[MODELO] Apelação Cível – Indenização por Acidente de Trabalho – Comprovação de Sequelas – Responsabilidade do INSS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N° 22.126/2004

JUÍZO: 45 Vara Cível da Comarca da Capital

APELANTE: INSS Instituto Nacional do Seguro Social

APELADO:

Ementa: Indenização Pecuniária por Acidente de Trabalho. Comprovação do acidente in intinere. Responsabilidade do INSS pelo pagamento do auxílio-acidente. Laudo pericial comprovando a existência de seqüelas indenizáveis. Parecer pelo conhecimento e desproviemnto do recurso.

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito sumário de acidente de trabalho em que a parte autora pleiteia receber auxílio acidente, em razão do acidente narrado na inicial, na forma da lei 8.213/91, bem como os honorários advocatícios de 20% sobre o total apurado em execução de sentença.

Argumenta para tanto que é portador de seqüelas (lesão na cabeça, coluna e pernas) decorrentes de um acidente automobilístico, quando estava à serviço da empresa Seipros Transportes de Valores e Vigilância Ltda., ocorrido em 06 de dezembro de 1993 e que após o acidente foi encaminhado ao INSS através da CAT (comunicação de acidente de trabalho).

O autor após ter concluído seu tratamento médico realizado pelo réu, obtve alta para retornar ao trabalho no dia 29 de agosto de 1994.

Foi realizado perícia médica no autor, laudo acostado às fls. 23/24, constatando a redução de 30% da capacidade laborativa.

Houve audiência de instrução e julgamento (fl. 31), na qual frustrada a tentativa de conciliação, sendo oportunamente apresentada contestação.

A parte ré impugnou às fls. 33/38 o laudo pericial, alegando que este era insuficiente e que sua conclusão não esclarecia as causas médicas que nortearam o posicionamento do perito.

O INSS requereu a improcedência do pedido, bem como fosse refeita a perícia médica ou ainda que o Perito do Juízo esclarecesse alguns quesitos.

Em memorial manifestou-se o autor informando que tudo o que fora alegado, encontra-se devidamente comprovado com laudo pericial, documentos acostados, CAT à fl. 6 e informação do Hospital Municipal de Piabetá de fls. 23 e 24, como também o laudo apresentado pelo Assistente Técnico do réu reconhecendo que o autor apresenta seqüelas decorrentes do acidente em tela, e que faz jus ao benefício de 30% (trinta por cento).

O réu requereu a juntada das informações do SUB/DATAPREV de fl.99, que foi cumprida à fl.101.

O Ministério Público em primeiro grau pronunciou-se às fls. 103/104 no sentido de que tem razão o autor de requerer o benefício, já que no laudo foi concluído a existência de seqüela indenizável. Opinou assim, pela procedência do pedido inicial.

Foi prolata a r. sentença de fls.106/109 decindindo o douto magistrado que seja concedido ao autor o pagamento de auxílio acidente, no valor mensal de 50% (cinqüenta por cento) do seu salário de benefício, vigente na data da citação, a contar do trânsito em julgado da sentença. Condenando, ainda, o réu a pagar ao autor abono anual, nos termos do art. 40 da Lei 8.213/91, devendo serem as prestações em atraso reajustadas de acordo com a legislação previdenciária e corrigidas monetariamente nos termos da legislação específica e acrescida de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a contar da citação. Condenou também o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isentas as custas por determinação legal.

Contra a r. sentença foi interposto o presente recurso de apelação pelo réu, impugnando a respeitável sentença ao fundamento de que o autor não conseguiu comprovar a ocorrência do acidente in intinere e nem constam nos autos fatos para tanto comprobatórios. Alega também que o valor arbitrado pelo pagamento dos honorários advocatícios é excessivo, eis que se trata de causa simples e rotineira.

Pretende assim o apelante seja conhecido e provido seu recurso de apelação, reformando in totum a sentença e subsidiariamente, caso seja mantida a condenação que seja reduzido o percentual dos honorários advocatícios.

Em contra razões pronunciou-se o apelado às fls.127/129 requerendo que seja mantida a r. sentença do juízo a quo.

