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[MODELO] Apelação Cível – Liberação de hipoteca e danos morais – Julgamento ultra petita

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

APELADO:

RELATOR: DES. FED. BENEDITO GONÇALVES

Egrégia Turma:

Trata-se de ação ordinária aXXXXXXXXXXXXada por em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a baixa na hipoteca de imóvel que adquirira em 28/05/82, uma vez que o saldo devedor teria sido completamente quitado em 28/10/1990.

Contestação às fls. 22/26, aduzindo falta de interesse processual, ao argumento de a questão poderia haver sido resolvida na esfera administrativa mediante simples comparecimento do Autor à agência da CEF, que de resto, não se negara a conceder à baixa. Apenas recusou-a no momento da notificação por não possuir, àquela época, condições de fornecê-la.

A sentença de fls. 89/51 julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido “para condenar a ré, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na obrigação de liberar o imóvel em tela do gravame da hipoteca e, ainda, pagar, ao autor, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude dos danos morais advindos com os fatos acima considerados”.

Apelação da CEF às fls. 56/59, a sustentar que, como na petição inicial não havia pedido de condenação de danos morais, a sentença é ultra petita.

Contra-razões às fls. 65/67.

É o relatório.

O pedido formulado na petição inicial (fls. 2/3) é o seguinte:

“REQUER a V. Exa. a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na pessoa de seu representante legal, na Avenida Rio Branco, 178, Centro, nesta Capital para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia para, afinal julgar procedente a presente ação, determinando à Suplicada que proceda à baixa na hipoteca do imóvel ‘in casu’, cominando-lhe a pena de pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, contados a partir da citação, enquanto não for cumprido o preceito e condenando-a, ainda, nas custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.”

Não há, de fato, pedido de condenação em danos morais, motivo pelo qual violou a sentença o disposto no art. 2º do Código de Processo Civil:

“Nenhum XXXXXXXXXXXX prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.”

Deve, portanto, ser anulada a parte da sentença que exorbita dos limites traçados na petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONVALIDAÇÃO.

Se a sentença provê mais do que o pedido não há necessidade de anulá-la, bastando que no julgamento do recurso os efeitos do provimento judicial sejam reduzidos aos limites da controvérsia.

Apelo provido em parte.

(TRF, 8ª Região, 1ª Turma, AC 813569-3, decidido em 06/08/1992)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. INEXISTENCIA. SEGURADO AUTONOMO. PERIODO DE CARENCIA. CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. EFEITOS.

1 – Embora ultra petita a r. sentença, não há nulidade a ser declarada, tendo em vista que esta pode ser reduzida aos limites do pedido.

2 – O período de carência, do segurado autônomo da previdência social urbana, e contado da data do pagamento da primeira contribuição, não valendo, para esse efeito, as contribuições recolhidas com atraso e relativas a períodos anteriores a inscrição (art. 68, parágrafo 1., da lei n. 3.807/60, com a relação dada pelo artigo 13, parágrafo 1. da lei n. 5.890/73 – art. 18, parágrafo 1. da CLPS).

3 – Apelação provida. ação improcedente.

(TRF, 1ª Região, 2ª Turma, AC 100913-7, decidido 30/10/1998)

Quanto ao resto, a decisão apelada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento parcial da apelação para reduzir a sentença aos limites da pretensão veiculada na inicial.

Rio de Janeiro,

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