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[MODELO] Apelação Cível – Ação Acidentária – Reforma da Sentença – Necessidade de Exame Radiológico

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 46ª· Vara Cível do Rio de Janeiro.

(Antiga 2ª V.A.T.)

N· dos autos: 78.001.700.082-1

, nos autos da ação acidentária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), através do Defensor Público, não se conformando, data venia com a r. sentença, vem dela apelar, na forma das anexas razões, requerendo a V. Ex. ª, sejam remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 513 do CPC, após a manifestação da parte recorrida.

Nestes termos,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2000.

APELAÇÃO CÍVEL

RAZÕES PELA PARTE APELANTE GERALDO MORAES

Eg. Câmara:

Clama a parte apelante pela necessária reparação do direito, com a reforma da r. sentença proferida no MM. Juízo Monocrático a quo, conforme os fundamentos adiante aduzidos, objetivando assim, elaborar justiça, segundo as razões sobre as quais não se fundou a decisão de primeiro grau jurisdicional.

Trata a presente, de ação ACIDENTÁRIA que move o ora apelante em face do INSS, visando justo benefício em compensação pelas seqüelas observadas no mesmo, decorrentes de sua função laborativa.

A r. sentença (fl. 77) não deve prosperar pois reflete a superficialidade observada no exame pericial, principal prova da ação em tela, e olvida as peculiaridades do caso em questão.

Baseia-se a defesa unicamente nos laudos produzidos pela perícia técnica do juízo a quo (fl. 66). Porém o mesmo documento apresenta-se eivado de contradições e obscuridades.

Apesar da precariedade do referido exame, este atesta a existência de seqüelas no recorrente, no entanto atribuindo tais seqüelas à idade do apelante.

I – DOS DANOS PERMANENTES APRESENTADOS PELO APELANTE

O autor sofreu lesões físicas graves no joelho direito, devido a contusão de um vergalhão, resultando grandes dificuldades apresentadas pelo recorrente para se locomover.

Os doutos Peritos signatários dos laudos de fls.56 e 66, opinam pela ausência de sinais de incapacidade para o trabalho.

II – VALOR PROBANTE DA PERÍCIA

O parecer pericial é simples relato das impressões observadas pelos Peritos acerca dos fatos sob exame. Valida-se precipuamente pelas constatações visuais, sem, entretanto, buscar a autoridade técnica advinda de um exame radiológico.

Aqui, devido a sua grande pertinência, cabem as palavras da autorizada doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

“O perito é apenas um auxiliar da justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Deve apenas apurar a existência de fatos cuja a certificação dependa de conhecimentos técnicos. Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário a base de outros elementos ou fatos provados no processo.” (in Curso de Direito Processual Civil, 25a ed., v. I ).

Tal entendimento encontra-se fulcrado no texto legal no artigo 436 do Código de Processo Civil.

Ora, o próprio laudo declara a existência de seqüelas, limitando-se simples e injustificadamente a determinar a não relação destas com a atividade do apelante, ou a colocá-las como não incapacitantes, afirmando que a incapacidade de andar normalmente é devido a idade (fl. 66 V).

É de se imaginar a dificuldade de movimento pois já se passaram mais de 21 anos da data da alta do hospital ao qual o requerente foi tratado (fls. 4).

Além disso, não foi aceito pelo I. Juiz o laudo pericial realizado 03 anos após o acidente, o qual afirma que as lesões apresentadas se relacionam com o acidente de trabalho e acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho”(fls. 08), embora posteriormente inabilitado o Perito da época.

Ou seja, a perícia médica de fls. 08, realizada pouco tempo após o acidente confirma que as lesões acidentárias e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão evidente, não podendo ser suplantado pela realização de exame médico pericial 21 anos após, quando as seqüelas já passam a ser confundidas com as conseqüências da idade.

