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[MODELO] Apelação Adesiva – Revisão de contrato de confissão e composição de dívidas

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. 00ª VARA CÍVEL. COMARCA DE CIDADE-UF

Processo nº 000000000

Apelação Adesiva

EMPRESA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00000000, com sede a Rua TAL, bairro TAL, CEP 000000000 por seu procurador ao fim assinado, o qual tem endereço profissional a Rua TAL, CEP 00000000 Fone/Fax 00000000 nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, feito que tomou o nº 000000 que lhe move TAL qualificado nos autos, vem respeitosamente apresentar APELAÇÃO ADESIVA, forte no art. 500 do CPC, nos termos das RAZÕES anexas, requerendo, ainda, a juntada dos comprovantes de efetivação do preparo do recurso.

N. Termos,

P.E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, 2018

ADVOGADO

OAB Nº

RAZÕES DE APELAÇÃO

Razões da Apelante EMPRESA LTDA., na Ação Ordinária, processo nº 00000 que lhe move o Apelado TAL.

Egrégio Tribunal:

A sentença de fls. 00 dos autos, proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Comarca de CIDADE-UF nos autos do processo nº 000000 data maxima venia, deve ser reformada parcialmente, conforme adiante se aduz:

OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

a) Da Pretensão do Apelado

Na inicial (fls. 00) o Apelado pediu a revisão de contrato de confissão e composição de dívidas (fls. 00) firmado com a Apelante, o qual

foi, posteriormente, aditado (fls. 00) pugnando:

"Por tais motivos tem a presente ação a finalidade de que sejam:

  1. limitados os juros à taxa de 12% a.a., com incidência no valor inicial das parcelas ou, se assim não for, expurgar do valor inicial das parcelas o que exceder a taxa mensal de juros contratada, contados sem qualquer forma de capitalização;
  2. excluídos dos cálculos, desde os contratos iniciais, os efeitos da aplicação da TR e posteriormente da TBF, substituindo-as por índice que reflita exclusivamente a inflação;
  3. vedada a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária;
  4. calculado o débito sem a incidência de juros capitalizados, quaisquer que sejam, desde a data inicial do contrato; e
  5. em havendo saldo credor em favor do requerente, condenada arequerida a restituir ao requerente tais valores."

DA CONTESTAÇÃO DA APELANTE

Em contestação (fls. 00), a Apelante demonstrou, com as provas acostadas, que o Apelado foi extremamente beneficiado com o pacto firmado DIA TAL, (instrumento a fls. 00), tendo sido consolidados e novados os débitos oriundos de contratos anteriores, com redução na taxa de juros e ampliação do prazo de pagamento.

Mesmo assim, a inadimplência do cooperado (Apelado), usando-se a linguagem médica que ele bem conhece, é "crônica".

Dessa forma, acolhendo a solicitação feita pelo Apelado (fls. 00), a cooperativa concordou em aditar o contrato de confissão e composição de dívida (fls. 00), concedendo novo aumento no prazo de pagamento (de 24 para 36 meses) e FIXANDO o juro, pelos primeiros doze (12) meses, em 3,00% (três por cento) ao mês.

Com relação à taxa de juros, a cláusula terceira do referido aditivo (fls. 00) assim dispôs: "Considerando o longo prazo de duração deste contrato, e prevenindo-se ante a possíveis alterações no mercado financeiro, as quais podem vir a provocar distorções que comprometam o equilíbrio da relação contratual, as partes comprometem-se a realizar uma revisão anual da taxa de juros ajustada, a ser feita em DATA TAL E DATA TAL.

Na data da primeira revisão da taxa de juros, como a alteração se daria a maior (de 3,00% para 3,55% ao mês – ver item 11 da contestação, fls. 00) a cooperativa manteve, para o período seguinte a taxa então em vigor. Novo incentivo para que o devedor colocasse em dia seus pagamentos, o que não ocorreu (item 12 da contestação, fls. 00).

Em seguida, a cooperativa Apelante apresentou sua natureza jurídica, que em muito difere da natureza jurídica dos bancos comerciais (fls. 00 itens 15 a 125 da contestação).

