EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo n º 2004.001.015652-1
, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, inconformada com a r. sentença de fls. , vem, pela Defensora Pública in fine assinada, apresentar seu recurso de
Pelas razões de fato e de direito aduzidas em anexo, requerendo, após o cumprimento das formalidades legais, a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2004.
APELANTE:
APELADO:
PROCESSO N º : 2004.001.015652-1
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara
Merece reforma o r. decisório de fls. 216/219, por não se coadunar com a verdade real que, de certo, não serviu de norte ao nobre juízo a quo.
Ora, não mais prospera a tese de que o juízo cível deve se contentar com a verdade apresentada pelas partes, consubstanciada nas provas carreadas aos autos. Já se encontra abalizado o entendimento de que a verdade não pode ser cindida em “real” e “formal”. A verdade é una e deve ser perseguida pelo justo julgador, não importa a matéria sobre que verse.
Parece óbvio que a verdade dos fatos foi desprezada pelo nobre julgador em respeito a um formalismo exacerbado, devendo ser observado que o d. magistrado reconheceu às fls.217 e 218 que, por motivos de força maior, “não tem este juízo como verificar se há eventual cláusula indicando da necessidade ou possibilidade de serem realizadas obras ou benfeitorias no imóvel locado”.
Há que se frisar que o Código de Processo Civil vem passando por inúmeras reformas que têm por escopo aperfeiçoar os mecanismos de justiça, muitas vezes bloqueados por excessos de formalidades. Muito antes de tais reformas, inúmeros processualistas já criticavam o rigor com que determinadas matérias eram tratadas pelo C.P.C, criando princípios que proficuamente abrandaram tamanha rigidez.
Merece menção o princípio da instrumentalidade das formas, o qual reza que não se pode acreditar que o respeito às formas é o fim último do processo. Deve o processo, portanto, ser utilizado como meio de se fazer justiça e não obstar o seu alcance.
Há que se considerar outro fato: o nosso diploma processual é anterior à Constituição hoje vigente, razão pela qual suas normas devem ser interpretadas em consonância com as garantias e direitos consagrados pela Carta Magna.
Assim é que não podem ser ignorados os direitos ao contraditório e ampla defesa, mesmo que isto importe em afronta às formas estabelecidas pelo C.P.C. Parece óbvio que, no caso em tela, tais garantias fundamentais foram relegadas a um segundo plano, tendo o ilustre magistrado optado pelas sacramentais formalidades do diploma processual.
É cediço que os interesses tutelados pela C.R.F.B/88 devem prevalecer em detrimento daqueles tratados em normas infraconstitucionais, em especial quando estes se referem a matérias que apenas engessam o bom andamento da justiça. Trata-se daquilo que a doutrina convencionou chamar de “ponderação de interesses”, merecendo acolhida, sempre, àqueles erigidos à categoria de fundamentais, indissociáveis do homem.
Por fim, cumpre trazer à colação recentes acórdãos proferidos pelo E. Tribunal de Justiça, onde se manifestou pela nulidade de sentenças que afrontavam aos basilares princípios da ampla defesa e contraditório, ora defendidos:
CERCEAMENTO DE DEFESA
SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Se não for oportunizado à parte produzir prova quanto ao fato alegado, deixando desta forma positivado o dano moral que sofrera, deve a sentença ser anulada, para que se supra aquela fase processual. Também está a sentença a merecer anulação, porquanto tratou de fatos diversos do que aqueles apresentados pela autora.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2003.001.21245
Data de Registro : 04/11/2003
Orgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL
DES. LEILA MARIANO
Julgado em 08/10/2003
REINTEGRACAO DE POSSE
VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA
AGRAVO PROVIDO
Inobservância dos princípios da publicidade, contraditório e da ampla defesa. Cerceamento de defesa. Decisão sem publicação. Nulidade. Reabertura de fase de produção de provas. Provimento do recurso.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2003.002.07902
Data de Registro : 30/09/2003
rgão Julgador: DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
DES. MARILENE MELO ALVES
DESPEJO
IMPONTUALIDADE NOS PAGAMENTOS DE ALUGUEIS E ENCARGOS
COBRANCA
JULGAMENTO ANTECIPADO
DESCABIMENTO
Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis. Contestação alegando ajuste verbal para desconto nos alugueres em razão de obras no imóvel. Matéria que não comporta julgamento antecipado da lide em razão da necessidade de produção de provas. Alegação de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal acolhido. Anulação da sentença. Acolhimento da preliminar.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2003.001.17731
Data de Registro : 25/09/2003
Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
DES. MARCUS FAVER
Julgado em 26/08/2003
À vista do exposto, requer a apelante seja conhecido e provido o presente recurso para fins de anulação da sentença ora atacada, sob pena de se coroar o cerceamento de defesa, em detrimento da ordem constitucional hoje vigente.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2004.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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