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[MODELO] Apelação Cível – Indenização por danos extrapatrimoniais – Notificação e exteriorização do dano

UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS

Curso de Direito

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO, RS.

PROCESSO Nº 3301543032

AUTORA ROSAURA EDITH DUTRA

RÉ LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

ROSAURA EDITH DUTRA, já qualificada nos autos, vem perante esse MM. Juízo, por seus procuradores signatários, inconformada com a decisão do Juízo “a quo” que julgou improcedente a ação indenizatória por danos extrapatrimoniais, propor o presente recurso de APELAÇÃO, requerendo, assim, o recebimento do recurso, e após as diligências de estilo, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Deixa de efetuar preparo por estar sob o amparo do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

São Leopoldo, 17 de agosto de 2004.

EGRÉGIO TRIBUNAL

PROCESSO Nº 3301543032

AUTORA ROSAURA EDITH DUTRA

RÉ LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

APELAÇÃO CÍVEL

RAZÕES DA APELANTE

COLENDA CÂMARA JULGADORA

A autora, inconformada com a decisão proferida pelo juízo “a quo” que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta contra a demandada, apresenta suas razões de apelação, conforme passa a expor:

Merece reforma a sentença prolatada, porquanto deixou de analisar importantes elementos probatórios trazidos aos autos pela autora que evidenciam que a mesma não foi notificada sobre sua inclusão no SPC, bem como demonstram de forma bastante clara a exteriorização do dano sofrido pela mesma.

DA NOTIFICAÇÃO:

Primeiramente é necessário ressaltar a Vossas Excelências que a autora não foi notificada acerca de sua inclusão junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), nos termos do artigo 43, §2º, da lei 8.078/90. A demandada, assim, agiu em total desconformidade com o referido diploma legal, uma vez que, além de não comprovar tal notificação, não presta qualquer impugnação quanto à alegação de que a mesma não foi procedida.

A autora, apesar de ter enfrentado diversas dificuldades financeiras no transcurso do ano de 2000, realizou todos os pagamentos das parcelas pactuadas, apesar de fora das datas fixadas. Os comprovantes que foram colacionados aos autos demonstram o total pagamento das mesmas. O julgador “a quo”, sob o argumento infundado de que a autora sendo consciente de seu débito, também deveria ser de sua inscrição junto ao SPC, justifica equivocadamente sua decisão. Ora Excelências, como pode a demandada proceder à inscrição da autora junto ao rol dos maus pagadores, sem notificá-la e dar-lhe o direito de defesa? Há total afronta ao referido diploma legal, bem como ao direito posto na nossa carta Magna (art. 5º LV).

Neste sentido a jurisprudência é ampla e corrobora o acima exposto. A fim ilustrativo, citamos as seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE DADOS DO SERASA – ILEGITIMIDADE DO CREDOR – A teor do disposto no artigo 43, parágrafo 2º da Lei 8.078/90, compete à empresa que processa o cadastramento do nome do consumidor em banco de dados de devedores inadimplentes, proceder à prévia comunicação por escrito da abertura do cadastro. Ilegitimidade do banco credor para a providência pretendida pela agravante, em sede antecipação de tutela, ou cautelar incidental. Agravo improvido. (TJRS – AI 70004540829 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 08.08.2002)

RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Obrigatoriedade de notificação anterior ao cadastramento em banco de dados. E impositiva a notificação do art. 43, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.078/90. Inclusão por quatro anos sem a devida ciência da consumidora. Ficha cadastral sacramentando dados desabonatórios e lesivos ao crédito sem causa justificável. Ofensa a dignidade humana, preponderantes o nome e a honra do indivíduo. Dano in re ipsa. Dosimetria. Indenização fixada em valor equivalente a 30 sm, o que atende aos objetivos punitivo/reparador/pedagógico da sanção pecuniária. Parcial provimento do apelo da autora e desprovimento do recurso adesivo do réu. (TJRS – APC 70001083559 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira – J. 03.04.2002)

In CD ROOM Júris Síntese Millennium – Janeiro/Fevereiro de 2012.

