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[MODELO] Apelação Cível – Compensação de Indébito – IPMF – Juros de Mora

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL nº 2016.02.01.028158-8

APELANTE: NORDESTE QUÍMICA S/A – NORQUISA

APELADO: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

RELATOR: DES. FEDERAL RALDÊNIO COSTA

Egrégia Turma

Trata-se de ação aJUIZada por NORDESTE QUÍMICA S/A – NORQUISA em face da UNIÃO FEDERAL, pelo rito ordinário, com o objetivo de compensar o indébito recolhido a título de IPMF (período de 26.08.0003 a 15.0000.0003, cf. fls. 33).

. Em contestação, a UNIÃO FEDERAL sustenta que, declarado constitucional o IPMF, com efeito vinculante, por ocasião da ADC nº 03, em que o IPMF, deve ser o feito extinto sem julgamento de mérito.

. A sentença de fls. 88, rejeitando os embargos de declaração opostos (fls. 7000/81), manteve a decisão de fls. 78/76, no sentido de que “dada a inconstitucionalidade da cobrança do IPMF no exercício de 10000003, o direito à compensação dos valores recolhidos a seu título no referido período, devidamente corrigidos pela mesma atualização monetária aplicada pela Ré aos créditos fazendários à época dos recolhimentos indevidos até a vigência da Lei nº 8.383/0001 e, a partir daí, pelas variações da UFIR conforme estabelecido pelo art. 66, §3º da referida lei, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 167, parágrafo único do CTN, com quaisquer tributos administrados pela União, na forma das Leis nºs 8.383/0001 e 000.830/0006.”

. Às fls. 85/8000, o autor interpôs recurso de apelação, a sustentar que os juros de mora devem ser contados a partir de cada recolhimento indevido, não desde o trânsito em julgado da sentença, e para que incidam juros compensatórios sobre o indébito equivalente à taxa SELIC (art. 3000, §8º, da Lei nº 000.250/0005).

. Às fls. 0002/000000, a FAZENDA NACIONAL apelou, a sustentar a falta de interesse de agir, pois, declarada inconstitucional a cobrança do IPMF no exercício de 10000003, a Administração não se opõe à restituição do indébito. Além disso, o art. 66 da Lei nº 8.383/0001 exige identidade de destinação entre as exações a serem compensadas.

. É o relatório.

. A decisão não merece reforma.

. Declarada inconstitucional a cobrança do IPMF no exercício de 10000003 pelo STF, na ADC nº 03, existe interesse do autor na presente demanda, para reaver as quantias pagas indevidamente, por meio de sentença que declare o direito à compensação sem as limitações impostas pela legislação ordinária.

. Porém, a decisão recorrida em nada discrepa da orientação firmada tanto pela Primeira quanto pela Segunda Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de determinar o pagamento de juros de mora na forma do art. 167 do CTN (isto é, desde o trânsito em julgado da sentença) e de inadmitir a fixação de juros compensatórios para indébitos tributários. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO.

1. Não cabem juros compensatórios na repetição de indébito ou na compensação de valores tributários, ou a tal título recolhidos.

2. Incidência, em tais formas de recebimento do indevidamente pago, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão.

3. Embargos de declaração acolhidos para os fins acima explicitados.

(STJ – 1ª Turma – EMB. DE DECL. NO REsp nº 10007236-DF – Decisão de 11-05-2016 – Relator: JOSÉ DELGADO)

TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.

Na ação de repetição do indébito tributário os juros moratórios incidem a partir do trânsito da sentença em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único), sem vez para os juros compensatórios.

Recurso especial conhecido e provido.

(STJ – 2ª Turma – REsp nº 138821-PB – Decisão de 03-11-10000008 – Relator: ARI PARGENDLER)

. Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento dos recursos.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

. Procurador Regional da República

IPMFec03 – isdaf

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