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[MODELO] APELAÇÃO – ATIPICIDADE – PORTE DE ARMA DESMUNICIADA

APELAÇÃO – ARMA DESMUNICIADA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____ (UF).

processo-crime n.º _____

objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_____, brasileiro, convivente, metalúrgico, residente e domiciliado nesta cidade de _____, pelo seu advogado e bastante procurador    infrafirmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de folha 224, que recebeu o recurso de apelação formulado pelo réu à folha 223, oferecer as presentes razões recursais, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre presentante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

________________, ___ de ___________ de ___________.

_________________________________

OAB/____________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

‘como o martelo que tritura a rocha’ (*Jeremias: 23,29).

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO    FORMULADAS POR:                                                                                                 

_____

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela conspícua Julgadora monocrática da __ª Vara Criminal da Comarca de _____, a qual em oferecendo cortejo à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (02) dois anos de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, sob a franquia do regime inicial aberto.

A irresignação do apelante subdivide-se em dois tópicos nucleares. Em preliminar, arguirá a tese alusiva a atipicidade na conduta, tendo por suporte fático a ausência de lesividade social, visto que a arma em tela encontrava-se desmuniciada e desprovida do carregador de projéteis; e, no mérito, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente anatematizada.

Passa-se, pois, a análise sequencial e bipartite da matéria sob mira.

PRELIMINARMENTE

1.) ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE ao bem jurídico PROTEGIDO: segurança pública – ARMA DESMUNICIADA E INAPTA PARA USO.

Segundo reluz do caderno probatório é dado não convelível que a arma arrestada, encontrava-se desmuniciada e inapta para o uso.

Tal dado nos é fornecido pelo policial militar _____, que realizou a apreensão da arma. Recolhe-se à folha 22: “… O motorista fora identificado como _____, revistado e na sequência foi realizada a busca no veículo. Durante tal diligência, o depoente encontrou uma pistola, ora apresentada, em baixo do banco do caroneiro. Salientando que tal arma estava sem o carregador e desmuniciada…”(1)

A propósito, a perícia da arma – num primeiro momento – restou inviabilizada pela inexistência do “carregador” visto que sem tal componente impossível é sua percussão, com o que o exame de “funcionamento e potencialidade” da arma apreendida, quedou-se inexequível, consoante dá nota o Ofício n. 1681/2004 DBO, datado de 18 de agosto de 2.004, exibido à folha 103. (remissão: Ofício n. 1177/2004-ESV à folha 104 e Ofício n. 0150/2006-DQ à folha 131).

Na mesma senda, veicula-se o Ofício n. 1295/2006, firmado pela Diretora do Departamento de Criminalística, ELIANA SARRES PESSOA, entalhado à folha 137, aqui transcrito na parte relevante a prefacial: “… Nos casos envolvendo o uso de pistolas, a integridade e funcionamento de seu carregador é fundamental para que se estabeleça a efetividade do dito artefato em modo de repetição…”

Assim, impossível assoma positivar-se a tipicidade do delito em comento, visto que o fato de ter consigo/transportar arma completamente inapta para produzir disparos – uma vez desmuniciada e esfacelada, eis não provida do carregador – constitui-se em crime impossível.

Sob outro leme, sendo dado inconteste, que a norma penal a que indevidamente subjugado o réu, visa como fim primeiro e último a salvaguarda da segurança coletiva, e tendo-se presente, que do fato tributado ao denunciado, não decorreu lesão e ou ofensa à segurança pública – ainda que remotamente – temos, que a conduta palmilhada pelo mesmo é atípica sob o ponto de vista criminal, uma vez que carece de requisito capital e vivificador do tipo, qual seja ter decorrido com a ação do réu, lesividade a incolumidade pública.

Em sufragando a tese aqui esposada, é a lição do renomado mestre,    EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, apud, PAULO DE SOUZA QUEIROZ, in, DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL, Belo Horizonte, 1.999, Del Rey, página 109, o qual é enfático e candente ao advertir que: “ a irracionalidade da ação repressiva do sistema penal não pode chegar ao limite de que se pretenda impor uma pena sem que ela pressuponha um conflito em que resulte afetado um bem jurídico. Esse princípio (princípio da lesividade) deve ter valor absoluto nas decisões da agência judicial, porque sua violação implica a porta de entrada a todas as tentativas de ‘moralização’ subjetivada e arbitrária do exercício do poder do sistema penal. A pena, como resposta a uma ação que não afeta o direito de ninguém, é um aberração absoluta que, como tal não se pode admitir, porque sua lesão ao princípio da racionalidade republicana é enorme”.