O Ministério Público em primeiro grau, reiterou sua posição de fls. 52/53, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença combatida, na íntegra e por seus prórpios fundamentos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, para que se possa apreciar o mérito: a decisão impugnada é suscetível de ataque por meio do presente recurso, há legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo.

Data venia, o presente recurso não merece prosperar.

O autor comprovou nos autos que o acidente do qual foi vítima ocorreu in itinere. No registro de ocorrência policial-ROP, consta a comunicação do acidente tendo sido as 17:45 horas, demostrando que o recorrido estava a serviço do empregador no momento do acidente, o que também foi demosntrado através da CAT. Ressaltando também que a própria autarquia recorrente concedeu ao apelado o auxílio-doença acidentário, reconhecendo assim a ocorrência do acidente.

Sabe-se que por se tratar de acidente de trajeto há de ser comprovado o nexo causal, não só da relação causa e efeito entre o local de trabalho do evento e a trajetória a ser seguida pelo empregado, o que foi devidamente comprovado pelo autor devido a natureza do seu trabalho.

Estabeleça-se, desde logo, que o auxílio-acidente tem caráter indenizatório objetivando, compensar o trabalhador que teve sua capacidade laborativa reduzida em razão do infortúnio. Em outras palavras, é mera compensação econômico-financeira da diminuição da capacidade do trabalhador.

A indenização visa ressarcir a vítima de lesão sofrida, retornando ao statu quo ante, de forma que onde não há lesão decorrente da atividade laborativa, não cabe cobrança de indenização.

Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial conforme dispõe o artigo 436 do Código de Processo Civil, este contribuiu de forma determinante para o deferimento do pedido, tendo em vista que reconheceu de plano a existência de seqüelas indenizáveis.

Sabendo da existência de lesões indenizáveis, fez por bem o douto juízo monocrático conceder o benefício pleiteado.

Embora o apelante insista em impugnar o laudo pericial, é notório pela análise dos autos que o mesmo concluiu pela presença de seqüelas decorrentes de acidente in intinere, o que justifica a procedência do pedido do autor.

Nesse sentido se posiciona a jurisprudência, conforme podemos depreender do acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo como relator o ilustre Desembargador Binato de Castro:

ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111, DO S.T.J.

Ação acidentária. Redução da capacidade laborativa. Laudo pericial positivo. Honorários advocatícios. Não incidência sobre parcelas vincendas.

É procedente o pedido de auxílio suplementar, se a Perícia constata que há impotência funcional e redução da capacidade laborativa, que demandam maior esforço para o exercício da mesma atividade. Laudo que comprova a seqüela. Os honorários advocatícios não incidem sobre as parcelas vincendas, consoante Súmula n.º 111 STJ. Apelação provida parcialmente”. (APELAÇÃO CÍVEL 4850/98 – Reg. em 15/09/98; NOVA IGUAÇU – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL – Unânime; DES. BINATO DE CASTRO – Julg: 11/08/98).

Recurso Especial. Previdenciário. Auxílio-Acidente. Juntada do laudo pericial em juízo. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art.86, caput, da Lei 8213/91)”.(Agravo regimental no Recurso Especial 2000/0099839-7. Data 10/09/2012. Relator Min. Hamilton Carvalhido. Data da decisão 29/05/2012. Órgão Julgador T6-Sexta Turma).

De acordo com o entendimento acima desposado, cabe ainda alertarmos para o fato de que as normas que regulam matéria acidentária são de ordem pública, devendo o aplicador da lei atender aos fins sociais que as mesmas se destinam, razão pela qual, deve ser aplicada a lei mais favorável ao obreiro, ressalvando apenas os casos em que a questão já foi decidida.

Embora o apelante insista em impugnar o laudo pericial, ele próprio reconheceu, administrativamente, a lesão do autor ao lhe conceder o auxílio-doença acidentário, no período de 21 de dezembro de 1993 a 29 de agosto de 1994, não restando dúvidas quanto à concessão do benefício ao autor.

Em que se pese o inconformismo do Apelante, a decisão proferida em primeiro grau não merece ser reformada, uma vez que esta se encontra em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria.

III – CONCLUSÃO

Face ao exposto, opina o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

É o parecer.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2004.

Procurador de Justiça

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos