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[MODELO] Apelação Cível – Aposentadoria por invalidez acidentária – Invalidez reconhecida após concessão da aposentadoria por tempo de serviço

Exmo. Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX de Direito da 3ª· Vara de Acidentes de Trabalho do Rio de Janeiro.

N· dos autos: 97.001.027828-2

, nos autos da ação acidentária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), através do Defensor Público, não se conformando, data venia com a r. sentença, vem dela apelar, na forma das anexas razoes, requerendo a V. Ex. ª, sejam juntadas aos autos e submetidas ao juízo de retratação, nos termos do art. 296 do CPC sendo remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça, caso a decisão não seja reformada por V.Exª, independentemente de manifestação do INSS, na forma do § único do art. 296 do Código de Processo Civil.

Nestes termos,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2013.

APELAÇÃO CÍVEL

RAZÕES PELA PARTE APELANTE

Eg. Câmara:

Clama a parte apelante pela necessária reparação do direito, com a anulação da r. sentença proferida no MM. Juízo Monocrático a quo, conforme os fundamentos adiante aduzidos, objetivando assim, elaborar justiça, segundo as razões sobre as quais não se fundou a decisão de primeiro grau jurisdicional.

Trata a presente, de ação acidentária que move o ora apelante em face do INSS, visando justo benefício em compensação pelas seqüelas observadas no mesmo, decorrentes de sua função laborativa.

Consoante descreve a petição inicial e se comprova através do documento de fls. 13, o apelante teve concedido pelo INSS, a contar de agosto de 1995, o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de serviço, apurada de forma proporcional.

Segundo o cálculo descrito no referido documento, o apelante passou a receber a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, de 33 anos, à base de 70 % para os trinta anos de trabalho e 06 por cento por cada ano, sendo portanto, 70% + 18% = 88% do salário de benefício (art. 53, inciso II da Lei 8.213/91).

Entretanto, sustenta o apelante, na petição inicial, que desde 1990 já havia se caracterizado o acidente de trabalho, na modalidade atípica, por ter sido constatada a Hérnia discal L8 e L5, com nexo causal à atividade laborativa desempenhada pelo apelante.

Resulta portanto clara sua pretensão. O apelante postula que seja reconhecido o “acidente de trabalho”, desde a data da constatação das lesões, sendo o Instituto réu condenado ao pagamento da aposentadoria por invalidez de natureza acidentária.

Neste aspecto, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, posterior à data do acidente, em nada prejudica a pretensão do apelante.

Vindo a ser reconhecido judicialmente o acidente de trabalho, o apelante terá direito às parcelas integrais, anteriores à data da aposentadoria concedida administrativamente, bem como às diferenças posteriores, considerando que a aposentadoria por invalidez acidentária tem o percentual de 100, conquanto o benefício concedido, foi deferido à base de 88%.

Ocorre que, entendeu a r. sentença de fls. 38v°/35, alvo deste recurso, em indeferir a petição inicial, pois a concessão da aposentadoria por tempo de serviço seria óbice para o pedido de aposentadoria por invalidez acidentária.

Data venia, não merece prevalecer o entendimento a quo.

A revogação do art. 123 da Lei 8.213/91, pela Lei 9.032/95, apenas importa em revogar a possibilidade de “transformação” das aposentadorias por tempo de serviço em aposentadoria acidentária. Entretanto, o autor não postulou a “transformação”.

Seu pedido diz respeito a “concessão” da aposentadoria por invalidez, a que teria direito desde 1990, o que levaria, obviamente, à “retificação” da aposentadoria, posteriormente concedida, com a dedução das respectivas parcelas pagas, apurando-se tão somente suas diferenças.

Afinal, não se pode impor aos jurisdicionados que fiquem aguardando por 20 anos o desfecho da ação acidentária, para ver reconhecido o seu direito a aposentadoria por invalidez acidentária, ficando sujeito a precatório, ofício de implantação de benefício, etc., notadamente quando se trata de direito de natureza alimentar, sempre amparado e privilegiado em sede constitucional e infraconstitucional.

Assim é que o autor, já tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, requereu a mesma, deixando a questão acidentária para ser resolvida judicialmente.

Por outro lado, não se olvide da regra tempus regit actum e do princípio da irretroatividade da lei, de forma que a Lei 9.032/95 de 28-08-95 não pode alcançar o acidente de trabalho ocorrido em 1990, isto sem contar que a concessão da aposentadoria ocorreu na vacatio legis da referida norma.

Como se vê, inexiste qualquer impossibilidade jurídica no pedido formulado pelo autor, razão pela qual, não pode prevalecer a sentença.

Por outro lado, ainda que se entenda ser incabível a pretensão deduzida na inicial, tem-se que outro pedido poderia ser acolhido, notadamente entre a data do acidente de trabalho e a da aposentadoria por tempo de serviço. Admita-se, por argumentar, que a perícia poderia vir a concluir que o autor teria tido direito apenas ao auxílio acidentário, no período compreendido entre a data do acidente e a aposentadoria ocorrida.

Ademais, ainda que o MM. XXXXXXXXXXXX a quo entendesse estar presente a impossibilidade jurídica do pedido, cabível seria, ao invés de indeferir a inicial na forma do art. 295, § único, III do CPC, o deferimento do prazo de que trata o art. 288 do CPC, para que o autor emendasse a inicial, postulando o benefício acidentário no período anterior à data da concessão da aposentadoria.

Portanto, sob qualquer dos enfoques, não merece prevalecer a sentença que indeferiu a petição inicial.

Face ao exposto e ao que ficará aduzido no brilho dos votos a serem proferidos neste C. Tribunal, confia o apelante que seja conhecida e provida a presente apelação para a cassar a r. sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o regular prosseguimento da ação, como é de Direito e de JUSTIÇA !

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2013.

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