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[MODELO] Apelação Cível – Autorização de Construção de Navio em Estaleiro Estrangeiro

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº

APELANTE: KOMMAR COMPANHIA MARÍTIMA S/A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

RELATOR: DES. FEDERAL VERA LÚCIA

Egrégia Turma

Trata-se de ação aXXXXXXXXXXXXada por KOMMAR COMPANHIA MARÍTIMA S/A, sociedade anônima constituída em 30.09.80 com o objetivo de “explorar e comercializar o transporte marítimo de cabotagem e de longo curso” (fls. 2), em face da UNIÃO FEDERAL, sob os seguintes fundamentos:

“I – DOS FATOS

2. Por força da Constituição, a navegação interior e de cabotagem está submetida ao regime de exploração pelo Estado, diretamente ou através de concessão ou autorização (…). No que respeita à navegação de longo curso, este ‘privilégio’ depende de outorga (…) de autorização [que] cabe à Superintendência Nacional da Marinha Mercante – SUNAMAM (…).

3. Através da Resolução SUNAMAM nº 6889, publicada no Diário Oficial de 16.02.81 a Autora foi autorizada a funcionar como armadora (doc. 3).

Esta autorização, no entanto, não era plena: continha restrições e a seguinte exigência:

– colocação de encomenda de navio tipo ‘ROLL-ON/ROLL-OFF’, dentro do prazo de um ano, em estaleiro nacional.

Ressalte-se que, por força da lei então em vigor, nos casos de navios considerados especiais devido às suas características, como o que a Autora iria construir (ROLL-ON/ROLL-OFF), cerca de 80% (quarenta por cento) do valor dos seus custos era subsidiado, a fundo perdido, pelo Fundo da Marinha Mercante (FMM), DESDE QUE CONSTRUÍDO EM ESTALEIRO NACIONAL (DL 1.801, de 18.08.80, art. 12, inciso II, ‘a’).

8. (…) No Brasil, o único órgão financiador sempre foi a SUNAMAM, através dos recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM). Assim, a concretização de uma encomenda para construção de navio novo, dependia, sempre, da aquiescência e autorização do órgão financiador – SUNAMAM/FMM – e da existência de recursos financeiros disponíveis.

A Autora, ao solicitar financiamento à SUNAMAM/FMM para aquisição de navio, foi orientada, apesar do texto da Resolução 6889/81, a contratar a construção no exterior, mais precisamente no mercado europeu, sob a alegada falta de recursos para financiar a operação no Brasil.

Associaram-se à inexistência de recursos do FMM, interesses governamentais em conseguir recursos externos. Nessa época, o governo brasileiro mantinha entendimentos com órgãos e entidades financeiras estrangeiros para a obtenção de empréstimos. Para a concessão desses empréstimos exigia-se que contratos para a construção de navios fossem firmados em países indicados pelos financiadores, e que os preços de construção fossem pagos com os recursos obtidos através de outros empréstimos. Eram as famosas operações ‘casadas’. (…)

Em 30 de abril de 1982, a Autora, atendendo imposição dos interesses da União, firmou contrato de construção do navio KARISMA, em estaleiros ingleses, o Smith’s Dock Ltd. e Kloeckner Ina Industrial Plants Ltd., £ 20.599.600 (vinte milhões, quinhentos e noventa e nove mil e seiscentas libras esterlinas), com a garantia da SUNAMAM (doc. 8).

Em 13 de agosto de 1982, a SUNAMAM assinou contratos de financiamento com o Lloyd’s Bank Plc. e Lloyd’s Bank California, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NAS NEGOCIAÇÕES.

Parte deste empréstimo concedido à SUNAMAM, CUJAS BASES NÃO FORAM PACTUADAS pela Autora, foi destinada, diretamente pelos bancos financiadores, aos estaleiros ingleses, quitando o preço de construção do navio KARISMA.

Com efeito, como resultado da contratação na Inglaterra da construção do KARISMA, bem como a do JAQUELINE para a Hipermodal, totalmente financiados por bancos ingleses, o Governo Federal obteve a liberação de outro financiamento de US$ 110 milhões, para a SUNAMAM, para aplicação que julgasse de direito.

É o que resta evidente em face do contido no Aviso nº 059/GM, datado de 01.03.88, do então Ministro dos Transportes ao Ministro da Fazenda (doc. 5):

‘Senhor Ministro

A Superintendência Nacional da Marinha Mercante – SUNAMAM, no ano de 1981, assinou Protocolos Financeiros com bancos ingleses, visando a importação de navios e de equipamentos. Paralelamente, foi oferecido à SUNAMAM um crédito financeiro, em moeda, equivalente a US$ 1,12 dólares por cada dólar de navio/equipamento importado pelo Brasil.’

(…) No referido Aviso ao Ministro da Fazenda, destacava, ainda, o então Ministro dos Transportes:

‘2 – Dos vários navios previstos no Protocolo, dois Roll-on/Roll-off viabilizados foram adquiridos: um pela Hipermodal Transportes e Navegação Limitada e, outro, pela KOMMAR COMPANHIA MARÍTMA S.A. Essa importação permitiu um saque de US$ 110 milhões, em moeda, para a SUNAMAM’.

