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[MODELO] Apelação Cível – Compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº

APELANTES: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

APELADOS : ARMCO STACO INSUSTRIA METALURGICA LTDA

RELATOR : DES. FEDERAL NEY FONSECA

Egrégia Turma

Trata-se de apelação em mandado de segurança, impetrado por ARMCO STACO INSUSTRIA METALURGICA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA REGIÃO CENTRO-NORTE DO RIO DE JANEIRO, visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido de compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS com os valores vincendos da mesma contribuição e da COFINS.

. Sentença às fls. 103/106.

. Às fls. 116/120, apelação, a argumentar que os valores recolhidos indevidamente a título de PIS podem, de fato, ser utilizados para quitar, pela via da compensação os débitos pendentes ao próprio PIS em exercícios posteriores. Não se prestam contudo para saldar aqueles relacionados à COFINS, já que o §1º do art. 66 da Lei 8383/91 só autoriza compensação entre tributos da mesma espécie.

. Contra-razões da apelada às fls. 122/131.

. É o relatório.

. Os Decretos-lei nº 2.885 e 2.889-88, que alteraram a alíquota do PIS, tiveram sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Em conseqüência, o Senado Federal baixou a resolução nº 89/95 para suspender a eficácia de referidos diplomas legais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. EMPRESAS SUJEITAS A RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS – INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 7, DE 1970.

1. Mandado de segurança requerido para não serem obrigadas ao recolhimento e contribuição para o aludido programa, na forma prevista nos Decretos-lei n.s 2885 e 2889, ambos de 1988, que modificavam a base de cálculo, a alíquota e o prazo de recolhimento das contribuições em referência.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 28.6.1993, no julgamento do RE 188758-RJ, declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-lei n.s 2885 de 29.6.1988, e 2889, de 21.7.1988.

3. Com base nesse precedente da Corte, o recurso extraordinário das empresas é conhecido e provido, para conceder-se o mandado de segurança.

(STF, RE 170986, Rel Min. Néri da Silveira, DJ 18.11.98, p. 31339)

. Do recolhimento indevido decorre o direito à repetição do indébito ou a compensação dos valores efetivamente recolhidos, desde que haja entre as exações semelhança quanto à natureza e destinação orçamentária. É o que decorre dos termos do art. 66 e respectivo §1º da Lei 8.383/91:

“Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma e anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.

§ 1º. A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.”.

. A possibilidade de compensação entre PIS e COFINS, em data de 11 de maio de 2012, foi examinada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela sua inviabilidade:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO PIS X COFINS. ENTENDIMENTO REVISTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS: TAXA SELIC. SÚMULA Nº 85/STJ.

1. Recurso Especial intentado para discutir acórdão que, base na nova posição da Egrégia Primeira Seção desta Corte, negou provimento na parte do recurso especial em que se pretendia compensar créditos do PIS com débitos da COFINS.

2. O entendimento da referida Seção era no sentido de compensar quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da SRF, ainda que não fossem da mesma espécie nem tivessem a mesma destinação orçamentária, v. g., FINSOCIAL X PIS X COFINS X CSL com eles próprios ou entre eles, não admitindo, apenas, aqueles que detivessem dotação orçamentária diferente, como, por exemplo, quaisquer dos acima citados com a contribuição previdenciária, visto que esta é destinada à previdência social.

3. Nova orientação da Primeira Seção deste Colendo Sodalício, segundo a qual a COFINS enverga espécime diferente e natureza jurídica diversa do PIS, ambos com destinações orçamentárias próprias, não podendo, dessa forma, serem compensados entre si, embora em confronto com o disposto no art. 12, da Instrução Normativa nº 21, de 10/03/97 (D.O.U., de 11/03/97), e com a Lei nº 9.830/96, arts. 73 e 78, e o Decreto nº 2.138/97, art. 1º.

8. Impossibilidade de se determinar a correção monetária desde o mês de agosto de 1989, assim como a aplicação da Taxa SELIC, instituída pela Lei nº 9.250/95, por incidir, na espécie, a "reformatio in pejus", nos termos da Súmula nº 85/STJ: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública".

5. Agravo regimental improvido.

(STJ – 1ª Turma – Ag. Reg. em RESP 198772/SP – Rel. Min. JOSÉ DELGADO – Decisão de 11/05/2012)

. Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do recurso.

Rio de Janeiro,

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