logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Apelação Cível – Ação de Anistia Militar – Exclusão do serviço ativo por motivação política – Pleito de reintegração aos quadros da Aeronáutica

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO– 5ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL nº

APELANTE: e outros

APELADO: UNIÃO FEDERAL

RELATOR: DES. FEDERAL RALDÊNIO COSTA

Egrégia Turma

Trata-se de ação proposta por CIRO FERREIRA DA SILVA e outros em face da UNIÃO FEDERAL, a postular, com base na Lei 6.683/79 e no art. 8º do ADCT, sua reintegração aos quadros da Aeronáutica, com todas as vantagens daí decorrentes.

Os autores alegam que eram militares de carreira, excluídos do serviço ativo pela Portaria nº 1.108-GM3 (DOU de 22.10.68), ato de nítida motivação política, razão pela qual dizem fazer jus à anistia pleiteada.

Citada, ofereceu a ré contestação, argüindo a prescrição qüinqüenal e a sustentar que, além de não existir a obrigatoriedade de as Forças Armadas prorrogar o tempo de serviço dos praças temporários, o ato de exclusão dos autores não se revestiu de caráter político.

A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido, pelos seguintes fundamentos:

“Na hipótese sub judice, o que se observa é que os autores eximiram-se de trazer à colação prova da condição indispensável ao deferimento do pleiteado, vale dizer, a comprovação de que efetivamente foram afastados do serviço ativo em decorrência de motivação política.

(…)

Se sequer no caso de expulsão do militar por punição disciplinar admite-se a extensão da anistia, com mais razão in casu, em que a exclusão decorreu do fato de os autores, na condição de militares temporários, não terem obtido prorrogação do tempo de serviço.”

Irresignados, os autores apelaram, a sustentar que eram militares de carreira – e não temporários – e que a motivação política da Portaria nº 1.108/GM3 resulta clara da leitura do Ofício Reservado nº 08 do Grupo de Trabalho ao Estado Maior da Aeronáutica (fls. 87/109).

É o relatório.

O art. 8º do ADCT ampliou os benefícios concedidos pela Lei nº 6.683/79, fazendo incluir, dentre as situações previstas para a concessão da anistia, os afastamentos decorrentes de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. É ler:

“É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1986 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15.12.61, e aos atingidos pelo Decreto-lei nº 868, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os regimes jurídicos.”.

A jurisprudência dos Tribunais Federais é hoje pacífica no sentido de assegurar – observada a prescrição qüinqüenal das vantagens pecuniárias pleiteadas e sem assegurar promoções por mérito – o direito à reintegração ao serviço militar:

ADMINISTRATIVO – MILITAR – ATO NO 828/68 – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26/85 – EFEITOS FINANCEIROS – PRESCRIÇÃO – PROMOÇÃO – MERECIMENTO – INAPLICABILIDADE – EXPECTATIVA DE DIREITO.

I – omissis

II – Estabelecido no art. 8º, 1º, do ADCT que os efeitos financeiros seriam a partir de 5 de outubro de 1988, não há que se falar em prescrição, uma vez aXXXXXXXXXXXXada a ação em 08/09/91.

III – o art. 8º do ADCT da Constituição não se aplica às promoções por merecimento, porquanto se estivessem os militares em serviço ativo a elas não teriam direito, em razão de gerarem, por sua própria natureza, apenas uma expectativa de direito (precedentes do STF; RE 180.616).

IV – Recursos parcialmente providos.

(TRF – 2ª Região – 8ª Turma – Decisão de 08-08-1996 – AC 95.218071-2/RJ – Relator: XXXXXXXXXXXX CARREIRA ALVIM)

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL, MILITAR, EXPULSÃO DE PRAÇAS DO SERVIÇO ATIVO, 365/68 DO MINISTERIO DA MARINHA, MOTIVAÇÃO POLITICA, ANISTIA, LEI 6.683/79, EC 26/85, ADCT 8º, PARAGRAFO 1º, INCLUSÃO NA RESERVA REMUNERADA, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PROGRESSIVA.

1 – omissis

2 – A anistia de que tratam a lei 6.683/79, a EC 26/85 e o artigo 8. do ADCT beneficia os servidores civis e militares que foram punidos politicamente por atos de exceção, garantindo a inclusão na reserva remunerada, asseguradas as promoções a que teriam direito se estivessem em serviço ativo.