(…) No que tange à Autora, para que pudesse desenvolver suas atividades, além de compelida a contratar com estaleiro estrangeiro, se viu obrigada a fazê-lo em condições EXTREMAMENTE adversas, a saber:

a) obrigatoriedade de contratar a construção do navio em estaleiro que convinha à SUNAMAM;

b) impossibilidade de negociar o custo do navio, face à operação ‘casada’ que favorecia preços altos de construção;

c) inserção de sobre-preço correspondente à taxa de risco dos empréstimos financeiros concedidos à SUNAMAM, que, na época, ainda era difícil deixar aparecer. A citada taxa de risco que afinal onerava o preço da construção, no caso de que se cuida, alcançou 8% ao ano, o que, a longo prazo, implicava em parcela substancial do gravame.

d) perda do subsídio de 80% do custo do navio que seria dado, a fundo perdido, pelo FMM

Não obstante as condições adversas do contrato firmado com os estaleiros ingleses, preparou-se a Autora para pagar seu preço.

5. Naquela época vigiam normas e usos adotados pela SUNAMAM para repasse de financiamentos obtidos para construção de embarcações mediante financiamentos ao armador brasileiro, com recursos do FMM (…)

Acontece que, em 22.06.82, cerca de um mês e meio APÓS a assinatura pela Autora do contrato de construção do navio KARISMA, o Ministro da Fazenda, através do Aviso 836, determinou que no repasse de recursos externos pela SUNAMAM, passaria a prevalecer a regra de que a operação interna deveria ter condições, no mínimo, iguais às do empréstimo obtido no exterior (doc. 6).

Esta decisão, além de pretender alcançar eventos pretéritos, impunha à Autora condições de pagamento iguais às negociadas pela SUNAMAM com os bancos ingleses, cujas bases não foram pactuadas pela Autora.

A partir daí instalou-se o impasse que perdura até hoje; de um lado, a Autora sempre afirmando que deseja quitar a sua dívida, mas que esta deve ser saldada dentro das normas vigentes á data da assinatura do contrato; de outro, a SUNAMAM (e depois o BNDES) que exige o pagamento seja efetuado segundo as normas hoje vigentes.

II – A POSIÇÃO DO BNDES E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REPASSE DE FINANCIAMENTO EXTERNO

A União, através do FMM, sucedeu à SUNAMAM nos empréstimos tomados junto ao Lloyd’s Bank, cabendo ao BNDES (…) com relação aos contratos anteriores a 2 de janeiro de 1988, a cobrança de prestações pendentes de pagamento.

Em 1988, a Autora foi chamada pelo BNDES, pela primeira vez, a assinar um ‘contrato de repasse de financiamento externo’, relativo a um empréstimo contraído pela SUNAMAM perante o Lloyd’s Bank, de cuja negociação não participou a Autora, do qual parte foi destinado pelos bancos aos estaleiros ingleses.

A SUNAMAM, contudo, não é instituição financeira (…)

Conclui-se, portanto, que a SUNAMAM não está devidamente autorizada a efetuar repasses de empréstimos externos, máxime que a concessão de empréstimos para a construção de navios no exterior não era contemplada pelo Decreto-Lei 1801/80.

Além da ilegalidade demonstrada, a proposta do BNDES é para que a Autora assuma todos os encargos e despesas financeiras de financiamento ajustado pela SUNAMAM, por interesse do governo brasileiro, e nas condições por ele aceitas e ajustadas com os bancos ingleses, sem qualquer interveniência da Autora e que jamais seriam aceitas em negociação direta, uma vez que inviabilizariam a exploração do navio KARISMA e a levariam, inexoravelmente, aos pedregosos caminhos da insolvência percorridos pela Hipermodal.

Com efeito, a Hipermodal, compelida simultaneamente à Autora a contratar em estaleiros ingleses a construção do JAQUELINE, cedeu aos assédios e assinou o nefasto REPASSE DE EMPRÉSTIMOS. (…)

III – DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO

Na hipótese dos autos, não há nos autos nenhum instrumento contratual firmado pela Autora, seja com a SUNAMAM, o FMM, ou o BNDES.

Há, desta forma, uma situação ‘de fato’, não formalizada em nenhum instrumento, desde que constituída em 1982 e não prevista em qualquer texto legal.

Não há contrato escrito, não tendo ficado estabelecido qualquer tipo de empréstimo, quanto menos suas condições, seja quanto a juros, prazo de pagamento, e correção.(…)

Saliente-se que no caso do ‘Karisma’ nunca foi constituída hipoteca sobre o navio, em garantia de pagamento de empréstimo, segundo previsto no art. 10º do DL 1801/80. Custa a crer que a SUNAMAM houvesse emprestado tão vultosa quantia sem atender aos preceitos legais nem cercar-se das mínimas garantias para o caso de haver inadimplemento por parte do armador nacional.