EXTERIORIZAÇÃO DO DANO

O Juiz “a quo” desconsiderou completamente os depoimentos prestados pelas testemunhas, que comprovaram de forma bastante clara os danos sofridos pela autora por conta da sua inscrição junto ao banco de dados de inadimplentes. De forma bastante incisiva a Senhora Patrícia de Oliveira, em seu depoimento, descreve a situação vexatória a qual foi submetida a autora, quando da tentativa de compra de uma segunda geladeira na loja Disapel, ou seja, na mesma loja em que adquirira a primeira geladeira. Transcrevemos:

“A autora queria comprar uma geladeira na Disapel e não pode, porque seu nome estava no SPC. A autora ficou bastante chateada…Foram juntas fazer a compra.” (ata de audiência do dia 16.03.04, fls. 94).

Ressalta-se que tais depoimentos são dignos de credibilidade, porquanto prestados em Juízo, mediante compromisso. Por certo, Excelências, o nobre julgador singular não realizou a devida apreciação dos mesmos, uma vez que evidenciam o constrangimento a que foi submetida a autora.

A decisão, contrariando todos os preceitos legais, doutrinários e jurisprudenciais, pretende fazer crer que a única responsável por tal inscrição é a própria autora. Ora Excelências, como poderia a autora ser responsável por tal inscrição, uma vez que sequer lhe foi noticiada a possibilidade de inscrição? Completamente antagônica a decisão atacada e carecedora de fundamentos plausíveis e compreensíveis aos olhos da lei.

Ao ver seu nome inscrito junto ao rol dos maus pagadores, a autora teve seus maiores bens atingidos. De maneira direta sua pessoalidade, honra e credibilidade foram atingidos. Frente a seus amigos e conhecidos foi tachada como inadimplente e pouco digna de credibilidade, em vista do acontecido. Seus amigos e vizinhos tomaram conhecimento dos fatos e assim a tacharam.

De maneira surpreendente, a decisão pretende inverter a ordem dos fatos, colocando toda a responsabilidade de tal inscrição a cargo da autora. Inicialmente teve sua honra violada pelas atitudes descomedidas e desrespeitosas da ré e, agora, se vê novamente atacada pela decisão ora recorrida, que a qualifica como reincidente na categoria dos inadimplentes.

Não há que se dar guarida a tal entendimento. A autora é aposentada e vive inúmeras dificuldades financeiras, aliás como grande parte dos aposentados de nosso País. No entanto, sempre primou por manter sua conduta ilibada, a fim de obter respeito de todos os que a conhecem e cercam. Como prova de tal tentativa, menciona-se as próprias prestações assumidas que, apesar de em atraso, foram todas completamente pagas (com juros e correções monetárias). Neste sentido, as decisões judiciais são pacíficas. Citamos:

INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA – CONFIGURAÇÃO – O simples fato da inscrição indevida junto aos cadastros negativadores de crédito, como o SERASA e SPC, é causa de dano moral puro à pessoa física. (TAMG – AP 0349556-1 – (50860) – Belo Horizonte – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Geraldo Augusto – J. 07.02.2002)

Inadequada e repreensível é a conduta da ré, ora apelada, que, de maneira desorganizada, efetua inscrições ilegais de seus clientes junto ao serviço de proteção ao crédito. Prova disto é o pedido de antecipação de tutela constante da petição inicial que evidencia que, mesmo após ter quitado todas as parcelas firmadas, a autora não teve seu nome eliminado do banco de dados do serviço de proteção ao crédito.

Deve ser considerado que dispõe o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.078/90, que:

“A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

A condenação da demandada é imprescindível, na medida em que como prestadora de serviços ao grande público, merece repreensão pelo cometimento de atos distanciados da realidade e ilegais. Tal condenação, em caráter pedagógico, visa evitar que novos acontecimentos similares voltem a acontecer, evitando danos a futuros consumidores, vulneráveis aos olhos da lei. Merece atenção, ainda, a desproporcionalidade existente entre o poderio econômico da autora e da ré.

Assim, propugna pela juntada do presente aos autos, a fim de que seja reformada a decisão prolatada pelo juízo “a quo”, quanto ao pedido indenizatório, para o fim de que seja JULGADA PROCEDENTE ESTA PRETENSÃO, condenando-se a apelada ao pagamento da indenização postulada, com que se estará fazendo a merecida

JUSTIÇA!

Nestes termos;

Pede deferimento.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2004.

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