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[MODELO] Apelação Cível – Indenização por Danos em Procedimento Cirúrgico no Hospital do Andaraí

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007.02.45353-4

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

APELADO : THEREZINHA DE JESUS FERREIRA LOPES

RELATOR : DES. FED. MARIA HELENA

Egrégia Turma

. THEREZINHA DE JESUS FERREIRA LOPES propôs ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL a postular indenização pelos danos que sofreu durante procedimento cirúrgico levado a efeito no Hospital do Andaraí.

. Relata a inicial que a autora, na condição de beneficiária do INPS, ao submeter-se a uma cirurgia de hemorróidas no Hospital do Andaraí, foi “vitimada por um sinistro ocorrido no leito operatório” (sic), daí resultando graves queimaduras em suas nádegas.

. Às fls. 21/23, contestação do INPS, argüindo, preliminarmente, sua ilegitimidade, vez que o pólo passivo da relação processual deveria ser ocupado pelo INAMPS. No mérito, sustenta que as lesões sofridas por Therezinha decorreram de um fortuito, consistente no fato de que o bisturi elétrico empregado na cirurgia “provocou fogo no campo operatório”, circunstância que seria excludente da sua responsabilidade, nos termos do art. 1058 do Código Civil.

. Às fls. 28, a autora, em réplica, requereu a citação do INAMPS, na qualidade de litisconsorte passivo. Ponderou, na mesma oportunidade, que a defesa apresentada configurava verdadeira confissão de culpa.

A sentença de fls. 85/88 deu pela procedência parcial do pedido, ao fundamento de que a responsabilidade da Administração é objetiva, certo que restou comprovado, na espécie, o nexo entre o dano e a conduta atribuída à autarquia. Afastada a indenização quanto à perda de capacidade de trabalho, não comprovada, condenou a ré a indenizar danos morais (300 salários mínimos), mais assistência médica, remédios, cirurgias reparadoras e correspondentes despesas hospitalares, com juros e correção monetária.

Inconformada a União Federal interpõe a apelação de fls. 105/110, a sustentar que o dever de indenizar, no caso concreto, seria decorrência apenas da “culpa do serviço”, que não restou suficientemente provada. Acrescenta que o nexo entre a internação e as queimaduras tampouco se teve comprovado, e que a sentença decidiu ultra petita, ao conceder indenização por danos morais não requerida na inicial.

. Às fls. 111, a apelação é recebida em seu duplo efeito.

. Às fls. 113, contra-razões.

. É o relatório.

PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE

. O recurso de fls. 105/110 não deve ser conhecido, por ser intempestivo.

. De fato, a sentença condenatória foi publicada em 13.07.10000003. A partir dessa data, começou a fluir o prazo recursal, de 30 dias (15 dias para apelar, contado em dobro por força do art. 180 do CPC).

. Em 28.07.10000003 – quando eram, portanto, transcorridos 15 dias do prazo, por força do disposto na Lei 868000/0003, o INAMPS veio a ser sucedido pela União Federal em seus direitos e obrigações.

. A hipótese, como parece claro, equipara-se à de “morte ou perda de capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”, prevista no art. 313, I, do CPC como causa de suspensão – não interrupção.

. Certo que, nos casos de suspensão do processo de que trata o art. 265 do Código de Processo Civil, suspendem-se, por igual, os prazos eventualmente em curso – inclusive os recursais – computando-se, na sua contagem, os dias até então decorridos, intimada a União em 14.04.10000007, é lógico concluir que, a partir dessa data, o prazo retomou seu curso, pelo que lhe sobejar: 15 dias.

. Como a apelação só foi protocolizada em 14.05.10000007, não resta dúvida de que o recuros foi intempestivamente oferecido.

MÉRITO

Aqui, o recurso não anda melhor.

. O nexo de causalidade – ao contrário do que procura fazer crer a apelação – é fato incontroverso nestes autos. A própria União Federal reconheceu, na contestação de fls. 21/23, que as queimaduras pelas quais pretende a autora se ver indenizada decorreram de ‘defeito’ no bisturi elétrico empregado na cirurgia a que se havia submetido.