O FMM tampouco obteve qualquer garantia real ou pessoal da Autora, encontrando-se o ‘Karisma’ livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame.

Mais uma razão para concluir-se que, na verdade, além de não haver contrato, nunca houve empréstimo.

Ainda que houvesse empréstimo, seria simplesmente um mútuo, entre partes domiciliadas no Brasil, e não um ‘repasse de empréstimo externo’, como deseja fazer crer o BNDES.(…)

O valor supostamente mutuado à Autora seria o valor pago ao estaleiro Smith’s Dock Ltd por força do Contrato de Construção de 30.08.82, ou seja, £ 20.599.600,00, que à época correspondiam a Cr$ 5.518.880.000,00 (cinco bilhões, quinhentos e quatorze milhões, oitocentos e quarenta mil cruzeiros), aproximadamente.

O BNDES vem exigir da Autora pagamentos com base em valores calculados em dólares norte-americanos.

Desde 1933, com o advento do Decreto nº 23.501 de 27.12.33, e posteriormente com o Decreto-Lei 857 de 11.09.69, é vedada a contratação em moeda estrangeira entre partes domiciliadas no Brasil.(…)

No caso concreto, como não há contrato, também não há previsão de correção monetária por força de ‘estipulação de negócio jurídico’.(…)

Já que o empréstimo não poderia ser em moeda estrangeira, o valor em libras esterlinas do Principal deveria ser convertido para moeda nacional na data de sua contratação.(…)

Pelo Decreto nº 22.626 de 07.08.33, não havendo estipulação por escrito (particular ou público), deve entender-se que as partes acordaram juros de 6% ao ano.

V – DA EVENTUAL SUB-ROGAÇÃO

‘O efeito da sub-rogação é transferir ao sub-rogado (SUNAMAM) todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor (ESTALEIROS INGLESES), em relação à dívida (PREÇO DA CONSTRUÇÃO DO KARISMA), contra o devedor principal (AUTORA)’.

(…) É evidente que os encargos financeiros pagos pela SUNAMAM aos bancos não fazem parte da dívida nem dos direitos dos estaleiros-construtores.”

Sob esses fundamentos, aguarda seja a presente ação, julgada, in verbis:

“… procedente com a condenação da ré a receber o valor de construção do navio KARISMA acrescido, simplesmente, dos juros legais, sem correção monetária e cambial, no valor de Cz$ 7.882.608,00, ou, alternativamente, caso VOSSA EXCELÊNCIA entenda que se operou a sub-rogação, que a Autora pague a quantia efetivamente recebida pelo primitivo credor, ou seja, Cz$ 20.051.123,29, sem correção monetária e cambial”.

A inicial veio acompanhada do contrato de construção firmado entre a KOMMAR e o Smith’s Dock Ltd. e Kloeckner Ina Industrial Plants Ltd (fls. 31/93), traduzido às fls. 95/135.

Citada, contestou a União Federal (fls. 178/186), nos seguintes termos:

“13. (…) Nesta ação, a própria autora declara estar operando o KARISMA desde 17/07/88, data da entrega da embarcação, sem ter efetuado pagamento de um único centavo sequer. É dizer, o navio foi construído, o preço pago, a armadora o recebeu, registrou-o como de sua propriedade, usa-o para gerar receitas, a despeito de nunca ter cumprido com sua obrigação: PAGAR O QUE REALMENTE DEVE.

18. Altera a verdade dos fatos a autora, ao dizer que por imposição foi obrigada a contratar a construção da embarcação no estrangeiro. Isso não ocorreu. A KOMMAR, livre e espontânea vontade, pleiteou a aquisição de financiamento para construção naval junto ao FMM. Face às dificuldades por que passava o Governo Brasileiro, foi a empresa KOMMAR orientada no sentido de adquirir o financiamento no exterior, caso assim entendesse, sendo-lhe assegurada a interveniência da SUNAMAM para garantia do contrato internacional a ser celebrado. Por conseguinte, imposição alguma existiu, não logrando a autora provar o contrário.

15. Com grande senso de oportunidade, tenta a autora sustentar que os contratos de financiamento assinados entre a SUNAMAM e as instituições Lloyd’s Bank Plc e Lloyd’s Bank Califórnia, foram realizados à sua revelia. Esse, aliás, é o ‘grande’ argumento de que se vale para fugir à obrigação de pagar o legalmente devido.

16. Esquece-se, entretanto, a autora, que no contrato de construção por ela firmado com o estaleiro construtor (doc. fls. 113), anterior aos financiamentos acima referidos, já estava expresso o seu consentimento com os empréstimos que seriam negociados SUNAMAM e bancos citados.

17. Portanto, revelia alguma existiu. Tinha a Cia. Marítima perfeito conhecimento dos contratos de empréstimo a serem realizados para fazer face aos pagamentos por ela devidos ao construtor da embarcação.

