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[MODELO] Apelação Cível – Anulação de sentença por ausência de intimação pessoal

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 47ª. Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.

(ex 3ª. Vara de Acidentes de Trabalho)

N° dos autos: 83.001.401824-7

, nos autos da ação acidentária que move em face do instituto nacional do seguro social (inss), através do Defensor Público, não se conformando, data venia com a r. sentença, vem dela apelar, na forma das anexas razões, requerendo a V. Exª., sejam remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 513 do CPC, após a manifestação da parte recorrida.

Nestes termos,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023..

APELAÇÃO CÍVEL

RAZÕES PELA PARTE APELANTE BRÁZ DA CRUZ SERRA

Eg. Câmara,

Clama a parte apelante pela necessária reparação do direito, com a anulação da r. sentença proferida no MM. Juízo Monocrático a quo, conforme os fundamentos adiante aduzidos, objetivando assim, elaborar justiça, segundo as razões sobre as quais não se fundou a decisão de primeiro grau jurisdicional.

Trata a presente, de ação ACIDENTÁRIA que move o ora apelante em face do INSS, visando justo benefício em compensação pelas seqüelas observadas no mesmo, decorrentes de sua função laborativa.

Foi o autor anteriormente patrocinado pelo Dr. , que se tornou inabilitado, estando atualmente sob o patrocínio da Defensoria Pública.

A primeira sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, resultou anulada conforme se vê no v. acórdão de fls. 60, Funcionando como Relator S. Exª. Dr..

Baixando os autos, foi designada data para perícia, na qual não compareceu o autor, ora apelante, constando às fls. 64 que teria sido enviada correspondência, pelo Setor de Perícias, sem que, no entanto, exista cópia da mesma nos autos, tampouco o comprovante AR Seed da ECT.

Requerida nova designação, às fls. 65, em peça subscrita pelo Defensor e pelo próprio autor, a mesma não chegou a ser marcada, ante a decisão de fls. 66 verso e 67 que determinou a intimação pessoal para promover o prosseguimento.

Ocorre que, segundo certificado às fls. 69 v°, o Sr. Oficial de Justiça deixou de intimar o a parte apelante pelo simples fato de não ter localizado o endereço no Guia Rex, no Guia Postal dos Correios, Guia de Ruas, e no Guia Rio.

Sem que fosse dada vista ao Defensor Público, o MM. Juízo a quo, determinou que a intimação fosse feita através de edital, que resultou publicado no Diário Oficial consoante certificado às fls. 72, sendo certo que sequer a cópia do edital foi anexada aos autos.

Após a publicação do edital, houve por bem o MM. Juízo a quo, em julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, consoante se vê na r. sentença ora apelada (fls. 73)

Data venia, não pode o apelante se conformar com a r. sentença, que merece ser cassada.

Não prevê a lei, que a intimação se faça por meio de publicação de edital, até porque, tal modalidade de intimação não é pessoal, mas sim, ficta.

Não se pode declarar a extinção do processo, com base no art. 267, III do CPC, face a ausência de intimação pessoal, cabendo, no caso de paralisação do feito, a remessa dos autos ao arquivo, sem extinção e sem baixa, nos termos do art. 267, 1º, primeira parte, do CPC, para aguardar a providência cabível, pela parte interessada.

Face ao exposto e ao que ficará aduzido no brilho dos votos a serem proferidos neste C. Tribunal, confia a parte apelante que seja conhecida e provida a presente apelação para anular a r. sentença recorrida, determinando que, na hipótese de paralisação do feito, a remessa dos autos ao arquivo, “sem baixa”, como é de Direito e de

JUSTIÇA !

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.

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