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[MODELO] Apelação Cível – Exclusão de parcela do pecúlio no cálculo de liquidação

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 45ª. Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.

(ex- 1ª Vara de Acidentes de Trabalho)

N° dos autos: 2000.001.028614-6

, nos autos dos embargos à execução que lhe move o instituto nacional do seguro social (inss), através do Defensor Público, não se conformando, data venia com a r. sentença, vem dela apelar, na forma das anexas razões, requerendo a V. Exª., sejam remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, após a manifestação da parte recorrida.

Nestes termos,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023..

APELAÇÃO CÍVEL

RAZÕES PELA PARTE APELANTE

Eg. Câmara,

Clama a parte apelante pela necessária reparação do direito, com a reforma da r. sentença proferida no MM. Juízo Monocrático a quo, conforme os fundamentos adiante aduzidos, objetivando assim, elaborar justiça, segundo as razões sobre as quais não se fundou a decisão de primeiro grau jurisdicional.

A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido formulado nos embargos interpostos pelo apelado, na execução movida em decorrência do título executivo judicial determinando a exclusão da parcela do pecúlio, do cálculo de liqüidação.

Os cálculos de fls. 83/89 dos autos principais, foram efetuados pelo ilustre Contador Judicial, com a inclusão do pecúlio que é parcela acessória.

O pagamento do pecúlio é parcela acessória da pensão por morte, sendo portanto, abrangida pela condenação imposta à autarquia embargante, estando assim, sobre o manto da res judicata.

O Ministério Público, oficiando às fls. 24/24v°, opinou no sentido de manter-se a parcela do pecúlio, acolhendo a impugnação da ora apelante, de que se trata parcela acessória da pensão por morte, insitamente deferida, quando da procedência.

A Lei Acidentária estabelecia que o benefício de pensão por morte deve ser concedido com o respectivo pecúlio, art. 81, III da Lei 8.213/91 (vigente à época, revogado pela Lei n° 9.129/95).

Assim é que se tratam de parcelas indissociáveis. A concessão de uma importa no deferimento da outra.

Neste aspecto a apelante pede vênia para destacar os artigos 58/59 do Código Civil:

"Art. 58 – Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.

Art. 59 – Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal."

Data venia equivocou-se a r. sentença que julgou procedentes os embargos, ao acolher a alegação de que a sentença não teria abrangência sobre o pecúlio.

Face ao exposto e ao que ficará aduzido no brilho dos votos a serem proferidos neste C. Tribunal, confia a parte apelante que seja conhecida e provida a presente apelação para reformar a r. sentença recorrida, determinando-se a manutenção do pecúlio nos quantum debeatur, como é de Direito e de JUSTIÇA !

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.

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