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[MODELO] Apelação Cível – Extinção de execução fiscal de pequeno valor sem baixa na distribuição

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

APELADO: NOGGS BOUTIQUE LTDA

RELATOR: DES. FEDERAL CRUZ NETTO

Egrégia Turma

Trata-se de execução fiscal no valor de RS 875,11, extinta pelo magistrado a quo, com baixa na distribuição, pelos seguintes fundamentos:

“Na medida em que o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade-utilidade, o aXXXXXXXXXXXXamento de ações visando à cobrança de quantias irrisórias afigura-se contra-producente, à vista das despesas judiciais decorrentes do procedimento, mormente levando-se em consideração que tais gastos serão arcados pelo mesmo ente que propõe a execução.

Se a Fazenda Nacional possui vários créditos em relação a um mesmo devedor, deve reuni-los de forma a executar valor razoável, a justificar a atuação da máquina judiciária.

Na medida em que o exeqüente, eventualmente, deixa de reunir todos os valores inscritos em face de um mesmo devedor, por conveniência, não tem sentido submeter a um processo quantia que não resultará em benefício ao ente federativo.

Observe-se, ademais, que a própria Administração, reconhecendo a inutilidade prática das execuções de valor insignificante, ante os gastos desta prática advindos, fez baixar a portaria nº 289, de 31 de outubro de 1997, a qual expressamente autoriza a “não inscrição, como dívida ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”, além do “não aXXXXXXXXXXXXamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

Irresignada, a FAZENDA NACIONAL apelou da sentença extintiva, a sustentar que

“…a Portaria nº 289 de 31 de outubro de 1997 autoriza a não inscrição de débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o não aXXXXXXXXXXXXamento das execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Entretanto, sendo o valor total dos débitos do devedor superior a tal limite, conforme demonstrativo em anexo, não se aplica o disposto no art. 1º, II, da Portaria em questão, conforme o art. 1º, §1º, que diz textualmente:

§1º – Não se aplica o disposto neste artigo quando o valor total dos débitos, de um mesmo devedor, for superior aos limites estabelecidos nos incisos I e II.”

É o relatório.

O recurso deve ser provido.

A Portaria nº 289, cuja normatividade se restringe a estabelecer condições procedimentais para os Procuradores da União e Fazenda Nacional, desobrigando-os de certos encargos funcionais enquanto os créditos em face de um mesmo devedor não atinjam valor razoável, tem a seguinte redação:

Art. 1º. Autorizar:

I – a não inscrição, como dívida ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

II – o não aXXXXXXXXXXXXamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o valor total dos débitos, de um mesmo devedor, for superior aos limites estabelecidos nos incisos I e II.

Diante de um débito de pequeno valor, impõe-se a extinção do feito sem baixa na distribuição (medida equivalente à suspensão do feito, prevista no art. 80 da Lei 6.830: “O XXXXXXXXXXXX suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”, “§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução”), como determina a MP nº 1.110/95 (reeditada no D.O. de 30.06.2000 sob o número 1973-63), em seu art. 20:

Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 1o Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§ 2o Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Nesse sentido, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

1) Em se tratando de execução fiscal de pequeno valor, examinou-se o presente agravo como uma apelação, atendendo o seu real objetivo.

2) Extinto o processo, deve ser o mesmo arquivado, contudo sem baixa na distribuição, ficando o débito inscrito nos livros específicos, podendo a União reiniciar a cobrança judicial ou exigir o pagamento por outros meios.

3) Este detalhe – o arquivamento com baixa na distribuição – de aparente insignificância, corresponde a uma anistia que beneficia apenas ao devedor em detrimento de todos quantos pagam seus impostos regularmente.

8) Agravo parcialmente provido.

(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – Decisão de 28-11-1998 – AG 98.230727-0/RJ – Rel. XXXXXXXXXXXX RICARDO REGUEIRA – Rel. p/ Acórdão SALETE MACCALOZ)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, VALOR IRRISÓRIO DA DÍVIDA. DESCABIMENTO.

I) Não cabe ao XXXXXXXXXXXX extinguir o processo de execução fiscal, sob o fundamento de ausência de interesse processual, porque o valor do débito é inferior ao limite estipulado em lei.

Não configuração de carência de ação.

II) Hipótese de arquivamento do processo sem baixa na distribuição (art. 20, da medida provisória n. 1.770-85, de 11.02.99).

Decisão judicial com a eficácia de paralisar o procedimento até que seja atingido o valor previsto.

Provimento que não se confunde com sentença extintiva do processo.

(TRF – 2ª Região – 3ª Turma – Decisão de 10-03-2012 – AC 98.208321-8/RJ – Relator LUIZ ANTONIO SOARES)

No entanto, segundo o demonstrativo de fls. 18/17, o crédito existente contra NOGGS BOUTIQUE LTDA totaliza 16.688,85 UFIR, superior ao limite mínimo de 5.000 UFIR previsto no art. 1º, §1º da Portaria nº 289 e no caput do art. 20 da MP 1973. Indevida, portanto, a extinção do feito.

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do apelo, remetendo-se os autos à vara de origem.

Rio de Janeiro,

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