Finalmente, lembramos as palavras do douto Batista Martins:

“O parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa

(in Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. III, t 2o , n. 77)

Da Necessidade de Completar-se o Exame Pericial

Os doutos Peritos signatários dos laudo de fls. 56 e 66 apesar de explicitarem a existência de um quadro de sintomas de sequelas traumáticas, opinam pela ausência de sinais de incapacidade para o trabalho.

Porém, a verdade fática vence o silêncio pericial.

Como atestar a existência ou não de seqüelas laborativas pertinentes ao joelho da perna direita do recorrente sem a realização de exame radiológico?

Evidencia-se assim, que a completa diligência pericial depende do exame radiológico, ressonância magnética, cintilografia óssea do joelho direito do trabalhador, ou outros que se fizerem necessários, sem os quais restará questionável a conclusão do I. Expert, fundada em meros exames clínicos.

Ressalte-se que quanto ao simples exame radiológico, não representa nenhuma tecnologia recente ou de custos elevados, sendo inclusive de prática corriqueira em nossos hospitais e disponível no setor de perícias médicas das antigas Varas de Acidentes de Trabalho da Comarca do Rio de Janeiro, atuais Varas Civeis.

Cabe lembrar que o direito a prestação gratuita dos serviços judiciários aos insuficientes de recursos, contido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal, como garantia constitucional que representa, deve ser interpretada extensivamente, no sentido de oferecer-se todos os meios para a resguarda de direitos, incluindo-se os meios para a realização de uma perícia integral, que atenda completamente as peculiaridades da demanda.

Coaduna-se tal entendimento com o disposto no inciso V do artigo 3o da Lei 1.060/50, que inclui entre os benefícios da assistência judiciária a isenção dos honorários de peritos. Ora, uma vez que determina-se o serviço de perícia técnica (particularmente essencial nas ações de acidentes do trabalho) como parte integrante do próprio acesso à Justiça, forçoso é entender-se pela necessidade de uma perícia que atenda às particularidades mínimas dos casos sob exame.

E mais: o artigo 5o da Lei de Introdução ao Código Civil determina que, em sua aplicação pelo juiz, a Lei atenderá aos fins sociais a que ela se dirige. Ocioso seria demonstrar a notória natureza social do pedido apresentado pelo recorrente.

A conversão do julgamento em diligência, in casu, objetiva permitir ao juiz, destinatário da prova, melhor formar seu conhecimento, não estando submetida assim ao pórtico de preclusão, conforme entendeu o D. Magistrado de primeiro grau.

III – DO PEDIDO

O compromisso da justiça é o de não conformar-se com a verdade formal enquanto todos os meios para o conhecimento da verdade material não forem exauridos. Cabe lembrar-se o caráter publicista das normas processuais e da própria ação de infortunística. Quanto ao princípio da verdade material, de grande relevância é a doutrina dos festejados autores da Universidade de São Paulo:

“À vista disso, quando a causa não-penal versa sobre questões jurídicas em que o interesse público prevalece sobre o privado, não concessões à verdade formal. Nas causas versando direito de família ou infortunística, de longa data se faz presente o órgão do Ministério Público e o juiz não está vinculado ao impulso das partes. Eis o fundamento político-jurídico do princípio” (in Teoria Geral do Processo – Ada Pellegrini Grinover, Cândido R. Dinamarco e Antonio Carlos de Araújo Cintra – Ed. Melheiros; 14a ed – p.65)

Desta forma espera o apelante seja cassada a r. sentença para determinar a conversão do julgamento em diligência, com o fim de proceder à melhor investigação pericial, com exames radiológico e outros necessários, indispensável para um justo julgamento, ou ainda, ser determinada a realização de prova em segundo grau jurisdicional, confiante o apelante que seja conhecida e provida a presente apelação para cassar a r. sentença ou para reformá-la integralmente, decretando a procedência do pedido, a fim de conceder o benefício de indenização acidentária, como é de Direito e de JUSTIÇA !

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2000.

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