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[MODELO] Apelação Cível – Embargos à execução – Inclusão de expurgos inflacionários – Nulidade da sentença

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 98.02.42925-2

APELANTE : FAZENDA NACIONAL

APELADO : UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

RELATORA : DES. FEDERAL PAULO BARATA

Egrégia Turma

Trata-se de embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL à execução da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR pelo fato de que, nos termos da inicial, o valor da causa “foi corrigido com aplicação de diversos índices de correção expurgados, que não são utilizados na atualização dos créditos fazendários”.

A sentença de fls. 17/22 julgou improcedentes os embargos, por considerar que o emprego, nos cálculos de liquidação, de índices expurgados, como o IPC de março e abril de 1990 e o de fevereiro de 1991, não configura excesso de execução.

. Às fls. 23/25, o Ministério Público Federal apelou, a argüir a nulidade da sentença pelo fato de não haver sido intimado a intervir na execução. No mérito, sustentava serem indevidos os expurgos inflacionários.

. A esse recurso, a decisão de fls. 26, com fundamento no art. 499 do CP, negou seguimento.

O embargante apelou às fls. 28/34.

É o relatório.

PRELIMINARMENTE

. A nulidade suscitada pelo órgão do Ministério Público Federal que oficiou na primeira instância, quando realmente se configurasse, seria suscetível de declaração por essa egrégia instância recursal, ainda que de ofício, pouco importando o fato de se haver negado seguimento (fls.26) ao recurso de fls. 23/25.

Ocorre que, há muito, pacificou-se na jurisprudência dos Egrégios supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que não há confundir os interesses sociais e individuais indisponíveis de que trata o art. 127 da Constituição da República ou aquele de índole pública a que alude o art. 82 do Código de Processo Civil, com o simples interesse jurídico ou econômico do Estado, de suas autarquias ou empresas públicas.

A eventual presença desses entes públicos na relação processual tampouco se apresenta, por si só, suficiente a justificar o comparecimento do parquet na qualidade de custus legis nas ações em curso na Justiça Federal. O vulto das importâncias em execução, é certo, pode, eventualmente, caracterizar o interesse público ensejador da sua intervenção. No caso específico, entretanto, o próprio valor de R$ 31.228,55 (trinta e um mil e duzentos e vinte e oito reais e cinqüenta e cinco centavos) que se atribuiu aos embargos (fls. 08), que, de resto, se restringem, não se sabe por que, à atualização dos honorários a cujo pagamento foi condenada a União Federal, não fica a apontar nessa direção.

É, aliás, como vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes.

PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ART. 82, III, DO CPC.

– O interesse público justificador da intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82, III, do CPC, não se confunde com interesse patrimonial da Fazenda Pública.

A simples presença de pessoa jurídica de Direito Público na lide, por si só, não autoriza participação do "parquet".

– Precedentes.

– Recurso a que se nega provimento.

(STJ – 5ª Turma – REsp 154631/MG – Decisão: 01-10-1998 – Rel. FELIX FISCHER)

Não vejo, aqui, por isso mesmo, nulidade que merecesse ser declarada.

MÉRITO

A inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de apuração dos débitos judiciais tem, há muito, a autorizá-la a jurisprudência do STJ, uma vez que esses percentuais apenas refletem perdas decorrentes da inflação, tendo em vista os Planos Econômicos que, de modo fictício e sem resultado, se propuseram estancar o processo de desvalorização da moeda, certo que apenas a correção monetária integral é capaz de recompor o patrimônio do contribuinte desfalcado pelo pagamento indevido.

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL X COFINS.

CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA: IPC, INPC E A UFIR.

1. A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Portanto, independe de culpa das partes litigantes.

É pacífico na jurisprudência desta Colenda Corte o entendimento segundo o qual, é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais.

2. A respeito, este Tribunal tem adotado o princípio de que deve ser seguido, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das determinações oficiais.

Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE.

3. Indevida, "data vênia" aos entendimentos divergentes, a pretensão de se aplicar, para fins de correção monetária, o valor da variação UFIR.

É firme a jurisprudência desta Corte que, para tal propósito, há de se aplicar o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época.

4. A aplicação dos índices de correção monetária, da seguinte forma:

a) através do IPC, no período de março/1990 a janeiro/1991;

b) a partir da promulgação da Lei 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e

c) a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei 8.383/91.

5. Pacífico no seio jurisprudencial do STJ que os juros moratórios, na restituição de indébito recolhido indevidamente, devem ser contados a partir do trânsito em julgado da ação, nos termos do paragráfo único, do art. 167, do CTN.

6. O art. 20, do CPC, em seu parágrafo 3º, determina que os honorários advocatícios sejam fixados em um mínimo de 10% (dez por cento) e em um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

7. Manutenção do percentual da verba honorária advocatícia, fixada no decisório "a quo", com o pagamento efetuado sobre o valor da condenação.

8. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto.

(STJ – 1ª Turma – REsp 177866/SP – Decisão de 22-09-1998 – Rel. JOSÉ DELGADO)

O único ponto a merecer especial atenção é o índice a ser adotado como fator de atualização no mês de janeiro de 1989: se usualmente se determinava a aplicação do percentual de 70,28%, por outro lado, o STJ – desde o julgamento do REsp nº 43.055-0 – SP (DJ de 20.02.95) – consagrou o de 42,72%. Confira-se:

DIREITO ECONÔMICO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 179/STJ.

IPC DOS MESES DE MARÇO A MAIO DE 1.990. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.

ÍNDICE DE JANEIRO DE 1989. INFLAÇÃO REAL (42,72%).

PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

– Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em depósitos judiciais, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, § 10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.

– "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." (Súmula nº 179/STJ).

– A determinação de inclusão dos índices de variação do IPC dos meses de março a maio de 1.990, no cálculo da correção monetária de depósitos judiciais, não ofende a qualquer texto legal e guarda harmonia com a jurisprudência pacífica e uniforme deste Tribunal.

– O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido pela Corte Especial, consagrou o entendimento de que em janeiro de 1989 a inflação real atingiu o percentual de 42,72%, impondo-se a aplicação desse índice como fator de atualização monetária (REsp nº 43.055-0 – SP, Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 20.02.95).

– Recurso especial não conhecido.

(STJ – 4ª Turma – REsp 162079/SP – Decisão de 15-10-1998 – Rel. CESAR ASFOR ROCHA)

. Conforme fls. 11, o cálculo embargado já adota o índice de 42,72%, de modo que não merece qualquer outro reparo.

Do exposto, o parecer é pelo improvimento do apelo.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

EmbargosExec – isdaf

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