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[MODELO] Apelação Cível – Anulação da Sentença e Revisão de Encargos Praticados

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº.: 2003.001.013.744-5

, já qualificado nos autos da Indenizatória que move em face de MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA, inconformada com a r. sentença prolatada, com fulcro no art. 515 c/c 500, ambos do CPC, pelo Advogado infra-assinado, vem, tempestivamente, interpor recurso de APELAÇÃO pela forma ADESIVA, cujas razões seguem em anexo.

Requer, ainda, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após o cumprimento das formalidades de estilo

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2012.

RECURSO DE APELAÇÃO

Apelante:

Advogado:

Apelado: MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA

Proc. nº. 2003.001.013.744-5 – 27ª Vara Cível – Capital

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer-se a V. Exa.:

  1. seja anulada a r. sentença para determinar-se a realização da instrução probatória (prova pericial);
  2. ou, caso seja diverso o entendimento desse E. Tribunal, seja reformada parcialmente a r. sentença, para revisar os encargos praticados acima da taxa de juros simples de 12% ao ano, deferindo-se para posterior liquidação de sentença a apuração do quantum,
  3. subsidiariamente, seja determinada a revisão dos encargos praticados pela Ré/Apelada, desde o início da relação creditícia (cheque especial), para fixara taxa de juros em patamar compatível com a média cobrada no crédito pessoal (informação publicamente prestada pelo Banco Central do Brasil), conforme se apurar em liquidação de sentença;
  4. em qualquer hipótese, seja reformada parcialmente a sentença para determinar o expurgo do anatocismo, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36, de 23 de agosto de 2012 (que autoriza às Instituições Financeiras a capitalização dos juros em período inferior a um ano), na forma da decisão unânime proferida pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Argüição de Inconstitucionalidade nº. 10, de 2003;
  5. Seja a apelada condenada nos ônus sucumbenciais, recolhidos os honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da DPGE.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2012.

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