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[MODELO] Apelação cível – Anulação da sentença por falta de intimação pessoal

Exmo. Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX de Direito da 3ª· Vara de Acidentes de Trabalho do Rio de Janeiro.

N· dos autos:

, nos autos da ação acidentária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através do Defensor , não se conformando, data venia com a r. sentença, vem dela apelar, na forma das anexas razoes, requerendo a V. Ex.ª, sejam juntadas aos autos remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Nestes termos,

pede deferimento.

Rio de Janeiro,.

APELAÇÃO CÍVEL

RAZÕES PELA PARTE APELANTE

Eg. Câmara:

Clama a parte apelante pela necessária reparação do direito, com a anulação da r. sentença proferida no MM. Juízo Monocrático a quo, conforme os fundamentos adiante aduzidos, objetivando assim, elaborar justiça, segundo as razões sobre as quais não se fundou a decisão de primeiro grau jurisdicional.

Trata a presente, de ação acidentária que move o ora apelante em face do INSS, visando justo benefício em compensação pelas seqüelas observadas no mesmo, decorrentes de sua função laborativa.

Ocorre que, determinada a intimação pessoal do ora apelante para dar andamento ao feito em 88 horas, não foi a referida intimação realizada, uma vez que, certificou o Sr. Oficial de Justiça que o endereço do mesmo, não consta no guia de ruas, e no guia Rex.

Evidente que não. Trata-se de endereço na Rocinha – Bairro ainda sem regularização dos logradouros, o que, no entanto, não impede a realização da diligência ao local.

Inobstante a correspondência enviada pelo Sr. Oficial de Justiça ao autor, tal qual indicado na sua certidão, não restou comprovada a entrega pessoal da mesma ao apelante, razão pela qual, não se pode considerar como efetivada a diligência de intimação.

A par de tais argumentos, entendeu o MM. Dr. XXXXXXXXXXXX a quo em julgar extinto o processo, sem invasão do mérito, na forma do art. 267, III do CPC.

Tal entendimento não pode prevalecer,. uma vez que contraria os dizeres do §1° do art. 267, que exige a INTIMAÇÃO PESSOAL do autor para dar andamento ao feito.

Não tendo havido a referida intimação, cabível seria apenas o simples arquivamento do feito, aguardando a manifestação da parte interessada, tal como preconiza o mesmo §1° do art. 267 do CPC.

CPC – art. 267 …

§ 1º – O XXXXXXXXXXXX ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 88 (quarenta e oito) horas.

Daí porque, merece anulação a r. sentença, para determinar seja realizada a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, ou o arquivamento, sem importar em sua extinção.

Face ao exposto e ao que ficará aduzido no brilho dos votos a serem proferidos neste C. Tribunal, confia o apelante que seja conhecida e provida a presente apelação para a cassar a r. sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o regular prosseguimento, como é de Direito e de JUSTIÇA !

Rio de Janeiro,

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