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[MODELO] Apelação Cível – Anulação ou Reforma da Sentença em Ação Acidentária contra o INSS

Exmo. Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX de Direito da 1ª· Vara de Acidentes de Trabalho do Rio de Janeiro.

N· dos autos:27.387

, nos autos da ação acidentária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), através do Defensor Público, não se conformando, data venia com a r. sentença, vem dela apelar, na forma das anexas razoes, requerendo a V. Ex. ª, sejam remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 513 do CPC, após a manifestação da parte recorrida.

Nestes termos,

pede deferimento.

Rio de Janeiro,.

APELAÇÃO CÍVEL

RAZÕES PELA PARTE APELANTE

Eg. Câmara:

Clama a parte apelante pela necessária reparação do direito, com a anulação ou reforma da r. sentença proferida no MM. Juízo Monocrático a quo, conforme os fundamentos adiante aduzidos, objetivando assim, elaborar justiça, segundo as razões sobre as quais não se fundou a decisão de primeiro grau jurisdicional.

Preâmbulo: da Tempestividade

O presente recurso visa cassar a r. sentença (fls. 86) proferida pelo juízo a quo em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18 de setembro de 1993.

Apesar do longo interregno, encontra-se a presente apelação tempestiva, uma vez que a parte não encontrava-se regularmente representada ao tempo da citada audiência, como demonstra-se pela ausência da assinatura de seu advogado na assentada da mesma.

Ademais, ressalte-se que o então advogado da parte autora, ora apelante, Dr. , teve sua licença para exercício da advocacia junto à Ordem dos Advogados do Brasil cassada em 25 de junho de 1991, ou seja, mais de dois anos antes da realização da audiência em que houve a prolação da r. sentença.

Desta forma, conclui-se que o prazo a que se refere os arts. 506 e 508 do Código de Processo Civil não havia incorrido em seu dies a quo, visto que a parte encontrava-se sem representação, não podendo assim considerar-se válida a intimação na referida audiência, para ciência da sentença nela exarada.

Dispõe o artigo 282 do Código de Processo Civil: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão”, sendo pois tempestivo o presente recurso, já que, somente ao ser aberta vista ao Defensor Público (em 25 de outubro de 2012) é que operou a ciência da sentença.

Da Anulação da Sentença

Restando amplamente demonstrada a tempestividade do presente recurso, destaca a apelante que necessário se faz a anulação da senença.

Era de conhecimento do XXXXXXXXXXXX monocrático então em exercício junto à 1a Vara de Acidentes do Trabalho, a cassação do advogado Motta (ocorrida em 1991), uma vez que tal acontecimento já era à época fato público e notório, tendo sido ainda amplamente noticiado pela imprensa.

Assim, medida obrigatória a ser tomada pelo XXXXXXXXXXXX era a suspensão do processo, na forma do artigo 265, inc. I do Código de Processo Civil, procedendo então à intimação da parte autora, ora apelante, determinando a regularização de sua representação.

Vale acrescentar que os atos processuais celebrados após a cassação do advogado da apelante realizaram-se em completa afronta aos princípios fundamentais do Direito Adjetivo, em especial ao contraditório, à ampla defesa e o devido processo legal, todos levados à categoria de garantias constitucionais pela Constituição Federal de 05 de outubro 1988.

Desta forma, nulos (ou até mesmo inexistentes) são todos os atos ocorridos após a cassação da licença do então advogado da parte. Inclusive a ciência dos laudos (todos posteriores à citada data da cassação) e também a ciência para designação da audiência, onde estando a parte sem advogado, tem-se as publicações como ineficazes.

Da Reforma

Ad argumentandum, e caso improvavelmente ultrapassados os argumentos até aqui expostos no sentido da anulação da sentença, clama a recorrente pela reforma da mesma, por entender que esta denota a inobservância de preceitos legais constituídos.

Trata a presente, de ação ACIDENTÁRIA que move o ora apelante em face do INSS, visando justo benefício em compensação pelas seqüelas observadas no mesmo, decorrentes de sua função laborativa.

A r. sentença (fls. 88) não deve prosperar pois reflete a superficialidade observada no exame pericial, principal prova da ação em tela, e olvida as peculiaridades do caso em questão.

Baseia-se a defesa unicamente nos laudos produzidos pela perícia técnica do juízo a quo (fls.20/25 e 32/36). Porém os mesmos documentos apresentam-se eivados de contradições e obscuridades.

Apesar da precariedade dos referidos exames, ambos atestam a existência de seqüelas auditivas e circulatórias no recorrente. Passamos a demonstrar a relevância desses graves males e a clara ligação destes com as atividades então exercidas pelo obreiro.

a) Nexo Causal

É óbvio o nexo etiológico existente entre as atividades desempenhadas pelo obreiro e seu atual quadro clínico. Ressaltamos as condições especiais e excepcionais de trabalho de um operária de indústria da azulejos, principalmente no que refere-se a agressividade e ruidosidade de

seu ambiente de trabalho.

Ressalte-se que posteriormente foi adotado pela a empresa o uso de protetores auditivos por todos os operários, o que não ocorria à época do trabalho da recorrente.

Não obstante a clara relação existente entre a disacusia bilateral do apelante e seu trabalho, enfatizamos a aplicabilidade da Teoria da Concausalidade ao caso em tela.

Por esta Teoria, já consolidada nos Tribunais e na mais autorizada Doutrina, entende-se indenizável o dano patológico que não tenha sido exclusivamente causado pelo trabalho do empregado. Ou, nas palavras de Marigildo de Camargo Braga, “As concausas, quer de origem anatômicas, fisiológicas ou patológicas, não isentam o empregador” (in Acidentes do Trabalho, v. ún. Pg. 23)

Do Pedido

Face ao exposto e ao que ficará aduzido no brilho dos votos a serem proferidos neste C. Tribunal, confia o apelante que seja conhecida e provida a presente apelação para cassar-se a r. sentença, bem como os demais atos processuais realizados desde 25.06.91, decretando a reabertura da instrução, oportunizando inclusive novo exame pericial, bem como a realização de nova audiência de instrução e julgamento, onde reste a parte recorrente devidamente representada, como é de Direito e de JUSTIÇA !

Rio de Janeiro,

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