. Comprovado o dano e o nexo de causalidade, não há mais que perquirir da existência de culpa, na medida em que, como adverte a sentença que serve de objeto ao recurso,

“…o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a atividade lesiva do ente público, era apenas o que cumpria a autora demonstrar ante os precisos termos do artigo 107 da então Emenda Constitucional de nº 01, de 17.10.6000 (artigo 37, XXI , §6º da Constituição Federal de 05.10.88) que, como Carta de 100046, abandonando a privatista teoria subjetiva da culpa, fixou a responsabilidade civil da administração, sob a modalidade de risco administrativo, segundo o qual as entidades estatais e seus desdobramentos autárquicos têm a obrigação de indenizar os prejuízos causados a terceiros na realização de suas atividades, quer decorram de ato lícito ou ilícito, quer a Administração tenha ou não agido com culpa.

No caso, é inegável que a autora se internou no estabelecimento do réu para exerese de condiloma e esperava dele sair restabelecida da doença. Saiu, no entanto, queimada da cirurgia por ato da equipe médica. Ora, deveria o INAMPS, além de manter um serviço eficiente, possuir equipamentos em perfeito estado e médicos com a necessária experiência para contornar eventuais situações de risco. Assim, pela conduta de seus agentes define-se sua responsabilidade.

E, quer a autora em razão disso a mais ampla indenização, vale dizer: reparação pelo dano patrimonial e pelo dano moral, neste particularmente o dano estético, no que ante a amplitude do pedido tem direito apenas, em parte.”

. Ainda que a teoria adotada para a caracterização da responsabilidade da Administração e de seus agentes não fosse a objetiva, inequivocamente, no caso concreto, houve culpa na prestação do serviço, até porque o incidente que vitimou a apelada é, pasmem V. Exas., dos mais corriqueiros dentre os erros médicos.

. O instrumento usado na operação se compõe de duas placas, que devem ficar em constante contato com o corpo do paciente, e uma ‘caneta’ (o bisturi propriamente dito) que, ao ser nele encostada, fecha o circuito elétrico, servindo para cortar ou cauterizar. É conectado ao aparelho, como medida de segurança imprescindível, um fio terra, que deve ter sua extremidade ligada a um ponto de descarga.

. Tive o cuidado de buscar na Internet maiores informações sobre o aparelho. Confira-se:

“Bisturi Elétrico

Usado na maioria das cirurgias atuais, o bisturi elétrico (ou eletrocautério) pode provocar queimaduras de primeiro, segundo e até terceiro graus.

Neste equipamento a corrente elétrica corta o tecido humano vaporizando a água da região. A corrente entra no organismo do paciente através do bisturi e sai por uma placa de metal ou borracha condutora colada junto ao corpo.

As queimaduras acontecem quando a placa é mal colocada ou posicionada em local errado, além dos casos de defeito do próprio equipamento.

(“Especial – Combatendo o Acidente Hospitalar”, in http://www.ctc.ufsc.br/inovar/numero4/especial.htm)

. Como se verifica da descrição técnica, dentre as possíveis falhas capazes de produzir as queimaduras de que padece a autora, não se vislumbra uma que seja capaz de favorecer a ora recorrente.

. O uso do mecanismo em questão, não há duvidar, envolve risco para o paciente. Seu emprego adequado depende de qualificação profissional do operador, e eventuais acidentes serão, de regra,

fruto de imperícia – modalidade de culpa – no seu manuseio.

. As fotos de fls. 10 e 11 evidenciam, mesmo àqueles menos versados na matéria, eminentemente técnica, que as queimaduras não resultaram de fogo ou de uma pretensa explosão da caneta (até porque são bastante definidas) – como alegado na contestação – e sim do contato das placas com o corpo da recorrente. É hipótese, portanto, de culpa comprovada.

