[MODELO] Apelação Cível – Matrícula em curso universitário sem comprovação de conclusão do 2º grau
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ
APELADO: assistido por
RELATOR: DES. FEDERAL TANYRA VARGAS
Egrégia Turma
Trata-se de ação cautelar aXXXXXXXXXXXXada por, assistido por VALDIR CAMARA FILHO, para matricular-se no curso de História, para o qual foi aprovado no concurso vestibular, sem comprovar a conclusão do 2º grau.
Quando o autor prestou o concurso, não havia concluído ainda o 2º grau e, sem dispor do diploma, estaria impossibilitado de matricular-se até 28.01.1998 (véspera do aXXXXXXXXXXXXamento da ação). Como as aulas só começarão no segundo semestre, alega ser pouco razoável exigir a documentação desde já, o que excluiria um aluno capacitado do ingresso na Universidade.
O pedido de liminar foi deferido às fls. 20.
Às fls. 32/33, contestação, a esclarecer que “a inscrição para o Concurso de Seleção é permitida aos alunos que estejam em condição de comprovar que estão na fase conclusiva do Curso de Ensino Médio, mas, desde que na data da efetivação da matrícula, no caso da aprovação, já tenha os documentos comprobatórios da conclusão do curso../…/ Assim, se julgada procedente a cautelar, estar-se-ia contemplando o Autor em detrimento de outros candidatos que também participaram do mesmo Concurso, o que violenta o princípio da igualdade…” (sic).
Às fls. 38, documento comprovando ter o autor concluído o Curso de Suplência de 2º grau, em 11.05.1998.
A sentença de fls. 59 julgou procedente o pedido.
Às fls. 68/78, apelação da autoridade impetrada.
É o relatório.
O Decreto nº 68.908/71, em seu art. 8º, § 1º, admite a participação no concurso vestibular sem a apresentação do certificado de conclusão do 2º grau. Entretanto, o mesmo diploma legal ressalva que a habilitação deixa de surtir efeito se, no ato da matrícula, não for apresentado o documento.
Isto porque a aprovação no 3º ano do 2º grau constitui evento futuro e incerto que, quando não se concretiza, impede o ingresso no curso superior. A concessão da medida cautelar, na maioria das vezes, beneficiará candidato que não cumpre todos os requisitos legais e, pior, prejudicará os classificados subseqüentes.
Contudo, na espécie, tem-se que, escorado em liminar, o autor matriculou-se e concluiu o 2º em regime supletivo (fls. 38). Eliminada toda incerteza quanto à obtenção do diploma, a mera afronta ao requisito temporal – não ter apresentado o documento na data exigida – não justifica, por si só, a improcedência do pedido, vez que, como argumenta o ora recorrido,
“O absurdo da situação, decorrente da burocrática exigência da exibição do histórico escolar antes da matrícula, fica ainda mais evidente quando se percebe que, nos termos do art. 26 do edital do concurso, os candidatos reclassificados – isto é, aqueles que, diferentemente do recorrido, não tenham obtido pontuação suficiente para classificar-se – poderiam apresentar a respectiva documentação posteriormente” (fls. 79)
Mesmo que assim não fosse, o fato está consumado, sendo certo que nem a lógica nem o bom senso estão a recomendar seja, a esta altura, obstado ao autor o prosseguimento em seus estudos. Essa vem sendo a orientação adotada na jurisprudência dos diversos Tribunais Regionais Federais. É ler:
ENSINO SUPERIOR. CONEXÃO DE AÇÕES. VESTIBULAR. MANDADO DE SEGURANÇA PARA ADMISSÃO DE ESTUDANTE SEM CONCLUSÃO DO 2º GRAU. OCUPAÇÃO DA VAGA DESTINADA A ALUNO EXCEDENTE QUE POSSUÍA O CERTIFICADO. SITUAÇÃO DE FATO CONSUMADA.
1. Caso em que a vaga que normalmente surgiria, pelo fato de ter sido recusada a matrícula de aluna não portadora de certificado de 2º grau, desapareceu, à medida em que ela obteve, em mandado de segurança junto à instância a quo, indevida extensão, por seis meses, do prazo legal para apresentação do documento, sanando a irregularidade no curso da ação, o que, evidentemente, impediu o acesso à Universidade do excedente da vez, autor do writ conexo.
2. Situação de fato consolidada há três anos, que a jurisprudência recomenda a manutenção, muito embora deva se registrar que nem sempre que se admite um aluno em situação irregular, tal liberalidade irremediavelmente prejudica outro em condição regular pela ocupação de vaga que seria ao segundo destinada.
3. Apelação da UF/GO improvida na AMS nº 90.01.05873-0/GO, o mesmo acontecendo com a do excedente impetrante na AMS conexa, de nº 90.01.05875-7/GO.”.
(TRF – 1ª Região – 1ª Turma – AMS nº 90.01.05873/GO, Rel. XXXXXXXXXXXX ALDIR PASSARINHO JR. – DJ 26.08.91, p. 19939)
RECURSO ESPECIAL. EXAME SUPLETIVO ESPECIAL. ESTUDANTE MENOR DE 21 ANOS. ARTIGO 26, § 1º, DA LEI Nº 5692/71. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 38, § 1º, II DA LEI Nº 9398/96. NOVAS DIRETRIZES E BASES PARA A EDUCAÇÃO.
1. Não obstante seja necessária a existência de um legislação que normatize o acesso dos que não tiveram oportunamente a chance de cursar os Cursos de 1º e 2º graus, deve-se tomar o cuidado de evitar ficar restrito ao sentido literal e abstrato do comando legal.
É preciso trazê-lo, por meio da interpretação e atento ao princípio da razoabilidade, à realidade, tendo as vistas voltadas para a concretude prática.
2. Ainda que o artigo 26, § 1º, da Lei 5692/71, disponha como condição à conclusão do Curso Supletivo a complementação da idade mínima de 21 anos, esta mesma lei, em seu artigo 18, § 8º, estatui que: "Verificadas as necessárias condições, os sistemas de ensino poderão admitir a adoção de critérios que permitem avanços progressivos dos alunos pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento", e a Lei nº 9398/96, em seu artigo 38, § 1º, II, reduziu o limite de idade para fins de prestação do Exame Supletivo de 2º Grau.
3. "In casu", a estudante prestou o Exame Supletivo Especial e efetivou a matrícula por força da liminar concedida, já estando cursando provavelmente o 8º ou 5º do Curso de Direito.
Não se deve reverter a situação consolidada sob pena de se contrariar o bom senso.
Estando em conflito a lei e a justiça, o Julgador deve estar atento ao atendimento desta última.
8. Recurso Especial a que se nega provimento.
(STJ – 1ª Turma – REsp 198782/ES – Decisão: 09-02-2012 – Relator: JOSÉ DELGADO)
Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2000.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
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