(…)

19. Aduz, ainda, a autora, que o Aviso Ministerial nº 836, do Ministério da Fazenda, não poderia alcançar eventos pretéritos, além do que impõe condições de pagamento iguais às negociadas pela SUNAMAM com os bancos ingleses. 20. O Aviso Ministerial acima, de 22.06.82, assim estabelece:

‘nas normas para o repasse de financiamentos externos contraídos pela SUNAMAM, para importação de navios construídos no exterior para armadores brasileiros, prevalecerá a regra de que a operação interna deverá ter condições, no mínimo, iguais às dos empréstimos obtidos no exterior’.

21. Como os contratos de empréstimos celebrados entre a SUNAMAM e os bancos estrangeiros aconteceram em 13.08.82, perfeita é a aplicação do A.M. nº 836, de 22.06.82, aos repasses posteriores.

22. Não há que se falar em retroatividade.

23. O que se vê é que a autora vem se negado a assumir o contrato de repasse por ter este as mesmas condições dos contratos entre a SUNAMAM e os bancos internacionais. (…)

(…)

25. Altera a verdade dos fatos a autora, ao negar à SUNAMAM a condição de instituição financeira, tanto o era pelo Decreto-Lei 1182/70, quanto pelo Decreto-Lei 1801/80, vigente à época do empréstimo (…)

(…)

28. Alega, ainda, que por faltar à SUNAMAM a qualidade de instituição financeira, não estava devidamente autorizada a efetuar repasses de empréstimo externo. Esquece-se, no entanto, de ter sustentado em sua petição inicial que ‘o único órgão financiador sempre foi a SUNAMAM’ (inciso 8, fls. 03 dos autos).

29. Conclui-se que, quando é para o benefício da autora, pode-se considerar a SUNAMAM como uma instituição financeira; ao contrário, tratando-se de atribuir responsabilidade pela assunção de encargos, não tem aquele órgão tal qualidade. Singular interpretação que dá a autora.

30. Por último, aduz que inexiste instrumento contratual firmado, seja com a SUNAMAM, o FMM, ou o BNDES não havendo como responsabilizá-la pelos empréstimos conseguidos no estrangeiro.

31. Bastaria uma simples leitura da peça vestibular, associada à vasta correspondência enviada pela autora à SUNAMAM e ao BNDES (fls. 137/171), para concluirmos pelo alto grau de leviandade na argumentação acima.

32. Mas isso não é tudo. Veja V. Exa. que, às fls. 98 dos autos, existe um adendo ao contrato naval celebrado entre a KOMMAR e o estaleiro construtor, adaptando-o aos termos do Convênio de empréstimo efetivado entre a SUNAMAM e o Lloyd’s Bank. Mais adiante, às fls. 113 – cláusula 8.2.1.8 do contrato naval –, se constata que os compradores (leia-se KOMMAR) apresentaram como garantia dos pagamentos um empréstimo de euro-dólares a ser negociado entre o Lloyd’s Bank International e a SUNAMAM.

33. Teria sido a autora acometida de amnésia, ao afirmar que ‘nunca houve empréstimo’ (fls. 12, parág. 5º)?

(…)

35. Apenas para efeito de registro, informamos a V. Exa. que os novos proprietários da empresa autora, em carta dirigida ao BNDES, de 10.08.87, reconhecendo a dívida, se dispõe a pagá-la, desde que se possa negociar uma forma razoável de pagamento (doc. anexo)

(…)

39. Dentro desse quadro, entende a União Federal que fazer justiça, nesse caso, é essencial para que não se permita o enriquecimento ilícito da autora como, também, não a privilegie em relação a todos os armadores que, em idêntica situação, assinaram e vêm cumprindo o contrato de repasse com o FMM.”

Na mesma oportunidade, a ré reconveio (fls. 811/812), cobrando da KOMMAR a os valores que considera representativos do seu crédito.

Às fls. 815 a KOMMAR, ao tempo em que esclarece que “o navio KARISMA, no mercado internacional, tem cotação em torno de US$ 8,000,000.00 (quatro milhões de dólares)” formulou proposta de pagamento desse valor à UNIÃO FEDERAL, em troca da quitação e conseqüente extinção do processo. Às fls. 827, a UNIÃO rejeitou a proposta. A tentativa de acordo foi reiterada às fls. 852/853. Diante da nova recusa por parte da UNIÃO FEDERAL , manifestou-se a autora pelo prosseguimento do feito (fls. 530).

Citada para os termos da reconvenção, a KOMMAR, em contestação (fls. 831/850), apoiou o pedido de improcedência na afirmada inexistência de prova de que haja a SUNAMAM, de fato, ressarcido os bancos financiadores dos valores pagos aos estaleiros ingleses, sub-rogando-se nos direitos dos credores primitivos, reiterando, no mais, as mesmas razões em que buscara fundamento para a inicial da ação de procedimento ordinário.

A sentença de fls. 538/537 julgou improcedente o pedido formulado pela KOMMAR., dando pela procedência do pedido da reconvenção. Eis, em síntese apertada, os fundamentos do julgado:

“Da ação principal

A solução da pretensão formulada depende da análise da sujeição ou não da autora ao contrato de empréstimo, e aos seus termos, envolvendo a SUNAMAM e banco estrangeiro, bem como sua regularidade.