. Convém, além disso, deixar claro que a sentença não foi proferida ultra petita. É ver que a petição inicial traz expresso o pedido de “verba especial, a título de danos estéticos, se da lesão sofrida que resultou deformidade permanente…” (sic). A fundamentação permite concluir, de forma bastante clara, que a pretendida verba especial compreende a justa indenização pelos dissabores resultantes da permanente deformação física da autora. Confira-se:

“Em virtude do evento, a paciente passou a ter dificuldades para dormir, sentar, recostar-se e para suas necessidades fisiológicas, pois o mal agrava-se cada vez mais, inclusive tornando-a impotente sexualmente, teve a sua virilidade ceifada no doce limiar da vida, privando-se de um novo casamento face as condições de mulher, o que poderia lhe amparar na velhice.” (sic)

. Da fundamentação invocada pela sentença objeto do recurso não discrepam as recentes decisões desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como se verifica das ementas adiante transcritas:

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. DANO DECORRENTE DE CIRURGIA EM HOSPITAL PUBLICO (IPASE)

I- O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO RESULTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUE NÃO SE DEFERIU, PROPRIAMENTE, NO SANEADOR, PROVA TESTEMUNHAL, TANTO QUE NÃO FOI DESIGNADA AUDIENCIA, ALÉM DISSO, TAL DECISÃO RESTOU PRECLUSA – SUM. N. 424, DO EG. STF -.

II- CONDENADO O ENTÃO INAMPS PELA REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO A AUTORA, SUA SEGURADA, EM CIRURGIA NA QUAL FICOU UM CORPO ESTRANHO NO SEU ORGANISMO, CAUSANDO-LHE VARIAS CONSEQUÊNCIAS.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE INFORMA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 107, CF/67).

III- CONDENADOS, REGRESSIVAMENTE, OS MEDICOS QUE A OPERARAM, SOB O ENFOQUE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, UMA VEZ PRESENTES OS SEUS PRESSUPOSTOS.

IV- EMBORA DOMESTICO, MUITO VALIOSO E O TRABALHO DA VITIMA, O QUAL DEVE E MERECE SER RESSARCIDO, CONDIGNAMENTE.

FOSSE A MATÉRIA DIRIMIDA SOB A ATUAL CF, ATÉ MESMO O DANO MORAL DEVERIA SER COMPOSTO "UT" SEU ART. 5., X.

V- APELAÇÕES IMPROVIDAS, MANTENDO-SE, POR SEUS FUNDAMENTOS, A R. SENTENÇA.

(TRF – 2ª REGIÃO – 3ª TURMA – DECISÃO:22-11-10000005 – AC 0200721-000 RJ – Relator: JUIZ ARNALDO LIMA)

RESPONSABIILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL CONVENIADO AO INAMPS.

1 – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 100067 (ART. 107) E A DE 100088 (ART. 37, PAR. 6.) ADOTARAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SOB A MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO, QUE INDEPENDE DE CULPA DO AGENTE PUBLICO.

2 – O INAMPS RESPONDE OBJETIVAMENTE PELO DANO CAUSADO A PACIENTE EM HOSPITAL COM ELE CONVENIADO, EM RAZÃO DE TRATAMENTO INADEQUADO.

3 – EXISTENCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATORIA, TRANSITADA EM JULGADO, POR HOMICIDIO CULPOSO.

4 – A RESPONSABILIDADE CIVIL E INDEPENDENTE DA CRIMINAL, POREM, NÃO SE PODERÁ QUESTIONAR MAIS SOBRE A EXISTENCIA DO FATO, OU QUEM SEJA O SEU AUTOR, QUANDO ESTAS QUESTÕES SE ACHAREM DECIDIDAS NO CRIME (ART. 1.525 DO CODIGO CIVIL).

5 – APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TRF – 2ª REGIÃO – 3ª TURMA – DECISÃO:05-11-10000007 – AC 0213144-0 RJ – Relator: JUIZ PAULO BARATA)

. Do exposto, o parecer é no sentido do não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade. Conhecido que seja, pelo seu não provimento.

. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2012.

. JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

. Procurador Regional da República

hospital – isdaf

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