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[MODELO] Apelação – Ação Declaratória de Inexistência de Dívida contra a OI

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Processo: 2012..001.010520-1

, devidamente qualificada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA” que move em face de OI, vem, tempestivamente, através da Defensoria Pública, interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

à sentença de fls. 85/86, conforme RAZÕES do recurso em anexo.

DA TEMPESTIVIDADE

Recebidos os presentes autos em 01/09/2004, o termo ad quem para a interposição do presente recurso é 30/09/2012, em decorrência do prazo em dobro concedido ao Defensor Público, bem como pelo início da contagem a partir de sua intimação pessoal, conforme os arts. 522 do Código de Processo Civil e 5º, §5º, da Lei n.º 1.060/50.

Desta feita, requer o recebimento da presente e a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Superior para a sua apreciação.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023

APELANTE:

APELADO: OI

PROCESSO: 2012.001.010520-1

ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

Colenda Turma,

Egrégio tribunal

I) SÍNTESE DOS FATOS

O Apelante é autor na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA” proposta contra OI (TNL PCS S.A – Tele Norte Leste Personal Comunication Service S/A) afirmando ser usuário da linha 9818-1174 do celular Siemens modelo C-45, havendo a fatura com vencimento em outubro de 2002 sido

enviada com cobrança de juros e correção monetária por erro do serviço, razão pela qual requer o restabelecimento normal do valor das faturas erroneamente cobradas, bem como a quitação das faturas pagas e danos morais.

O autor ora Apelante baseia sua legitimidade passiva no art, 17 do CDC uma vez que a titularidade da linha está em nome de terceiros.

O magistrado a quo concluiu que não mantendo o Apelante vínculo jurídico com a ré- Apelada, não poderia pleitear o cancelamento das cobranças “pretensamente indevidas”, razão pela qual acolheu uma das preliminares e julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito.

Tal entendimento, permissa vênia, não merece prosperar, ainda que as faturas não venham em nome do autor. como alega a Apelada.

Ao contrário do que diz o ilustre magistrado, a chancela legal ao art. 6º do CPC está prevista no art. 17 do CDC que atua para incluir os terceiros-vítimas extracontratuais como consumidores. Assim sendo, o CDC abriga os terceiros que são afetados pelos contratos ainda que sem um status contratual ou um vínculo obrigacional. Afirma Cláudia Lima Marques que “no sistema do CDC a inclusão destes terceiros, agora com o status “obrigacional” de consumidores equiparados, se dá não pela vontade dos fornecedores ou dos consumidores, mas ex vi lege.” (MARQUES, Cláudia Lima, Contratos no CDC, p.303)

Ademais, o defeito na prestação do serviço é um dado objetivo e o dano moral, ainda que se baseie no aspecto subjetivo, atinge diretamente o consumidor usuário da linha.

Não é outra a orientação de nossos tribunais:

32112791-civil-processo civil-dano moral-empresa de telefonia-ré fornecedora de serviço-CDC-carência de ação repelida-terceira pessoa vítima equiparada ao consumidor-responsabilidade civil objetiva-dívida paga-manutenção indevida da negativação no SPC-compatibilização do quantum arbitrado- 1. Inexiste falar-se em carência de ação por ilegitimidade de parte de terceira pessoa que, como vítima, reclama ressarcimento por danos morais sofridos, em razão de evento danoso, decorrente de relação de consumo e provocado pela fornecedora do serviço (empresa de telefonia) a consumidor, porque a esta última aquela é equiparada (art. 17 do CDC). 2. A empresa de telefonia, na qualidade de fornecedora de serviços, tem o direito de inscrever, no cadastro de maus pagadores do serviço de proteção ao crédito, o nome do consumidor inadimplente. 2.1. Mas, em contra-prestação, tem a obrigação de, tão logo seja a dívida paga, retirar essa negativação. 2.2. Se negligencia esse dever, mantendo indevidamente a inscrição negativa e danosa aos direitos do consumidor, responde objetivamente pelos danos morais que lhe causar e a terceiros, se também forem vítimas do mesmo ato. 3. Só é justo o valor quando arbitrado com cautela e moderação, mediante criteriosa consideração das circunstâncias que envolveram o fato, das condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como do grau da ofensa moral, sem ser de um lado, suficiente a redundar em enriquecimento ilícito do ofendido e, de outro, não passando desapercebido do ofensor, afetando-lhe moderadamente o patrimônio financeiro. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para compatibilizar o quantum da indenização. (TJDF-ACJ 20120110743718-2º T.R.J.E.-Rel. Des.Benito Augusto Tiezzi- DJU 13.03.2002-p.100).

Pelo exposto, requer a reforma da decisão do juízo monocrático, a fim de julgar procedente o pedido autoral, condenando a Apelada a devolver os valores indevidamente cobrados bem como aos danos morais não inferiores a vinte salários-mínimos.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2012.

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