[MODELO] Apelação Cível – Anulação de Sentença por Falecimento do Autor
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ª· Vara de Acidentes de Trabalho do Rio de Janeiro.
N· dos autos: 55.500
(90.001.058608-2)
, nos autos da ação acidentária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), através do Defensor , não se conformando, data venia com a r. sentença, vem dela apelar, na forma das anexas razoes, requerendo a V. Ex. ª, sejam remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça, após a manifestação da parte recorrida.
Nestes termos,
pede deferimento.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2000.
APELAÇÃO CÍVEL
RAZÕES DA PARTE APELANTE
Eg. Câmara:
Clama a parte apelante pela necessária reparação do direito, com a anulação da r. sentença proferida no MM. Juízo Monocrático a quo, conforme os fundamentos adiante aduzidos.
Trata a presente, de ação ACIDENTÁRIA que move o ora apelante em face do INSS, visando justo benefício em compensação pelas seqüelas observadas no mesmo, decorrentes de sua função laborativa.
Consoante o r. despacho de fls. 36, o MM. Juízo a quo determinou a intimação pessoal do autor para promover o andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Ocorre que, tal diligência apurou que o autor faleceu, vindo aos autos a certidão de óbito do autor (fls. 38), com a devolução do mandado pelo Sr. Oficial de Justiça
Data venia, não pode o apelante se conformar com a r. sentença, uma vez que, sendo noticiado nos autos o falecimento do autor, cabível seria a suspensão do processo nos termos do art. 265 § 1° do CPC.
Como se vê, merece ser cassada a r. sentença, uma vez que ausente os fundamentos em que se baseia o d. magistrado que a prolatou.
Não se pode declarar a extinção do processo, com base no art. 267, IV do CPC, uma vez que o falecimento não constitui qualquer óbice ao regular prosseguimento da ação, mediante habilitação dos herdeiros.
Assim é que, ao invés do decreto de extinção, cabia a suspensão do processo para aguardar a habilitação, e, se ultrapassado, a remessa dos autos ao arquivo, sem extinção e sem baixa, nos termos do art. 267, 1º, primeira parte, do CPC, para aguardar a providência cabível, pela parte interessada.
Face ao exposto e ao que ficará aduzido no brilho dos votos a serem proferidos neste C. Tribunal, confia a parte apelante que seja conhecida e provida a presente apelação para anular a r. sentença recorrida, como é de Direito e de JUSTIÇA !
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2000.