[MODELO] APELAÇÃO – CAUTELAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NEOPLASIA MALIGNA
APELAÇÃO – CAUTELAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NEOPLASIA MALIGNA – NOVO CPC
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___
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……………………., já qualificado nos autos do Processo em epígrafe, MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que tramita por este Juízo, através de seu advogado e procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exa., inconformado com a respeitável SENTENÇA exarada às fls. .. Dos autos, recorrer à Instância Superior, e o faz pela presente APELAÇÃO, na certeza de que os doutos julgadores, melhor examinando a matéria, hajam por bem acatar as razões anexas, mandando que se processe regularmente o feito, em atendimento aos princípios constitucionais, à doutrina e ao direito, praticando a verdadeira JUSTIÇA.
Regularmente processados estes, bem assim, ouvido o Apelado, para suas contra razões, subam os autos à Instância Superior, para uma nova decisão.
Pede j. e deferimento, (Local e data) Advogado
OAB/… N. …….
RAZÕES DA APELAÇÃO
APELANTE: ……………
APELADO: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Processo nº ……….. – …ª Vara Federal de …………..
Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Doutos Julgadores:
Em que pese o saber jurídico já demonstrado em inúmeras decisões pelo douto juiz “a quo”, reconhecido como daqueles brilhantes juízes destes rincões do interior de SÃO PAULO, ousamos discordar da fundamentação da decisão ora hostilizada, em especial porque não atendeu aos ditames da Lei, da melhor doutrina e da assentada jurisprudência, da melhor distribuição da JUSTIÇA, conforme demonstraremos para V. Exas.
Primeiro: Diz o douto juiz “a quo” em sua r. sentença, às fls. .. Dos autos, que o Autor não cumpriu a diligência referente às fls. .. Dos autos, assim concluindo:
“Posto isto, indefiro a inicial, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do NCPC.” (…) (sic).
Ora, doutos julgadores, se o Requerente propôs a aludida MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, através da peça matriz de fls. ../… Dos autos, acompanhada com as devidas peças instrutórias, isto na busca de seu DIREITO garantido pelas legislações constitucional e infraconstitucional, que foi tolhido no momento de sua propositura junto ao ente autárquico, por outras linhas o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal expressamente nos traz o seguinte: “A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.
De outro modo é pacífica a jurisprudência quanto à matéria ora questionada, conforme verificado abaixo:
“PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 267, PARÁGRAFO ÚNICO C.P.C –
IMPOSSIBILIDADE – Consoante inteligência do art. 267, inciso IV, do C.P.C., presente nos autos início de prova documental para comprovação de atividade rurícola, injustificável a extinção do feito sem julgamento de mérito. – Recurso conhecido e desprovido. (STJ – Resp 253123 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 20.11.2000 – p. 308) (grifo nosso)
Assim, nota-se que o douto juiz “a quo” não andou bem ao determinar a improcedência da ação contra o Apelante, mesmo porque, “data máxima venia”, nada impede que seja averiguado não só por provas documentais, mas também testemunhais, a fim de que se possa averiguar a veracidade dos fatos, pois a referida MEDIDA possui o caráter de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA; desse modo, o douto juiz “a quo” deveria ater-se aos fatos em si e às provas apresentadas, ao invés de dar maior importância à denominação referida ao Autor como a de Impetrante, pois a denominação é uma mera condição processual e não um meio e fim.
Somente a falta de uma análise mais profunda poderia justificar a sentença hostilizada, entretanto, sabemos, em face da disposição e tenacidade da douta juíza “a quo”, que esta não foi a justificativa, e sim a falta da aplicação do direito e da justiça.
Segundo: Em sua fundamentação para a procedência da ação, o douto juiz prolator da sentença que se quer modificar, alegando que não se cumpriu a diligência referente às fls. 33 dos autos, não se atendo à EMENDA constante às fls. 35/39 dos autos, inclusive, apresentado a INICIAL na forma ORIGINAL (fls. 40/49), devido que a INICIAL apresentada às fls. 02/11 dos autos foi apresentada de forma defeituosa, portanto, às fls. 40/49 dos autos é a integra da INICIAL apresentada, mas sem defeito na peça processual.
Assim, o douto juiz, deve levar em consideração os princípios da celeridade, economia processual, verdade real, bem como o ESTATUTO DO IDOSO, que se faz presente, sendo uma questão muito em voga, pois se trata de questão SOCIAL, ou, melhor dizendo, de PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, pois esta MEDIDA tem caráter alimentar.
Os documentos de fls. 27/29 dos autos dão conta de provar que o Agravante é portador de NEOPLASIA MALIGNA PROSTÁTICA; inclusive, até mesmo a Comunicação de Decisão Médica, do INSS, comprovou a existência da referida doença (fls. 30).