Secundando as palavras do Insigne Professor, é a doutrina apregoada pelo Procurador da República, Paulo de Souza Queiroz, na obra já citada à folha 110, quanto obtempera:

“A intervenção penal, por conseguinte, somente deve ter lugar quando uma dada conduta represente uma invasão na liberdade ou direito ou interesse doutrem, é dizer, a incriminação somente se justifica, quer jurídica, quer politicamente, quando o indivíduo, transcendendo a sua esfera de livre atuação, os lindes de sua própria liberdade, vem de encontro à liberdade de seu coassociado, ferindo-lhe, cm certa intensidade, um interesse particularmente relevante e merecedor de proteção penal.”

“Significa dizer, noutros termos, que à decisão de criminalizar-se um certo comportamento, haverá de preexistir uma efetiva transgressão de um interesse, de terceiro, particular, difuso ou coletivo definido, concretamente identificado ou identificável. Sem essas condições, ou pré-condições, qualquer intervenção penal, a parte de inútil, é de todo arbitrária. Crime, enfim, do ponto de vista material, outra coisa não pode ser, senão ato humano lesivo de interesse juridicamente protegido (lesivo ao bem jurídico) de outrem”

Neste quadrante é a mais candente jurisprudência, colhida junto ao Colendo Cenáculo, dina de decalque – ainda que por analogia a novel diploma legal – por sua extrema pertinência e similitude a hipótese em liça:

AÇÃO PENAL. CRIME. ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL. ARMA DESMUNICIADA, SEM DISPONIBILIDADE IMEDIATA DE MUNIÇÃO. FATO ATÍPICO. FALTA DE OFENSIVIDADE. ATIPICIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. HC CONCEDIDO PARA ESSE FIM. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97. VOTO VENCIDO. Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, sem que o portador tenha disponibilidade imediata de munição, não configura o tipo previsto no ART. 10 da Lei nº 9.437/97. (Habeas Corpus nº 99.449/MG, 2ª Turma do STF, Rel. Ellen Gracie. j. 25.08.2009, maioria, DJe 12.02.2010).

CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL). FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ARMA INAPTA PARA REALIZAÇÃO DE DISPAROS. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 0089713-26.2006.8.26.0050, 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Penteado Navarro. j. 28.07.2011, DJe 10.08.2011).

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. No delito de porte ilegal de arma de fogo, mesmo comprovado por laudo pericial que a arma se encontrava apta a realizar disparos, encontrando-se desmuniciada, atípica é a conduta, por ausência de ofensa ao princípio da lesividade. 2. Na linha da orientação prevalente na Sexta Turma desta Corte, o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade do delito de porte ilegal de arma de fogo. 3. Ordem concedida para, com base no art. 386, III, do CPP, absolver o paciente em relação à acusação que lhe é dirigida por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Processo nº 474/07 – 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo). (Habeas Corpus nº 124875/SP (2008/0284977-5), 6ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. j. 01.03.2011, unânime, DJe 21.03.2011).

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Na linha da orientação prevalente na Sexta Turma desta Corte, o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, por ausência de ofensa ao princípio da lesividade. 2. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 169563/RJ (2010/0070271-4), 6ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. j. 03.02.2011, unânime, DJe 21.02.2011).

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. Estando a arma apreendida desmuniciada em local de difícil acesso, não há que se falar em crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto na Lei 10.826/2003. Assim, a absolvição do acusado em face ao delito é a medida que se impõe. (Apelação Criminal – Reclusão nº 2010.018625-3/0000-00, 1ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Dorival Moreira dos Santos. unânime, DJ 19.08.2010).

TRANSPORTE DE ARMA DESMONTADA E DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. O transporte de arma de fogo desmuniciada, sem que o agente disponha da respectiva munição que permita o imediato carregamento e uso, representa insignificante potencialidade de perigo ao bem jurídico protegido, o que enseja a absolvição por atipicidade da conduta. (Apelação nº 0078266-94.2009.8.22.0002, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Zelite Andrade Carneiro. j. 03.11.2011, unânime, DJe 09.11.2011).

