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[MODELO] Apelação Cível – Atualização do saldo do FGTS pelos expurgos inflacionários – Julgamento parcialmente procedente – Decisão do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL nº

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

APELADO:

RELATOR: DES. FEDERAL RALDÊNIO COSTA

Egrégia Turma

Trata-se de ação ordinária aXXXXXXXXXXXXada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que o autor objetiva a aplicação dos expurgos inflacionários ao saldo de sua conta vinculada ao FGTS.

A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a CEF a corrigir o FGTS com base nos seguintes índices: 26,06% (Plano Bresser – junho/87), 82,72% (Plano Verão – janeiro/89), 88,32% (março/90), 88,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90).

É o relatório.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 226.855-7, Rel. Min. Moreira Alves, em 31.08.2000, assim decidiu:

EMENTA: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II.

– O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado.

– Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.

– Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional.

– No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.

Logo em seguida, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento esposado pela Corte Constitucional, pacificou a jurisprudência relativa à questão dos “expurgos inflacionários” do FGTS. Eis a ementa:

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PRIMEIRO JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPOIS DA DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 226.855-7/RS, REL. MIN. MOREIRA ALVES, IN DJ DE 13.10.00) – AUTOS REMETIDOS PELA SEGUNDA TURMA À PRIMEIRA SEÇÃO, EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE SUAS TURMAS (ARTIGO 18, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – FGTS – CEF – ASSISTÊNCIA SIMPLES – UNIÃO – PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 128, 165, 858 E 535, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSÁRIA A MENÇÃO A TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS – EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM – INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO – PROCRASTINAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – MULTA EXCLUÍDA (ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) – LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERALLITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO – IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO: MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA – DISPENSÁVEL JUNTADA DE EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (SÚMULA N. 210 DO STJ) – DECISÃO COM ESPEQUE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS – DISSENSO PRETORIANO AFASTADO – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM BASE NO ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. O pedido de assistência simples, formulado agora pela União, não obsta o regular andamento do processo. A figura do assistente possui caráter secundário; ele não defende direito subjetivo próprio, pelo que a eficácia do julgamento a ser proferido não depende de sua presença.

2. Assentou o Pretório Excelso (RE n. 226.855-7/RS), a atualização dos saldos do FGTS, nos seguintes termos: "Plano Bresser" (junho/87 – LBC – 18,02%), "Plano Collor I" (maio/90 – BTN – 5,38%) e "Plano Collor II" (fevereiro/91 – TR – 7,00%). Entendimento também adotado nesta decisão.

3. Quanto ao índice relativo ao "Plano Verão" (janeiro/89), matéria reconhecidamente de índole infraconstitucional, mantém-se a posição do STJ (IPC – 82,72%).

8. "Plano Collor I" (abril/90) – A natureza dos depósitos de poupança e do FGTS não se confunde. Aquele é investimento; este é sucedâneo da garantia da estabilidade no emprego. Não se pode atualizar os saldos dos trabalhadores com depósitos inferiores a NCz$ 50.000,00, pelo IPC, e aqueles com importância superior a esse valor, pelo BTN fiscal. A Lei do FGTS não destrinçou os fundistas em duas categorias diferenciadas segundo o valor supra. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Não faria sentido forrar as indenizações decorrentes da estabilidade no emprego dos efeitos da inflação real (IPC = 88,80%) e dar tratamento apoucado aos fundistas (BTN fiscal).

5. Em resumo, a correção de saldos do FGTS encontra-se de há muito uníssona, harmônica, firme e estratificada na jurisprudência desta Seção quanto à aplicação do IPC de 82,72% para janeiro de 1989 e do IPC de 88,80% para abril de 1990.

6. Recurso conhecido e provido em parte, a fim de ser excluída a multa de 5% fixada no v. acórdão em razão da oposição de embargos declaratórios. Acolhido, também, o pedido quanto à não incidência do IPC referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991, respectivamente, Planos "Bresser", "Collor I" e "Collor II".

7. Não cabe a esta Corte o reexame, sob o fundamento de caducidade de medidas provisórias, dos índices de maio de 1990 e fevereiro de 1991, determinados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que julgou a questão sob o prisma constitucional.

8. Recurso especial provido parcialmente, por maioria de votos.

(STJ – 1ª Seção – RESP 265556/AL – Relator Min. FRANCIULLI NETTO – Data da Decisão 25/10/2000)

Os índices aplicáveis, então, passam a ser os seguintes:

Mês / Índice pleiteado

Orientação anterior

Atual posição do STF e STJ

Fevereiro/86 – Plano Cruzado (18,36%)

O índice já foi integralmente creditado

O índice já foi integralmente creditado

Junho/87 – Plano Bresser

(8,08%, isto é, 26,06% – 18,02%)

Reconhecia ser devido o índice de 26,06%, motivo pelo qual a diferença (8,08%) deveria ser creditada

Não há direito adquirido ao IPC, sendo devido apenas o índice de 18,02%, que já foi integralmente creditado

Janeiro/89 – Plano Verão (82,72%)

É devida a correção pelo IPC (82,72%)

É devida a diferença entre o IPC (82,72%) e o índice já creditado

Março/90 (88,32%)

O índice já foi integralmente creditado

O índice já foi integralmente creditado

Abril/90 – Plano Collor I (88,80%)

É devida a diferença entre o IPC (88,80%) e o índice já creditado

É devida a diferença entre o IPC (88,80%) e o índice já creditado

Maio/90 (1,89%, isto é, 7,87% – 5,38%)

Reconhecia ser devido o índice de 7,87%, motivo pelo qual a diferença (1,89%) deveria ser creditada

Não há direito adquirido ao IPC, sendo devido apenas o índice de 5,38%, que já foi integralmente creditado

Fevereiro/91 – Plano Collor II (18,05%, isto é, 21,05 – 7,00%)

Reconhecia ser devido o índice de 21,05%, motivo pelo qual a diferença (18,05%) deveria ser creditada

Não há direito adquirido ao IPC, sendo devido apenas o índice de 7,00%, que já foi integralmente creditado

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento parcial do recurso.

Rio de Janeiro,

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