Em sendo cooperativa de crédito, agrupa o dinheiro captado unicamente junto a seus associados e o empresta, a taxas muito reduzidas, a outros associados.

É uma sociedade que não visa lucro, tendo como objetivo a eliminação de intermediários e, assim, a obtenção do "justo preço" dos serviços que oferece.

Além disso, tanto o resultado positivo como negativo de seu balanço são rateados entre os associados, na proporção em que cada um contribuiu para formá-lo, instituto este que a doutrina denomina "retorno".

Mostrou a Apelante, nos itens 40 a 51 da contestação (fls. 00) de que forma compõe as taxas de juros aplicadas, comprovando que seu método está de acordo com as instruções do órgão normativo a que se subordina, qual seja o Conselho Monetário Nacional.

A Apelante colacionou as razões de direito, com fundamento em abalizada doutrina e na jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do extinto TARS, bem como dos Tribunais Superiores, pelas quais entende não ser de aplicação imediata a limitação constitucional de juros e não se aplicar às instituições financeiras a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) – (itens 52 a 122 da contestação, fls. 00).

Finalmente, alicerçada em opinião doutrinária e julgado do TARS, afirmou que a relação existente entre cooperado e cooperativa é uma elação societária, que não apresenta os caracteres definidores de relação de consumo contidos na Lei nº 8.078/0000 (Código de Defesa do Consumidor). Dessa forma, às sociedades cooperativas não se aplica a lei especial de defesa do consumidor (itens 70 a 84 da contestação, fls. 00).

DA SENTENÇA

A sentença de fls. 00, afastou a grande maioria dos pedidos formulados pelo Apelado na inicial, não admitindo a revisão de contratos anteriores à novação, mantendo a taxa de juros remuneratórios pactuados, mantendo a aplicação da multa pactuada e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

O PEDIDO DE NOVA DECISÃO

Dessa forma, a Apelante insurge-se somente contra parte da sentença de fls. 00, qual seja a parte que determinou que a capitalização de juros fosse feita anualmente, em detrimento do período mensal ajustado no contrato, e a parte que afastou a elevação da taxa de juros após o vencimento da obrigação.

A M.M. Juíza fundamentou sua decisão no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e em julgados.

Todavia, entende a Apelante que, uma vez não acolhida a limitação dos juros, quer com base na Constituição Federal, quer com base na Lei de Usura, também deve ser mantido o que as partes pactuaram com relação à capitalização dos juros.

Em suas operações passivas (captação de recursos junto a seus associados), a cooperativa Apelante paga aos aplicadores as mesmas taxas médias que o resto do mercado financeiro, para operações da mesma espécie.

Nas citadas operações, os juros pagos aos aplicadores são mensalmente capitalizados.

Por esse motivo, para que seja mantido o equilíbrio entre as operações passivas (aplicações) e ativas (empréstimos), no que diz respeito às taxas de juros e ao spread (diferença entre a taxa de captação – compra do dinheiro – e a taxa de empréstimo – venda do dinheiro), a capitalização dos juros deve ser feita nos mesmos períodos.

Para ilustrar o que ora se afirma, convém apresentar recente estudo realizado pelo Departamento de Estudos e Pesquisas (DEPEP) do Banco Central do Brasil, divulgado através da página dessa instituição na internet (www.bcb.gov.br), intitulado "Juros e Spread Bancário no Brasil".

O citado trabalho, que já integra os autos (fls. 00) demonstra de forma completa a composição das taxas de juros bancárias e aponta as causas que influenciam essa composição.

Conforme verifica-se a página do trabalho:

"Ao analisarem-se os dados agregados (coluna ‘geral da tabela 1), conclui-se que a inadimplência é o custo que mais onera o spread bancário – a diferença entre a taxa de juros com que o banco capta seus recursos e aquela paga pelo tomador do crédito".

OBS: ver gráfico 5, pg. 8.

"O diagnóstico preliminar é de que os elevados spreads bancários no Brasil são explicados, em grande parte, pela inadimplência e pelo reduzido nível de alavancagem de empréstimos que limita a diluição dos custos administrativos e de capital.