Assiste razão ao ente federativo ao dispor que a autora se encontrava ciente de acordo com financiamento obtido (fls. 113 e verso), cuja cópia está anexada às fls. 187/393 dos autos.

A SUNAMAM se encontrava perfeitamente autorizada a assim proceder, sendo certo que se enquadrava como instituição financeira.

Aliás, diversas vezes na exordial, a suplicante refere-se ao dever de financiamento à construção por parte da extinta SUNAMAM.

O empréstimo obtido no exterior atendeu a sua finalidade, no que se refere à construção do navio.

A eventual irregularidade na formação do Fundo da Marinha Mercante, por possível desvirtuamento do DL 1.801/80, não torna o contrato realizado nulo, notadamente ante os efeitos produzidos.

O navio (KARISMA) foi construído com base no empréstimo.

As conseqüências da incorreta formação do FMM seria de outra ordem, com a possibilidade de reparos, inclusive, pela Corte de Contas da União.

No entanto, o empréstimo em si não pode ser contaminado.

A autora laborou em equívoco na questão relativa à sub-rogação, na medida em que a suplicante era devedora em relação aos bancos internacionais.

Com o inadimplemento e pagamento por parte da SUNAMAM, ocorreu a transferência dos direitos relativos ao contrato de empréstimo, incidindo a regra autorizativa do inciso V do art. 2º do DL 857/69.

A colocação dos estaleiros (fls. 17) como credores primitivos é impertinente e mistura relações jurídicas distintas.

Perfeitamente possível a cobrança com base em moeda estrangeira, como ajustado (fls. 113 e verso).

Aliás, ad argumentandum, caso o entendimento fosse pela cobrança com base na moeda nacional, inviável seria, mesmo assim, a pretensão autoral.

Excluir a atualização monetária é retratar o absurdo, pois a correção não é acréscimo.

(…)

Da reconvenção

Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial de reconvenção, pois apesar de sucinta se compreende que a União deseja cobrar o montante pago pelo empréstimo, por parte da SUNAMAM, ante o inadimplemento da reconvinda.

No mérito, a pretensão merece acolhimento.

Tendo em vista a validade do contrato de empréstimo e vinculação da KOMMAR ao mesmo, cabe o pagamento pretendido.

Ante o tempo decorrido, no entanto, mister a atualização do débito, nos termos do ajuste, mediante comprovação do efetivamente pago pela SUNAMAM, a ser procedido em liquidação de sentença.”

Inconformada, apelou a autora (fls. 581/589).

É o relatório.

Inicio o exame da matéria pela transcrição de ementa de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AC nº 98.03.010667-0 SP – Decisão de 09/05/1995 – Relator XXXXXXXXXXXX SINVAL ANTUNES), elucidativo no que concerne à estrutura legislativa em que se apoiavam as operações de crédito realizadas pela SUNAMAM:

1 – O DECRETO-LEI 1182, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970, CRIOU O CHAMADO "PLANO DE CONSTRUÇÃO NAVAL BRASILEIRO", CUJO OBJETIVO ERA PROPICIAR O CRESCIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DA INDUSTRIA NAVAL BRASILEIRA, BEM COMO O INCREMENTO DA ARMAÇÃO NACIONAL, ATRAVES DA CONCESSÃO DE VULTOSOS SUBSIDIOS DEBITADOS AO FUNDO DA MARINHA MERCANTE-FMM QUE CRIOU, CUJA GESTÃO OUTORGOU A SUPERINTENDENCIA NACIONAL DA MARINHA MERCANTE-SUNAMAM, AUTARQUIA FEDERAL VINCULADA AO MINISTERIO DOS TRANSPORTES E QUE VEIO A SER EXTINTA NO ANO DE 1983, SUCEDIDA EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, PELA UNIÃO FEDERAL, POR FORÇA DOS DECRETOS-LEI 2053 E 2055, AMBOS DE 1983.

2 – PARA A CONSECUÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES A SUNAMAM FOI AUTORIZADA A CAUCIONAR RECEITAS FUTURAS, CONTRAIR EMPRESTIMOS E DAR GARANTIAS – ARTIGO 9 DO DECRETO-LEI 1182/70, NO EXERCICIO DESSA FACULDADE LEGAL, EDITOU A RESOLUÇÃO SUNAMAM 6083, DE 31 DE JULHO DE 1979, ESTIMULANDO OS ESTALEIROS E ARMADORES A BUSCAREM JUNTO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL OS RECURSOS QUE ENTÃO JA LHE FALTAVAM, FACE AO EXAURIMENTO DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE-FMM.

(…)

(TRF – 3ª Região – 1ª Turma – AC Processo: 98.03.010667-0 SP –Data da Decisão: 09/05/1995 – Relator XXXXXXXXXXXX SINVAL ANTUNES)

Assim definido, de forma sucinta, o cenário em que a extinta SUNAMAM desenvolvia as atividades que inspiraram sua criação no ano de 1970, passo a enfrentar os argumentos invocados pela ora apelante em favor da sua pretensão.