3 – Os efeitos financeiros são contados a partir de 5/10/88 – promulgação da Constituição Federal – vedada a remuneração de qualquer espécie e caráter retroativo (artigo 8., parágrafo 1. do ADCT).

8 – O artigo 8. do ADCT da CF/88 renovou a anistia estabelecida pelo EC 26/85, garantindo aos atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, por motivação exclusivamente política o direito de ser anistiado e perceber os benefícios como se na atividade estivessem; prescreve, no entanto, as parcelas anteriores ao qüinqüênio do aXXXXXXXXXXXXamento da ação.

5 – Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

(TRF – 5ª Região – Decisão de 25-02-1997 – AC 96.5107786-8/SE – Relator: XXXXXXXXXXXX PETRUCIO FERREIRA)

EMENTA: Militares. Anistia. Art. 8º do ADCT.

– Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que as promoções asseguradas pelo artigo 8º do ADCT da Constituição Federal são apenas aquelas a que teriam direito os militares se houvessem permanecido em atividade, e não as sujeitas a critérios subjetivos ou competitivos, como o da avaliação de merecimento ou o do aproveitamento em cursos que não chegaram a concluir (assim, a título exemplificativo, nos RREE 180.626, 181.319, 138.686 e 181.367).

– Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

(STF – 1ª Turma – RE 170186 – Decisão de 25/06/1996 – Relator: MOREIRA ALVES)

A procedência do pedido, porém, depende de prova inequívoca da motivação política do ato, ônus de que não se desincumbiram satisfatoriamente os autores.

Transcrevo, a propósito, duas decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em casos análogos, em que se discutiam atos fundados na mesma Portaria nº 1.108/GM3:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORARIO. PRESCRIÇÃO. ESTABILIDADE. INOCORRENCIA. TERMINO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRAZOS DE ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO. LICENCIAMENTO. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO POLITICA. ANISTIA. PORTARIAS 570/58 E 1108/68, DO MINISTERIO DA AERONAUTICA.

1. Cuidando-se de relação de trato sucessivo e em face da natureza da causa, que envolve a discussão sobre o vinculo entre militar licenciado e a administração publica militar, a motivar o pleito de reforma, a prescrição apenas atingirá as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, e não, o fundo de direito.

2. O militar temporário não goza de estabilidade nas Forças Armadas, inexistindo o pretenso direito ao reengajamento, conforme sua livre manifestação de vontade, impondo-se verificar se é conveniente, sob o ponto de vista administrativo, a sua permanência nos quadros das Forças Armadas, mesmo quando ainda estava em vigor a Portaria 570/58, do Ministério da Aeronáutica.

3. O autor ingressou na Força Aérea Brasileira em abril de 1968 e, quando a Portaria 1108/68, do Ministério da Aeronáutica, foi editada, revogando a de 570/58, tratando das condições e requisitos para a prorrogação do tempo de serviço e os reengajamentos, ainda estava no seu primeiro período de engajamento (02 anos).

8. O demandante não logrou demonstrar que o seu desligamento da Aeronáutica teve motivação política, não comprovando os apontados abuso ou excesso de poder e desvio de finalidade, considerando que se reportou a outros militares afastados a titulo de punição, situação que não se verificou no caso ora examinado, conforme se percebe com o exame dos assentamentos funcionais acostados pela ré.

5. A aplicação das regras alusivas aos benefícios da legislação atinente a anistia pressupõe a prova cabal de que o licenciamento se deu em virtude da assunção de um comportamento incompatível com a orientação política dos dirigentes do país, à época, prova esta não produzida nestes autos.

6. Apelação improvida.

(TRF – 5ª Região – Decisão de 09-09-1997 – AC 95.0588376-5/CE – Relator: XXXXXXXXXXXX ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (substituto))

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORARIO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA FAB. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ANISTIA. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A MOTIVAÇÃO POLITICA DO ATO.

1. Não restou demonstrado, nos autos, o caráter político-ideológico do desligamento do autor da Força Aérea Brasileira, a ensejar o seu reengajamento, nos termos da EC 26/85.

2. Inexiste ilegalidade no ato de desligamento de militar temporário, por conclusão de tempo de serviço, porquanto não goza o mesmo de estabilidade nas Forças Armadas.

3. Apelação improvida.

(TRF – 5ª Região – Decisão de 29-09-1998 – AC 97.5126077-0/RN – Relator: XXXXXXXXXXXX ARAKEN MARIZ)

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.

Rio de Janeiro,

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos