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[MODELO] Apelação Cível – Mandado de segurança – Majoração da alíquota de contribuição previdenciária – MP 560/98

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN

APELADO: E OUTROS

RELATOR: DES. FEDERAL JULIETA LUNZ.

Egrégia Turma

. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDSON OLIVEIRA DE SOUZA e outros contra ato do CHEFE DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL objetivando afastar a incidência, em seus vencimentos, da majoração da alíquota da contribuição previdenciária de 6% para 12%, determinada pela MP 560/98.

. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, a argüir, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de direito líquido e certo.

A sentença de fls.99/107 CONCEDEU a segurança.

Inconformada, a impetrada apelou.

. É o relatório.

A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada. Versando o tema, HELY LOPES MEIRELLES preleciona:

“A impetração deverá ser sempre dirigida contra autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se ,porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a situação objetiva a efetivação de um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse mesmo pagamento, poderá ser dirigido diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-la diante da proibição judicial.”

(MEIRELLES, Hely Lopes. “Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data”, p. 83, 15ª ed. Malheiros)

No caso específico dos autos, dispondo, como dispõe, o Chefe de Recursos Humanos dos meios necessários para o atendimento da ordem judicial pretendida pelo impetrante, tem, com certeza, legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual.

. No mérito, porém, a sentença merece reforma.

De fato, as medidas provisórias têm caráter nitidamente precário, já que passíveis de rejeição pelo Congresso – o que implicaria, em princípio, a desastrosa desconstituição de todos os efeitos produzidos na sua vigência.

. Porém, ainda que recusado por muitos acórdãos dos Tribunais Regionais Federais e por mim mesmo, fato é que o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a instabilidade das medidas provisórias desaconselha, mas não obsta a utilização desse veículo normativo para a instituição de tributos. Confira-se:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI Nº 7.856/89. ART. 2º. INÍCIO DE SUA APLICAÇÃO.

– Em 19.02.97, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 197.790, firmou o seguinte entendimento:

"Contribuição social. Lei nº 7.856, de 25 de outubro de 1989, que, no art. 2º, elevou a respectiva alíquota de 8 para 10%.

Legitimidade da aplicação da nova alíquota sobre o lucro apurado no balanço do contribuinte encerrado em 31 de dezembro do mesmo ano.

Tratando-se de lei de conversão da Medida Provisória nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o qual, no caso, teve por termo final o dia 28 de dezembro do mesmo ano, possibilitando o cálculo do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da recorrente, apurado no balanço do próprio exercício de 1989."

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 177.312 – Data do Julgamento:18-03-1997)

. Isso não bastasse, a constitucionalidade da majoração da alíquota da contribuição previdenciária resultante da MP 560, hoje convertida na Lei 9.630, é hoje, do mesmo modo, tema pacífico na jurisprudência. A propósito, as seguintes decisões:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DIFERENCIADA DA ALIQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. MEDIDA PROVISORIA N. 560/98. OBSERVANCIA AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEI N. 9.630, DE 23 DE ABRIL DE 1998.

1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, suspendeu a eficácia de decisões administrativas de tribunais pátrios através das quais se havia reduzido de 12% para 6% o percentual da alíquota dos servidores destinada ao PSS.

2. Segundo tais pronunciamentos, não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.

3. No julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade da frase "com vigência a partir de 1º de julho de 1998", contida no artigo 1º da medida provisória n. 628, de 23-9-98 (segunda reedição da MP n. 560/98), por tal frase afrontar o principio da anterioridade nonagesimal, insculpido no artigo 195, parágrafo 6º, da Carta Magna.

8. Destarte, em consonância com o entendimento sufragado pela referida Corte, a qual detém a ultima palavra em matéria constitucional no nosso país, a cobrança da contribuição social em percentuais variados de 9% a 12%, conforme determinado pela medida provisória n. 560/98, somente deve ser realizada depois de decorridos noventa dias, contados a partir da edição desse diploma legal, em obediência ao principio da anterioridade mitigada (CF, artigo 195, parágrafo 6.).

5. Deve prevalecer, durante o referido período de noventa dias, o percentual de 6% (seis por cento) previsto anteriormente no decreto-lei n. 83.081/79.

6. Os autores fazem jus a que lhes sejam restituídos os valores descontados a titulo de contribuição social para o PSS, em percentual acima de 6%, relativamente aos primeiros noventa dias após a edição da medida provisória n. 560/98.

7. Ate 30 de junho de 1997, as alíquotas concernentes a contribuição para o plano de seguridade social do servidor publico civil federal corresponderão a percentuais variáveis de 9% a 12, a depender da respectiva faixa remunerativa; a partir de 1º de julho de 1997, o índice aplicado será de 11% (inteligência dos artigos 1. e 3. da Lei n. 9.630, de 1998).

8. Apelações e remessa oficial improvidas.

(TRF – 5ª Região – Decisão de 08-02-2012 – AC 5150109-8 ANO:98 UF:AL – Relator: XXXXXXXXXXXX GERALDO APOLIANO)

Informativo 160

PSSS e Alíquota de 6%

O Tribunal julgou procedente ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República, e declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa de 20.11.96 do TRT da 15ª Região, pela qual determinou-se a redução de 12% para 6% a alíquota da contribuição dos magistrados e servidores daquele Tribunal ao Plano de Seguridade Social do Servidor – PSSS, bem como a compensação dos valores descontados acima desse percentual desde julho de 1998.

Considerou-se que a MP 560, que determinava a aplicação da alíquota de 12% para a contribuição dos servidores públicos, sendo reeditada sucessiva e tempestivamente, manteve a sua eficácia desde a primeira edição (1º.7.98).

O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação em face da superveniência da Lei 9.630/99, que fixou novas alíquotas para o PSSS, uma vez que o ato impugnado é uma resolução administrativa de tribunal que não foi objeto de consideração na mencionada Lei.

Vencidos, neste ponto, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que acolhiam a preliminar de não conhecimento da ação por perda de objeto, ao fundamento de que a Lei superveniente revogara a Resolução atacada.

Precedente citado: ADIn 1.610-DF (DJU de 28.5.99).

ADIn 1.711-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.8.99.

. Não faz sentido, portanto, a esta altura, insistir na posição que se sabe, desde já, será revista pela Corte Constitucional do país.

. Com ressalva do meu ponto de vista, o parecer é no sentido do provimento do apelo.

. Rio de Janeiro,

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