A própria petição inicial reconhece que, segundo a Constituição vigente à época dos fatos, a navegação de longo curso dependia de autorização da SUNAMAM, condicionada sua outorga à “colocação de encomenda de navio tipo ‘ROLL-ON/ROLL-OFF’, dentro do prazo de um ano, em estaleiro nacional” (fls. 3).

Em regra, navios como o que a autora pretendia encomendar, tanto que construídos em estaleiro nacional, e desde que houvesse “recursos financeiros disponíveis”, tinham 80% de seus custos subsidiados, sendo certo que, “no Brasil, o único órgão financiador [dessas operações] sempre foi a SUNAMAM, através dos recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM)” (sic – fls. 3/8). Significa isso dizer que, preenchidos aqueles requisitos, os custos da construção seriam suportados, a fundo perdido, pelo FMM.

Ocorre que, ainda nos termos da inicial, ao solicitar financiamento à SUNAMAM/FMM, teria sido a KOMMAR “orientada, apesar do texto da Resolução 6889/81, a contratar a construção no exterior, mais precisamente no mercado europeu, sob a alegada falta de recursos internos para financiar a operação” (fls. 8), a despeito da regulamentação que lhe impunha, caso pretendesse desenvolver atividades de navegação de longo curso, sujeição tanto às exigências constitucionais quanto às infralegais, dentre elas, a ‘encomenda de navio em estaleiro nacional’. Seguindo, como de fato seguiu, o conselho, julga-se agora prejudicada pelas conseqüências que da opção lhe haveriam resultado.

Não é bem assim. A começar, da circunstância de haver a SUNAMAM, a título precário, outorgado à KOMMAR autorização para atuar como armadora não decorria, necessariamente, direito algum aos subsídios para a construção do navio que pretendesse adquirir, na medida em que o benefício, como não poderia deixar de ser, condicionava-se, dentre outros fatores, à efetiva disponibilidade de recursos para esta finalidade.

A admitir que a SUNAMAM, “apesar do texto da Resolução 6889/81” (fls. 8), houvesse, de fato, orientado a KOMMAR “a contratar a construção no exterior” (fls. 8), restar-lhe-iam três alternativas: (a) poderia desistir da aquisição, quando se julgasse incapaz de suportar os encargos financeiros dela decorrentes; (b) poderia contestar a regularidade do ato, por desvio de finalidade, pelo fato mesmo de que, segundo alega, estariam a prevalecer, na recusa dos subsídios que buscava “interesses governamentais em conseguir recursos externos”, ou (c) poderia, finalmente, acatar a orientação da SUNAMAM, consciente de que, neste caso, nem teria direito ao subsídio de cerca de 80% do valor da embarcação (fls. 7), nem poderia tomar parte na negociação dos termos e condições do empréstimo externo destinado a garantir o contrato de construção naval que pretendia celebrar.

Preferiu,não obstante as condições adversas do contrato firmado com os estaleiros ingleses”, prosseguir na operação epreparou-se … para pagar seu preço” (fls. 7).

A partir daí os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia – pelo menos os conhecidos – observaram a seguinte cronologia:

  • Em 30.08.1982 a KOMMAR celebra contrato de construção do navio KARISMA com os estaleiros ingleses Smith’s Dock Ltd. e Kloeckner Ina Industrial Plants Ltd.. (tradução às fls. 99/132)
  • Em 22.06.82 o Ministério da Fazenda divulga o Aviso Ministerial n.º 836, segundo o qual no repasse de financiamentos externos contraídos pela SUNAMAM, para importação de navios construídos no exterior para armadores brasileiros, observar-se-iam condições, no mínimo, iguais às dos empréstimos obtidos no exterior.
  • Em 18.07.82 a KOMMAR assina o Adendo n.º 1 ao contrato de construção naval que, em 30.08.1982, celebrara com os estaleiros ingleses Smith’s Dock Ltd. e Kloeckner Ina Industrial Plants Ltd..
  • Em 13.08.82 a KOMMAR assina o Adendo n.º 3 ao contrato de construção naval que, em 30.08.1982, celebrara com os estaleiros ingleses Smith’s Dock Ltd. e Kloeckner Ina Industrial Plants Ltd., tendente a aos termos do Convênio de Empréstimo firmado pela SUNAMAM com o Lloyd’s Bank.
  • Em 13.08.82 a SUNAMAM celebra contratos de financiamento com as instituições inglesas Lloyd’s Bank Plc. e Lloyd’s Bank Califórnia
  • Em 17.07.88 a KOMMAR recebe, pronto e acabado, o navio KARISMA que, registrado em seu nome, desde então vem operando.

Falta aí, já se vê, o contrato de repasse de financiamento sem o qual, num mundo de coisas normais, o repasse não se poderia haver efetivado. No caso específico, contudo, a KOMMAR vem desde sempre se recusando a assina-lo, ao argumento de que teria direito a condições de repasse mais favoráveis do que aquelas que serviram de base aos empréstimos tomados no exterior pelo hoje extinto órgão estatal, como fazem certo as correspondências por ela endereçadas primeiro ao Conselho Diretor do Fundo de Marinha Mercante e, posteriormente, ao BNDES.