(…)

Como agravante das dificuldades macroeconômicas, muitos segmentos da sociedade brasileira têm uma visão equivocada da atividade bancária e de seu papel na economia, o que acaba gerando um adicional de risco que prejudica todos os tomadores de crédito e a própria economia brasileira. Uma proteção indevida ou exagerada do devedor, normalmente leva a comportamentos inadequados que acabam por prejudicar a todos, encarecendo o custo do crédito.

(…)

Para induzir a baixa dos juros ao tomador final, muitas medidas poderiam ser adotadas, entre as quais a redução das taxas básicas de juros e a redução da cunha fiscal, bem como medidas tendentes a diminuir o risco de crédito e a aumentar a eficiência e a alavancagem das instituições financeiras. No entanto, nenhuma delas substitui a necessidade de termos um ambiente macroeconômico favorável e previsível. A própria redução das taxas básicas de juros está condicionada, naturalmente, à compatibilidade da trajetória esperada da inflação com as metas fixadas pelo governo."

Entre as medidas legais propostas pelo Banco Central para a redução das taxas de juros no Brasil, estão (pg. 26 do trabalho):

"e) separação da discussão judicial de juros e principal – a demora dos processos judiciais são um estímulo aos devedores de má-fé, conforme já comentado. Uma das formas de minimizar esse incentivo perverso é a exigência legal do depósito judicial da parcela incontroversa dos empréstimos concedidos pelo SFN, ou seja, o depósito em espécie do principal não amortizado, cuja liberação poderia ser imediatamente solicitada ao juiz por parte da instituição financeira credora.(…)

(…)

f) esclarecimento sobre anatocismo (juros sobre juros) no SFN – uma das razões freqüentes alegadas por devedores de má-fé em processos judiciais refere-se ao artigo 4º da antiga e não revogada Lei da Usura (Decreto 22.626 de 100033), que veda a capitalização de juros nos empréstimos. No SFN e nos sistemas financeiros de todo o mundo, a prática é a capitalização de juros, tanto na captação quanto na aplicação de recursos das instituições financeiras. Em função do disposto no artigo 10002 do texto constitucional, muitos tribunais vêm dando ganho de causa a devedores que alegam a validade de dispositivo do Decreto 22.626/33 que trata da não capitalização dos juros. Por isso o BC deve propor a expressa derrogação do artigo que trata da capitalização dos juros, reforçando o entendimento já expresso na Lei

4.50005/64."

O art. 4º, VI, da Lei nº 4.50005 de 31 de dezembro de 100064, dispõe que:

"Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:

(…)

VI – Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e

prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras."

Conforme já exposto na contestação (itens 40 a 51, fls. ___), a cooperativa Apelante obedece rigorosamente a regulamentação expedida

pelo Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil.

Aqui convém relembrar a lição de Nelson Abrão, já invocada na contestação (item 2000):

"Consoante a orientação supra dos juristas e filósofos do Direito, a Lei 4.50005 de 31.12.64, que dispõe acerca do Sistema Financeiro Nacional, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a finalidade de formular a política da moeda e do crédito, podendo, para tal, tomar deliberações a respeito da matéria financeira, com base nas quais o Banco Central baixa Resoluções com efeito cogente em relação às instituições financeiras em geral, e aos bancos em particular, visando a adaptar o volume dos meios de pagamento às necessidades da economia nacional, regular o valor interno e externo da moeda, orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, zelar por sua liquidez e solvência, etc. A constitucionalidade das Resoluções do Banco Central, com base nas deliberações do Conselho Monetário Nacional, nunca foi posta em xeque. Isto porque a referida Lei 4.50005 editou verdadeiras normas em branco, cujo conteúdo deve ser preenchido pelas deliberações do Conselho Monetário nacional:

‘É esta uma técnica legislativa do chamado ‘direito econômico’, à qual os nossos magistrados ainda não se afeiçoaram de todo, e que costuma passar despercebida nas exposições acadêmicas e dissertações doutrinárias. Ela representa, no entanto, um instrumento indispensável de atuação do Poder Público no sentido de acompanhar e influenciar a evolução da conjuntura. Tais Resoluções não constituem, como acima se frisou, um simples ato administrativo regulamentar, mas sim o preenchimento de uma norma legal em branco, atuando portanto como o necessário momento integrativo do seu conteúdo, e participando da sua natureza."