E mais adiante, às fls. 16/26 dos autos, demonstram a contribuição junto ao ente previdenciário desde JANEIRO/2001 até aos dias atuais, tornando-se uma inverdade a Comunicação de Decisão Médica do INSS, emitida em 07 (sete) de dezembro de 2004 (dois mil e quatro), conforme documentos anexos, cumprindo com o seu papel de SEGURADO junto à PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Conforme posição de nossos Tribunais, que passaram a entender que é legítimo o referido pedido, atendendo dessa forma o disposto no artigo 6º da Carta Magna, todo cidadão brasileiro terá direito à PREVIDÊNCIA SOCIAL, atendendo o dispositivo dos DIREITOS SOCIAIS. Portanto,
um direito garantido pelo Estado Brasileiro; caso contrário se estará contrariando a constitucionalidade de nossa Carta Magna, conforme disposto nas jurisprudências a seguir:
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) – PERMANENTE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR PERÍCIA
– 1. Comprovada a permanente incapacidade laborativa por perito médico especializado na doença que acomete a autora, deve lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Apelação e remessa “exofficio” improvidas. (TRF 2ª R. – AC-REO 2001.02.01.036424-9 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Antônio Cruz Netto – DJU 21.11.2003 – p. 203)
Ora, doutos julgadores, se é direito constitucional bater às portas da Justiça, se a Constituição Federal incluiu a PREVIDÊNCIA SOCIAL entre os direitos sociais, ficou demonstrado, de forma implícita, a convalidação já prevista no artigo 1º da norma constitucional, que estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o que pressupõe, necessariamente, a assistência previdencial. Some-se, ainda, que a Constituição garante um salário capaz de atender as necessidades básicas do trabalhador e de sua família.
Nesse contexto, pode-se concluir que o Estado brasileiro e a sociedade devem planejar e executar políticas públicas que permitam a todos o direito à PREVIDÊNCIA SOCIAL, causando espanto, fatos trágicos, que demonstram o cotidiano de alguns brasileiros e nos chocam quando individualizados.
E o direito previdenciário, como fica? Como ficam as políticas estatais frente à Constituição? Nos parece que o Estado deve atuar no sentido de garantir a dignidade do ser humano, através de atendimentos humanitários que permitam garantir ao Segurado o real beneficio que necessita, não medindo pela aparência, mas pelos laudos médicos e documentos que comprovem a real necessidade, para evitar fraudes aos cofres da Previdência Social, e este não é o caso. Que os Peritos Médicos sejam treinados como verdadeiros filtros, mas que não sejam burocráticos com os Segurados que realmente necessitem do benefício.
Nas ações em que se objetiva a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO- DOENÇA, o julgador deverá firmar o seu convencimento, via de regra, com base em prova pericial, podendo determinar a realização de perícia médica antes da fase probatória a fim de certificar-se da verossimilhança da alegação, considerando a urgência para a prestação jurisdicional, usando do permissivo do artigo 130 do CPC, que dispõe: “Caberá ao juiz, de ofício ou requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Dizer, finalmente, que o Apelante não atendeu o chamado de fls. 33 dos autos, é no mínimo, no caso presente, querer tapar o sol com a peneira, pois está nítido o seu cumprimento às fls. 35/39 dos autos, sendo que as fls. 40/49 corresponde a INICIAL que foi apresentada defeituosa (fls. 02/11), e, desta vez (fls. 40/49), apresenta na íntegra sem nenhuma alteração, como não poderia ser, a não que fosse através da EMENDA DA INICIAL, como ocorreu, e que a EXTINÇÃO DO FEITO prosperar, verá a prática de uma verdadeira INJUSTIÇA
Portanto, com a devida vênia, a EMENDA DA INICIAL, expediente relativo ao r. despacho de fls. 33, que concedeu o prazo de 10 (dez) dias, não foi verificada devidamente, que o devido pedido restou atendido, conforme se vê às fls. 35/39 dos autos, entendendo assim que não houve descumprimento algum para com a diligência de fls. 33 dos autos, pois a resposta desta se deu em seguida, conforme fls. 35/39, manifestando-se que a r. sentença nulifica todos os atos praticados.
ANTE O EXPOSTO, chamado à colação o auto saber jurídico dos Doutos Julgadores, espera o Apelante ver provido o presente recurso, a fim de cassar a sentença do douto juiz “a quo”, determinando o regular processamento do feito, com a instrução e posterior sentença, através da
qual, sem qualquer sombra de dúvida, será a mesma julgada procedente, concedendo-se a este o tão sonhado BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ, a fim de que mais uma vez se faça a mais lídima e verdadeira JUSTIÇA.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local] [data]
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[Nome Advogado] – [OAB] [UF].