Isso não obstante, “todos os pagamentos devido pala KOMMAR aos construtores com base no contrato de construção do casco em referência foram efetuados diretamente ao estaleiro pelos bancos Lloyd’s Bank Plc e Lloyd Bank International Limited, sendo tais desembolsos debitados por tais bancos à SUNAMAM (v. contestação às fls. 179)

A verdade é que as coisas se passaram, no presente caso, como noutros relacionados a operações de financiamento patrocinadas pela SUNAMAM, de maneira bastante peculiar: (i) o armador, com base em orientações sequer formalizadas em algum documento, contratou a construção de um navio em condições que implicavam, segundo versão por ele mesmo apresentada, desvantagens tão relevantes como a aceitação de encargos a cuja negociação estaria alheio e a perda de subsídio correspondente a nada menos que 80% do valor a ser investido; (ii) a SUNAMAM, sem que houvesse celebrado qualquer ajuste com o armador, mais precisamente, no caso específico, sem que houvesse com ele firmado o indispensável contrato de repasse e sem que se houvesse constituído a hipoteca de que trata o art. 10º do Decreto-Lei n.º 1801/80 ou qualquer outra garantia real ou pessoal, permitiu que os bancos estrangeiros com quem celebrara contratos de financiamento destinados a garantir a operação, pagassem diretamente aos estaleiros construtores da embarcação o preço combinado e (iii) o navio, apesar de tudo isso, foi entregue ao armador que o registrou em seu nome, como propriedade sua, e o explora há nada menos que dezesseis anos, sem que para tanto haja desembolsado um único tostão.

Precisa, neste sentido, a descrição sintética oferecida pela União Federal: “o navio foi construído, o preço pago, a armadora o recebeu, registrou-o como de sua propriedade, usa-o para gerar receitas, a despeito de nunca ter cumprido com sua obrigação: PAGAR O QUE REALMENTE DEVE(fls. 181).

Tem-se, portanto, bem claro que as coisas se passaram no caso dos autos de forma, para dizer o menos, nada convencional, como não raro acontecia nas relações entre armadores e a SUNAMAM, à época em que ainda existia, tudo a dificultar uma compreensão mais clara, se não da seqüência em que se passaram os fatos ora em exame, pelo menos das verdadeiras razões que, em última instância, estariam a explicar o modo pelo qual ocorreram.

De toda sorte e apesar das circunstâncias e incongruências que venho de apontar, o que se está aqui a perquirir não é outra coisa mas se, de fato, assiste à autora o direito de pagar, sem correção monetária ou cambial e acrescida simplesmente dos juros legais, a dívida que, por ela contraída, veio a ser honrada pela SUNAMAM ou se, pelo contrário, deverá reembolsar os cofres públicos segundo as mesmas condições que presidiram a contratação do empréstimo externo tomados pela SUNAMAM para garanti-la.

Parece que a resposta se há de inclinar no sentido da segunda dessas alternativas, prestando-se os mesmos argumentos de que se vale a autora, no afã de eximir-se do pagamento do preço do navio registrado em seu nome, a justificar – mais que isso, a impor – a improcedência da pretensão veiculada na inicial, sob pena de se estar aqui a admitir o enriquecimento sem causa da KOMMAR, à custa do dinheiro público.

Realmente, a teor da cláusula 8.2.1.9 do contrato de construção naval (fls. 113), era intenção dos COMPRADORES garantir os pagamentos (…) com um empréstimo em euro-dólares a ser negociado entre o Lloyd Banks International e a Superintendência Nacional de Marinha Mercante, doravante designado SUNAMAM, por conta dos COMPRADORES”, certo que, todos os pagamentos aos CONSTRUTORES da responsabilidade dos COMPRADORES sob este contrato… seriam efetuados nos seus vencimentos sem dedução alguma de despesas bancárias ou outras, para crédito de uma conta conjunta a ser estabelecida por SMITH’S DOCK e CLOCKINA (fls. 118).

Às fls. 98, vê-se o adendo n.º 3 àquele contrato de construção naval por ela, KOMMAR, celebrado com os construtores estrangeiros, firmado “a fim de que os seus termos de seguro se coadunem com os requisitos de seguro exigidos às partes pelo Convênio de Empréstimo de 13 de agosto de 1982, entre a SUNAMAM e Lloyd’s Bank Plc, citado no art. 8.2.2 do Contrato Naval”.

Resulta daí que, primeiro, a autora sempre teve conhecimento das negociações desenvolvidas pela SUNAMAM no sentido de obter o empréstimo que deveria garantir o contrato de construção do KARISMA e, segundo, que a autora nunca se viu obrigada a contratar ou a contrair dívida alguma. Foi, isto sim, orientada acerca das condições a que se deveria sujeitar se e quando pretendesse construir uma embarcação mediante financiamento garantido por empréstimo contratado pela SUNAMAM no exterior.

