (in Curso de Direito Processual Civil, 25a ed., v. I ). Tal entendimento encontra-se fulcrado no texto legal no artigo 436 do Código de Processo Civil.

Ora, o próprio laudo declara a existência de seqüelas, limitando-se simples e injustificadamente a determinar a não relação destas com a atividade do apelante.

Porém, a verdade fática vence o silêncio pericial.

É inegável a relação entre o trabalho exaustivo e o quadro clínico apresentado pela apelante e corroborado pelos exames médicos.

Face ao exposto e ao que ficará aduzido no brilho dos votos a serem proferidos neste C. Tribunal, confia a apelante que seja conhecida e provida a presente apelação para reformar integralmente a r. sentença, decretando a procedência dos pedidos, para conceder o benefício postulado como é de Direito e de JUSTIÇA !

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2012.

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