PORTE ILEGAL DE ARMA. ATIPICIDADE POR SE TRATAR DE ARMAS DESMUNICIADAS E DESMONTADAS. ZONA RURAL. O transporte de arma de fogo desmuniciada e desmontada no interior de um saco, representa insignificante potencialidade de perigo ao bem jurídico tutelado pelo art. 14 da Lei nº 10.826/03, o que enseja a absolvição por atipicidade da conduta, sobretudo quando o fato ocorre em zona rural. (Apelação nº 1001971-13.2007.8.22.0020, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 14.04.2011, unânime, DJe 19.04.2011).

Sob a regência do novel diploma, calha transcreve-se, ainda que parcialmente o voto do insigne Desembargador JOÃO BATISTA MARQUES TOVO(2), proferido no ventre da apelação-crime n. nº 70014533301, adicto a 6ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim vazado, na parte eleita:

Trata-se de processo em que se imputa autoria de delito de porte arma onde restou provado – pela palavra do policial que atuou no feito – que a arma estava desmuniciada.

Ora, novamente, estamos frente a delito de perigo abstrato, onde o bem jurídico tutelado não é nitidamente definido (fatores que geram arbitrariedades e estigmatizações antidemocráticas).    Nesta Câmara tem-se defendido, de forma garantista, que o potencial ofensivo da arma é elemento basilar do tipo, daí parte a obrigatoriedade da realização de perícia.    Aliás, sobre o tema discorrem Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira:

"Somente existirá um ilícito penal se a arma de fogo em questão for idônea para ferir ou matar alguém. A idoneidade do objeto é também um requisito fundamental e pressuposto da lesividade ínsita ao delito. Sem a demonstração concreta de que a arma possui um poder vulnerante, e de que é capaz de cumprir a função para a qual foi fabricada, não podemos admitir a existência do crime. Por tal motivo, a realização da respectiva perícia na arma de fogo é um dado probatório indeclinável. A produção de prova material é imprescindível para a caracterizar o delito, salvo no caso em que ocorram disparos, hipótese que acabará por configurar um crime distinto". ("Lei das Armas de Fogo’: ed. 1998, pág. 143)." (Apelação-crime n° 70.000484022)

É notório – beira a obviedade – que um revólver desmuniciado tem o potencial de lesividade equiparado a qualquer outro objeto que se carregue consigo. Ou seja, arma desmuniciada pode ser considerada qualquer coisa, menos arma de fogo!

Fato atípico, portanto!

Diante do exposto, dá-se provimento ao apelo para absolver o réu de ambos os delitos com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

Donde, sendo a ideia de ofensividade da conduta a bem jurídico alheio, pressuposto político-jurídico da intervenção penal, haja vista, que a mesma é inerente, inseparável da noção de crime – consoante defendido por Paulo de Souza Queiroz, (obra pré-citada à folha 108) – temos como penalmente inócua a conduta palmilhada pelo apelante, uma vez que não atentou ainda que potencialmente contra incolumidade pública, devendo ser reputada, tida e havida como atípica.

DO MÉRITO

1.) NEGATIVA DA AUTORIA & DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA

Consoante sinalado pelo apelante desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha 28), o mesmo foi categórico e peremptório em negar ter perpetrado o delito a que sucumbiu condenado.

Aliás, o apelante, acorreu ao palco dos acontecimentos após ter o corréu colidido o automóvel que pilotava, donde foi encontrada a arma. Nas palavras literais do recorrente, recolhidas à folha 23: “Ato contínuo saíram dali e o depoente foi para um bar. Mas _____ não quis ficar, pois estava nervoso por que tinha brigado com a irmã do depoente. Logo em seguida ele saiu com o automóvel com a intenção de falar com a noiva. O depoente continuou no bar, sendo que instantes depois escutou um barulho de acidente de veículo. Que foi ver o que havia ocorrido, constatou que _____ havia colidido em um muro…”

Tal peculiaridade é confirmada pelo policial militar, _____, à folha 21 do caderno inquisitorial:

“… Ao abordar o veículo o declarante observou que somente o motorista estava em seu interior. Que foi realizado revista pessoal neste, de nome _____ e no interior foi encontrado embaixo do banco do caroneiro a pistola apreendida…”

……………………………………………….

“… Que em seguida chegou _____ que criou um tumulto, querendo defender _____…”

No mesmo rumo veicula-se o depoimento do policial militar, _____, à folha 22, do caderno inquisitorial:

“… Neste momento foi dada voz de prisão a _____. Quando este estava sendo colocado na viatura para ser conduzido a este Centro de Operações, chegou a pessoa de _____, o qual em um primeiro momento não se identificou, dizendo apenas que era parente do preso. _____ estava alterado, inclusive querendo abrir a porta da viatura, pois queria falar com Márcio. Como0 lhe foi negado isso, então ele começou a desacatar outros colegas do depoente que ali chegavam para prestar apoio…”

……………………………………………….