Mantendo-se o mesmo raciocínio, há de se ter como válida, ainda, a elevação na taxa de juros nos períodos em que ocorreu a mora.

O art. 41 do Regulamento Anexo a Resolução 1.00014 de 11 de março de 10000002, que trata a respeito das cooperativas de crédito, assim

determina:

"É facultado à cooperativa de crédito cobrar de seus devedores, por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora, comissão de permanência, na forma da legislação em vigor."

É a mesma disposição contida no MNI, item 2-1-3-13 (fls. 00).

A Apelante pratica taxa de juros reduzida, com uma margem ínfima para cobrir seus custos administrativos, margem esta que, caso não seja necessária, é restituída aos cooperados.

É de suma importância, ainda, que o Judiciário conheça a composição das taxas de juros e, assim, entenda como funciona o mecanismo que rege o sistema financeiro.

Existem diversos fatores que influenciam na composição das taxas, tais como a taxa de captação, o risco, o custo administrativo, os quais obedecem às leis do mercado e não a uma limitação absurda, equivocada, que não encontra suporte na realidade do país.

Este E. Tribunal, em decisão recente, já aponta o caminho a ser seguido com relação aos juros nos contratos de crédito bancários

(Embargos Infringentes nº 10006123822, 4º Grupo Cível, 16/06/10000007):

"1. O BANCO DO BRASIL S/A aforou EMBARGOS INFRINGENTES contra julgado da Colenda 000ª Câmara Cível, estribado no douto voto vencido da Dra. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA que deu pela não auto-aplicabilidade do art. 10002, § 3º da Constituição Federal, bem como pela não aplicabilidade à espécie (contrato bancário), do Decreto 22.626/33. Não houve impugnação ao recurso.

2. Como se vê do relatório, a matéria é singela.

Efetivamente, ao julgador cumpre decidir rente à realidade e esta aponta no sentido de que vivemos em país capitalista, que a atividade bancária é atividade lucrativa, que o Governo Federal elegeu como um dos itens fundamentais do plano de estabilização econômica a política de juros altos, que os valores captados pelos Bancos com vistas à aplicação no mercado são em grande parte recolhidos como empréstimo compulsório, impondo que a parte disponível seja remunerada pelo total, de modo que não me parece conveniente decidir contra essa realidade. De outra parte, cumpre ao Governo Federal estabelecer a política econômica e monetária que entenda a mais adequada. Podem

os julgadores simpatizar ou não com ela. Não podem, contudo, usurpar competência através de seus julgados para impor outra orientação

em tão delicado setor, por cujas conseqüências não irão responder depois. De resto o S.T.F. já se posicionou a respeito, de modo que, embora a liberdade no julgar, decidir em contrário, ao fim e ao cabo, não resultará em qualquer resultado prático, a não ser o de onerar os feitos com novos recursos, em evidente prejuízo para as partes. Estou, pois, em acolher os embargos, adotando o posicionamento do douto voto vencido."

A sentença prolatada, atenta à essa realidade, manteve praticamente intocado o pacto celebrado entre as partes.

Todavia, para que se faça justiça de forma completa, no caso em tela, não pode ser mantida a determinação de que a capitalização de juros se faça anualmente e a proibição na elevação da taxa de juros em razão da mora.

Isto Posto, pelas razões acima invocadas, espera a Apelante que a decisão monocrática seja reformada, somente no que diz respeito à capitalização de juros e à elevação da taxa de juros em caso de mora, declarando-se válidas as cláusulas contratuais que prevêem o período mensal de capitalização e a elevação na taxa de juros, carreando-se ao Apelado a integral responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, o disposto na R. Sentença de fls. 00.

N. Termos,

P.E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, 2018

ADVOGADO

OAB Nº

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