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[MODELO] Apelação Cível – Embargo de obras em rodovia federal – Competência municipal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA

APELADOS: TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO – TELERJ S/A

RELATOR: DES. FEDERAL RALDÊNIO COSTA

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela TELERJ S/A contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA que embargou as obras de cabeamento telefônico em área contígua a trecho da BR 101.

Alega o impetrante que o trecho daquela rodovia federal fora objeto de contrato de permissão de uso para a implantação de sistema óptico celebrado com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – cuja citação foi requerida, como litisconsorte necessário –, de modo que a autoridade impetrada não poderia exercer seu poder de polícia naquela área.

O pedido de liminar foi deferido (fls. 82/88).

Regularmente intimada, a autoridade impetrada apresentou suas informações, a argumentar que “as obras, muito embora estivessem sendo realizadas na BR 101, rodovia Federal sob a responsabilidade do DNER, está dentro dos limites do Município de Mangaratiba, o que o força a fiscalizar e aprovar toda e qualquer obra a ser realizada em seu solo (…). Como obras embargadas encontravam-se em franco desacordo com o organograma aprovado pela Secretaria de Obras do Município, “a responsabilidade da Rodovia é do DNER, contudo não pode o DNER autorizar realização de obras em desconformidade com as leis municipais em que a rodovia está”.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina no sentido da concessão da segurança, pois, sem negar que “o Poder Público municipal de Mangaratiba, através de sua Secretaria de Obras, é competente para fiscalizar e exigir o cumprimento das obras, ainda que em área de administração conferida ao DNER, exercendo o seu poder de polícia”, “não … parece razoável que o Poder Público municipal de Mangaratiba, simplesmente, paralise o prosseguimento de uma obra que, sem qualquer sombra de dúvida, é de suma importância para a comunidade local e para o Estado do Rio de Janeiro num todo”.

O DNER manifestou interesse em integrar o processo, passando a ocupar a posição de litisconsorte ativo (fls. 283/288).

A sentença CONCEDEU a segurança, sob o fundamento de que a área em questão, apesar de cruzar o Município de Mangaratiba, é de propriedade da União, consoante o art. 20, II, da Constituição da República, e que, portanto, “o ato administrativo de embargo de obra em rodovia federal, mesmo que sob a justificativa de ser matéria ambiental, encontra-se eivado pelo vício de competência”.

Irresignada, a autoridade impetrada interpôs recurso de apelação da sentença.

É o relatório.

Ainda que as rodovias federais inegavelmente sejam bens pertencentes à União Federal, é o município competente para fiscalizar obras realizadas dentro de seu território, por expressa determinação dos arts. 23 e 30 da Constituição da República.

O ato impugnado se afigura ilegal, a meu aviso, não em razão de haver sido praticado por autoridade incompetente, e sim porque, como apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, “o Poder Público tem outros mecanismos para exigir a reconstituição das encostas das rodovias e das ruas, que não seja embargando as obras. A medida adotada pela autoridade indicada como coatora fere o princípio da proporcionalidade” (fls. 280). A propósito, ensina o Prof. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que

“A utilização de meios coativos por parte da Administração … é uma necessidade imposta em nome da defesa dos interesses públicos. Tem, portanto, na área de polícia, como em qualquer outros setor de atuação da Administração, um limite conatural ao seu exercício. Este limite é o atingimento da finalidade legal em vista da qual foi instituída a medida de polícia.

A via da coação só é aberta para o Poder Público quando não há outro meio eficaz para obter o cumprimento da pretensão jurídica e só se legitima na medida em que é não só compatível como proporcional ao resultado pretendido e tutelado pela ordem normativa. Toda coação que exceda ao estritamente necessário à obtenção do efeito jurídico licitamente desejado pelo Poder Público é injurídica.”

Sendo assim, encontrando-se – como se encontram – concluídas as obras acobertadas pela liminar e tendo em vista que, por determinação do juízo de primeiro grau, está sendo realizada perícia tendente a verificar a eventual existência de danos delas decorrentes (cf. fls. 318), merece ser mantida a decisão concessiva da segurança, com ressalva da responsabilidade da impetrante pelos prejuízos que haja causado ao meio-ambiente ou à municipalidade (cf. fls. 280).

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do apelo.

Rio de Janeiro,

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