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[MODELO] Apelação Cível – Exibição de extratos FGTS – Irregularidade de representação – Nulidade do processo

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº

APELANTE:

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

RELATOR: DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE

Egrégia Turma

Trata-se de ação cautelar em que o autor pleiteia a exibição pela CEF dos extratos de todos os recolhimentos de FGTS, para posteriormente postular a inclusão dos índices relativos aos expurgos inflacionários assim denominados Planos Bresser, Verão (IPC jan/89), Collor I e II.

A sentença de fls. 31 extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de capacidade postulatória do advogado ABRAHAM BENEMOND.

Inconformado, o autor interpôs, às fls. 32/33, recurso de apelação, a argumentar que, ausentes os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, deveria ser dada ao autor oportunidade de regularizar sua representação, nos termos do art. 13 do CPC.

Contra-razões às fls. 36/82.

É o relatório.

O advogado ABRAHAM BENEMOND representou o autor na prática de diversos atos processuais, embora licenciado do exercício profissional desde 20.06.91, conforme ofício nº 899/SG/97 do Secretário Geral da OAB. Não poderia, portanto, ter assinado a petição inicial ou o substabelecimento.

. Há jurisprudência da Terceira Turma desse Egrégio. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, AC nº 0225861/95-RJ, no sentido de que a própria constituição do processo estaria de todo comprometida. É ler:

PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DO AUTOR. AFASTADO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PATRONO. EXTINÇÃO. ART. 267, IV DO CPC.

1. Face à impossibilidade de substituição do advogado, que se encontra afastado de suas atividades profissionais pelo órgão de classe competente desde antes do aXXXXXXXXXXXXamento do feito, vislumbra-se vício, que causa a nulidade do feito desde o seu início.

2. Caso em que sequer a peça inicial pode ser considerada, estando comprometida a própria constituição do processo.

3. Remessa oficial provida para determinar a extinção do feito (art. 267, IV do CPC). Apelação prejudicada.

(TRF, 2ª Região, 3ª Turma, AC nº 0225861/95-RJ, Rel. XXXXXXXXXXXX Valmir Peçanha, DJ de 28.05.96)

. Orientação oposta – correta, a meu ver – é consagrada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, admitindo a aplicação do art. 13 para determinar a intimação da parte a fim de constituir novo patrono. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO IMPEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC.

I – Não merece reforma o V. Acórdão hostilizado, a uma porque a recorrente ao alegar inabilitação do patrono do recorrido, não trouxe para os autos qualquer documento que comprovasse suas alegações.

A duas, porque não se declarar a nulidade do processo sem que haja demonstração de prejuízo.

A três, porque, verificada a irregularidade da representação pela recorrente, deveria ter sido, no momento oportuno, levantada a questão e, na forma do art. 13 do CPC, o XXXXXXXXXXXX suspenderia o processo e marcaria prazo razoável para ser sanado o defeito, ocasião em que bastaria ao autor constituir novo causídico que poderia ratificar todos os atos anteriormente praticados.

Portanto, se tal irregularidade já era do conhecimento da recorrente desde o ano de 1991 e somente após o julgamento da causa pelo Tribunal "a quo", datada de 1998, e que levantou o fato através de embargos declaratórios, não há como dar guarida a sua pretensão de anular a sentença.

II – Recurso não conhecido.

(STJ – 1ª Turma – RECURSO ESPECIAL 76971/RJ – Decisão: 05-02-1996 – Relator: JOSÉ DE JESUS FILHO)

PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTIMAÇÃO DA PARTE.

1. Suspenso o advogado do exercício da profissão pela OAB, impõe-se a intimação pessoal da parte para constituir novo patrono.

2. Recurso conhecido e provido.

(STJ – 6ª Turma – RECURSO ESPECIAL 86096/RJ – Decisão: 19-05-1998 – Relator: ANSELMO SANTIAGO)

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do recurso.

Rio de Janeiro,

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