EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
REF: PROCESSO:
APELANTE:.
APELADO: BCP S/A E OUTROS
R A Z Õ E S D E A P E L A N T E
Merece reforma o decisum prolatado pelo juízo “aquo" nos autos em supracitados, pelas razões supra aduzidas, senão vejamos:
3. O Juízo a quo visando aferir a procedência das alegações do autor/apelante determinou que o banco apelado trouxesse aos autos os cartões de assinatura do apelante, com vistas a determinar perícia grafotécnica, de modo a aferir a autenticidade ou não daquelas assinaturas apostas nos cheques supra referidos;
Termos em que,
E. Deferimento.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2013.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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