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[MODELO] APELAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE ELEMENTARES

RAZÕES DE APELAÇÃO DE SILVEIRINHA

REF. PROCESSO N:

Colenda Câmara:

O MM. Juízo de direito da Vara Criminal condenou o apelante à pena de 1 ano de reclusão por furto (art.155 do CP).

Ocorre que, conforme comprovado durante a instrução criminal, o apelante tinha a anterior posse das máquinas, que o douto juiz a quo entendeu terem sido furtadas.

Assim, não há que se falar em furto, tendo em vista que a conduta do apelante não se enquadra no tipo penal do artigo 155, do Código Penal, uma vez que este, repita-se, já estava de posse dos objetos.

No caso em exame, não há na denúncia as elementares da apropriação indébita, único tipo penal que o apelante, por mera hipótese, poderia ser tipificado.

Ressalte-se, que não estamos diante das hipóteses do artigo 383 e 384, ambos do CPP, razão pela qual, em hipótese alguma, poderia se entender que houve uma emendatio libelli e, muito menos, uma mutatio libelli, tendo em vista que o ilustre magistrado de primeiro grau não se manifestou sobre a mudança, como podemos observar na r. sentença de fls..

Desta forma, como a sentença já transitou em julgado para a acusação, não se aplica as hipóteses acima narrada.

Importante salientar, ainda, que em 2ª instância não se aplica os artigos 383 e 384, conforme Enunciado 453 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Excelências, o caso em exame é muito simples, o APELANTE NÃO COMETEU FURTO, razão pela qual, não pode ser condenado por uma crime que não cometeu.

Pelo exposto, espera o apelante que Vossas Excelências dignem-se prover-lhe o recurso para absolvê-lo, tendo em vista que este nunca praticou o crime ao qual foi condenado e, ainda, como já vimos nas presentes razões, não se aplica as ementatio libelli e mutatio libelli.

P deferimento

Rio de janeiro, 31 de maio de 2012

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