Noutras palavras, a KOMMAR, de livre e espontânea vontade, pleiteou a aquisição de financiamento para construção naval junto ao FMM. Não dispondo o Governo Brasileiro de verba que pudesse destinar a esta finalidade, orientou a ora recorrente a pleitear no exterior o financiamento de que necessitava, caso lhe parecesse conveniente. Para tanto, assegurar-lhe-ia a interveniência da SUNAMAM como garantidora do contrato a ser celebrado. Por conseguinte, imposição alguma existiu, não havendo a autora logrado demonstrar o contrário.

Veja-se, além disso, que em momento algum procurou a KOMMAR demonstrar seja o acordo existente entre os bancos estrangeiros e a SUNAMAM mais gravoso do que seria de se esperar em casos semelhantes ou que, da sua participação nas negociações, resultar-lhe-iam condições mais favoráveis.

Outro dos óbices apontados pela KOMMAR à cobrança do valor financiado com os acréscimos correspondente aos encargos incidentes sobre os empréstimos concedidos pelos bancos estrangeiros ter-se-ia na circunstância de que à SUNAMAM não era possível reconhecer a natureza de instituição financeira que lhe permitisse efetuar operações de repasse de empréstimos externos, máxime quando a concessão de empréstimos para a construção de navios no exterior não era contemplada pelo Decreto-Lei 1801/80.

A este propósito é ver, em primeiro lugar, que nos termos da legislação de regência a SUNAMAM detinha sim atribuições para atuar nessa qualidade, condição que, fique o registro, lhe é reconhecida pela própria KOMMAR ao longo de toda a peça inaugural da presente ação; em segundo, que a indigitada circunstância, ainda quando de fato presente, jamais constituiu óbice quer à construção do navio, quer ao seu recebimento pela KOMMAR, quer à sua exploração, por ela mesma, ao longo de tantos anos, sem que haja, repita-se, até a presente data, realizado desembolso algum. Deseja agora faze-lo, mas sem correção monetária e tanto que dispensada de arcar com os encargos do financiamento destinado a honrar o débito que contraiu em seu exclusivo benefício.

Ora, a simples pretensão de ver excluída da verba de ressarcimento a correção monetária fica, por si só, a apontar no sentido da irrealidade do valor ofertado, na medida em que é sabido e pacificado na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a atualização não se constitui em acréscimo mas em mecanismo tendente à preservação do poder aquisitivo da moeda.

Aduz, na seqüência, a ora recorrente, que o Aviso Ministerial nº 836, do Ministério da Fazenda, expresso no sentido de que “nas normas para o repasse de financiamentos externos contraídos pela SUNAMAM, para importação de navios construídos no exterior para armadores brasileiros, prevalecerá a regra de que a operação interna deverá ter condições, no mínimo, iguais às dos empréstimos obtidos no exterior” não incidiria no caso específico. Mais um engano.

Certo que, (i) ao optar pela construção do navio no exterior, mediante garantia consistente em empréstimo externo, tomado pela SUNAMAM, subtrair-se-ia à sistemática que lhe asseguraria, caso existissem recursos internos disponíveis, dentre outras condições especiais, direito ao subsídio de cerca de 80% do valor da embarcação; (ii) inexiste qualquer ajuste a lhe assegurar condições especiais de pagamento; (iii) o Aviso Ministerial n.º 836 foi expedido em 22.06.82, data que precede à da celebração do contrato de financiamento entre a SUNAMAM e os bancos alienígenas e, em conseqüência, à do pagamento efetuado aos construtores do navio por ela encomendado e recebido, sem qualquer ressalva neste sentido, força é concluir que não havia e não há falar em retroação ilícita do ato em apreço, que mais não fez que tornar explícito o que já decorria da lei, ante a inexistência de alguma norma ou ajuste em sentido diverso: no repasse de financiamentos externos observar-se-ão, em princípio, condições, no mínimo, iguais às dos empréstimos obtidos no exterior.

Em verdade, o Aviso Ministerial nº 836, mesmo que posterior ao contrato de construção do navio, antecedeu, repita-se, a celebração do contrato de financiamento entre a SUNAMAM e os bancos. A verdade é que, em vez de rebelar-se na oportunidade, preferiu a autora firmar o adendo ao contrato naval referido às fls. 98 e verso, acudindo a juízo somente seis anos mais tarde.

Outra conclusão implicaria, sem sombra de dúvida, consentir no locupletamento do armador inadimplente, em prejuízo do ente público.

De tudo, seja por incidência do Aviso Ministerial n.º 836, seja em virtude da sub-rogação que se operou pelo pagamento realizado pela SUNAMAM aos construtores do navio KARISMA, impunha-se – e se impõe – julgar improcedente a pretensão veiculada na inicial da ação ordinária e procedente o pedido reconvencional, como fez a sentença recorrida.

Sendo assim, o parecer é no sentido do não provimento do apelo.

Rio de Janeiro,

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