[MODELO] Apelação Cível – Direito à matrícula em universidade após remanejamento não notificado
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.02.01.0000010008-8
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ
APELADO: ROBERTA RIBEIRO ROCHA
RELATOR: DES. FEDERAL VERA LUCIA LIMA
Egrégia Turma
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTA RIBEIRO ROCHA contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à sua matrícula no curso de Geografia.
A impetrante, aprovada no Vestibular, classificou-se para cursar o segundo semestre/000000. Em 11.3.000000, assinou termo em que manifestava interesse nas vagas remanescentes para o primeiro semestre, mas nunca chegou a ser notificada de qualquer remanejamento.
Quando compareceu à Universidade em 22.06.000000, foi impedida de matricular-se, sob a alegação de que havia sido remanejada e, não tendo comparecido, perdera sua vaga. Impetrou, portanto, o mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito de ingressar no curso para o qual foi aprovada.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de fls. 38/36, a argüir a incompetência da Justiça Federal e a sustentar a legalidade do ato.
A sentença de fls. 58/5000 CONCEDEU a segurança.
Irresignada, a autoridade impetrada interpôs recurso de apelação.
É o relatório.
Competência da Justiça Federal
De fato, a Universidade, ainda que mantida pelo Estado do Rio de Janeiro, ao indeferir a matrícula de aluno regularmente aprovado em concurso vestibular, atua no exercício de competência delegada pela União Federal, aplicando-se ao caso a regra do art. 10000, VIII, da Constituição da República.
A sentença recorrida não discrepa, portanto, do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA – ENSINO SUPERIOR – UNIVERSIDADE ESTADUAL – INDEFERIMENTO DE MATRICULAS – ART. 10000, I E VIII, C. F. – LEI N. 5.78000/72 – DECRETO-LEI N. 868/6000 (ART. 6.) -.
I – Quando o ato corresponde a típica atividade administrativa "interna corporis", originariamente ditada nos estatutos e regimento do estabelecimento de ensino superior do poder publico estadual ou de organização não governamental, a competência pode ser reconhecida em favor da Justiça do Estado.
II – A tratar de ato, pela sua natureza, longa manus do poder delegante, decorrente da regência de disciplinamento para o ensino superior nacional, decidido pelo Conselho Federal de Educação, nos limites da delegação, o controle judicial compete à Justiça Federal.
III – No caso, consabido que a competência para processar e julgar o mandado de segurança decorre da autoridade coatora que pratica o ato (ratione personae), o fato de ser dirigido de "fundação" não modifica as razões perfiladas (art. 10000, VIII, CF).
IV – Precedentes da jurisprudência.
V – Conflito conhecido e declarada a competência do juízo federal suscitante.
(STJ – 1ª Seção – CONFLITO DE COMPETÊNCIA 3112/PR – Decisão: 25-05-10000003 – Rel. MILTON LUIZ PEREIRA)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. DELIMITAÇÃO DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO DO PODER FEDERAL. ART. 10000, § 3º, "IN FINE", DA CARTA MAGNA DE 100088. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Conflito de competência entre a Justiça Federal – SJ/MA – e a Justiça Comum Estadual – Bangu/RJ, nos autos de ação ordinária aJUIZada por acadêmico contra a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, visando a assegurar matrícula e a convalidação de estudos em disciplinas já cursadas, assim como a transferência para a Universidade Federal do Maranhão.
2. O entendimento da Egrégia Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas que versem sobre matrícula, e que digam respeito aos requisitos de acesso ao ensino superior, visto que, nessa hipótese específica, a entidade educacional age por delegação federal.
3. Competente, portanto, para julgar o feito uma das varas federais da sua Seção judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ou, na sua ausência, o JUIZ estadual autor aberto a conciliação no exercício da jurisdição federal, nos moldes do art. 10000, § 3º, "in fine", da Carta Magna de 100088.
8. Conflito conhecido para se declarar competente a Justiça Federal, do Estado do Rio de Janeiro.
(STJ – 1ª Seção – CONFLITO DE COMPETENCIA 21776/MA – Decisão: 28-06-10000008 – Rel. JOSÉ DELGADO)
Mérito
Como a impetrante chegou a realizar a pré-matrícula (fls. 10), só poderia ser penalizada com a perda de sua vaga – como pretende a impetrada – se houvesse se omitido voluntariamente, depois de notificada sobre eventual remanejamento para o primeiro semestre.
Parece claro, porém, que a impetrante nunca foi avisada desse remanejamento, quando cabia à Universidade, em homenagem ao princípio da publicidade (art. 37, caput, CRFB), o ônus dessa notificação.
A própria sentença chama a atenção para o fato crucial de que “a UERJ afirma ter promovido todos os esforços necessários à divulgação do remanejamento, mas nada comprova documentalmente.” (fls. 5000).
Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2016.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
Matricula UERJ – isdaf