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[MODELO] Apelação Cível – Incorporação de gratificações à pensão especial de ex – combatente

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL nº

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADA:

RELATOR: DES. FEDERAL CRUZ NETTO

Egrégia Turma

Trata-se de ação ordinária aXXXXXXXXXXXXada por em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sejam incorporados à pensão especial de ex-combatente que recebe os valores correspondentes a Gratificação de Tempo de Serviço, Gratificação de Habilitação Militar e Adicional de Inatividade.

Em contestação, a ré sustentou a legalidade do ato (a pensão está em conformidade com o art. 8º, I, “a” e II, da Portaria Interministerial nº 2.826/98 dos Ministros Militares), já que os valores pleiteados pelo impetrante seriam devidos apenas aos militares de carreira que houvessem preenchido os requisitos específicos determinados pela legislação de regência

A sentença julgou PROCEDENTE o pedido.

É o relatório.

A decisão merece reforma.

Da leitura da Lei nº 8.237/91, é possível concluir que a única parte da remuneração dos militares estritamente ligada ao posto ou graduação é o soldo. A concessão de gratificações e adicionais, por sua vez, vincula-se estritamente às condições pessoais do requerente. Confira-se:

Art. 6º. Soldo é a parte básica da remuneração, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível.

Art. 7º. Gratificações são parcelas remuneratórias devidas ao militar pelo exercício, ou por condições reunidas ou adquiridas em virtude do exercício de atividades militares.

Art. 9º. Adicionais são parcelas pecuniárias de natureza eventual ou especial, devidas, em razão de legislação específica, aos militares da Ativa ou Inatividade.

Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.

Art. 23. A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar.

Art. 68. O Adicional de Inatividade incide mensalmente sobre o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o militar fizer jus na Inatividade.”

A seu turno, dispõe o art. 53, II, do ADCT,

“Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos… pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.”

Tem-se, então, que a pensão especial dos ex-combatentes decorre diretamente do art. 53, II, do ADCT, que assegura a remuneração padrão de um segundo tenente, independente de o beneficiário ter seguido ou não carreira militar. A norma não pode ser interpretada, portanto, de modo a compreender vantagens de cunho pessoal, que só poderiam ter sido obtidas por aqueles que as tivessem conquistado ao longo de uma vida dedicada às Forças Armadas.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao examinar caso semelhante, já se pronunciou no sentido da impossibilidade de incluir todas as gratificações e adicionais de caráter pessoal no valor da pensão especial de ex-combatente. É ler:

CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. VALOR CORRESPONDENTE À DEIXADA POR SEGUNDO-TENENTE. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DE CUNHO PESSOAL.

1. NO CÁLCULO DA PENSÃO ESPECIAL A QUE FAZ JUS O EX-COMBATENTE, SÃO EXCLUIDAS AS VANTAGENS DE CUNHO PESSOAL.

2. O FATO DE OS APELANTES E A PENSIONISTA, A CUJA PENSÃO PRETENDEM QUE SEJAM EQUIPARADOS OS SEUS BENEFICIOS, RECEBEREM A GRATIFICAÇÃO GCET QUE SERIA O FATOR QUE ESPECIFICA OS QUE DESEMPENHARAM ATIVIDADE LITORÂNEA, NÃO AUTORIZA A EQUIPARAÇÃO DAS PENSÕES.

3. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TRF – 5ª Região – Decisão de 22-09-1998 – AC 98.5138879-2/RN – DJ 27-11-98, p.852 – Rel. XXXXXXXXXXXX ARAKEN MARIZ)

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do apelo.

Rio de Janeiro,

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