“… _____ foi preso por desacato…”

……………………………………………….

Obtempere-se, que a versão dos fatos esposada pelo recorrente – a única fiel e verdadeira – não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por conseguinte, ter sido acolhida, in totum, pela sentença, aqui fustigada.

Demais disso, em sendo aferida a prova gerada com a demanda, com a devida sobriedade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta a incriminar o réu.

Em verdade, em verdade, vislumbra-se com uma clareza a doer os olhos que a prova que jaz hospedada à demanda, é de todo em todo frágil e deficiente para emprestar foros de cidade (curso/aceitação) à peça madrugadora do processo, no quesito alusivo a autoria do delito.

Nesse quadrante, cumpre observar-se, trazendo-se à lume a lição de BORGES DA ROSA, in DIFICULDADES NA PRÁTICA DO DIREITO, pág. 141), que a “acusação deve apresentar provas de certeza e a defesa pode limitar-se a provas de probabilidade, de verossimilhança, de credibilidade que gerem dúvidas, porque in dúbio pro reo”.

Sob essa craveira, sempre oportuno relembrar encontrar-se proscrito do ordenamento penal vigente, a presunção da autoria, bem com a presunção de dolo ( dolus in re ipsa ), sendo, pois, impassível de sustentação lógica, racional e jurídica, juízo de epimítio, ancorado em tais premissas. Neste sentido, JUTACRIM, 56:238.

Outrossim, quanto a prova indiciária – que viceja contra o recorrente – temos que a mesma é imprestável para servir de ancora a um juízo réprobo, sob pena de prestigiar-se a odiosa responsabilidade penal objetiva, a qual jaz proscrita no ordenamento penal pátrio.

Na arena doutrinária, outra não é a inteligência sobre o tema. CARMIGNANI, afirma, solenemente, que a prova indiciária é a mais falsa de todas as provas, nela se amalgamando o que de mais enganoso existe nas outras e a falácia que lhe é própria e exclusiva. (apud, JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI, Da Prova Indiciária, RT 610/283)

De conseguinte, assoma temerário, nos dias que correm sob o pálio do Estado de Direito, emprestar-se foros de cidade (curso/aceitação) a prova indiciária, ante sua notória precariedade e alto grau de tendenciosidade, sob pena de “dar-se peso a fumaça”, como diriam os doutos de outrora.

Em sendo assim, a absolvição do réu é imperativa, sob pena de cometer-se inominável injustiça, como já advertia ROBERTO LYRA:

“Não é a absolvição do culpado, mas a condenação do inocente, que afeta os fundamentos jurídicos, desacredita a Justiça, alarma a sociedade, ameaça os indivíduos, sensibiliza a solidariedade humana” (ROBERTO LYRA, Introdução ao Estudo do Direito Penal Adjetivo e do Direito Penal Executivo, p. 12)

Por debrum, consigne-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet ao exício.

Nesta alheta e diapasão, veicula-se inarredável a compilação de jurisprudência autorizada:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do "in dubio pro reo" bem reconhecido pelo r. Juízo "a quo". Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epimítio contra o apelante.

Consequentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Cúria Secular de Justiça.

EM VISTA DO QUE LEVA EXPOSTO, REQUER:

I.- Num primeiro lanço, postula seja reputada, tida e havida como atípica a conduta encetada pelo recorrente, de sorte que a arma apreendida encontrava-se desmuniciada, bem como era inapta para a produção de disparos, visto desprovida do carregador de projeteis, com o que não restou evidenciado ter o réu lesado o bem jurídico protegido pela lei, qual seja, a segurança coletiva, cumprindo ser absolvido ao módulo do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

II.- No mérito, seja rescindida a sentença alvo de respeitoso reproche, expungindo-se, por imperativo, do decisum, o veredicto condenatório, dando curso as tese alvitradas alusivas a negativa da autoria, aliada a defectibilidade probatória que preside a demanda.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da    JUSTIÇA !

________________, ___ de ___________ de ___________.

_________________________________

OAB/____________.

(1)O auto de apreensão de folha 15 corrobora tal dado visto que descreve apenas o confisco da Pistola, não registrando a arrecadação de munição, e ou do próprio carregador.

(2) Magistrado de raro saber e conselho.

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